Consulta de Contribuinte nº 122 DE 18/07/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PEÇAS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta, com fundamento no inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03).
Informa que no exercício de sua atividade, adquire, em operações interestaduais, os seguintes produtos com a classificação fiscal NCM 8716.90.90: bolsa de ar, catraca, cuíca, sapata, tambor de freio, dentre outros.
Salienta que na aquisição destas mercadorias, em operações interestaduais, não há retenção do ICMS/ST pelos fornecedores, nas notas fiscais de compra, sendo que, em algumas compras internas, também não há retenção e destaque do ICMS/ST por parte de fornecedores industriais referentes às aquisições de mercadorias classificadas na NCM 8716.90.90.
Certifica que o Protocolo ICMS nº 41/2008 e o Anexo XV do RICMS/2002 indicam que a substituição tributária nas operações interestaduais é aplicada apenas às mercadorias descritas como “engates para reboques e semi-reboques” - CEST 01.077.00.
Entende que nas operações interestaduais com as mercadorias acima citadas não cabe o recolhimento do ICMS/ST pelo remetente, uma vez que apesar de estarem classificadas na NCM 8716.90.90 não se enquadram na descrição do CEST 01.077.00.
Argumenta que as mercadorias classificadas na NCM 8716.90.90, descritas como “peças para reboques e semi-reboques” indicadas no CEST 01.127.00 têm aplicabilidade do ICMS/ST apenas em Minas Gerais, de acordo com Decreto n° 47.141/2017.
Alega que nas operações interestaduais em que as mercadorias não estiverem especificadas em protocolos e convênios, não cabe ao destinatário a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS/ST.
Aduz que, de acordo com o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o responsável e sujeito passivo por substituição tributária é o estabelecimento industrial.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Pode-se afirmar que as mercadorias descritas acima, por não estarem contidas no Protocolo ICMS nº 41/2008, não estão sob o regime de substituição tributária em operações interestaduais, e, portanto, não caberia retenção e recolhimento do ICMS/ST pela CONSULENTE?
2 - Caso positivo o item anterior, haverá uma antecipação do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, sem qualquer parcela de retenção do ICMS/ST?
3 - No caso de o estabelecimento industrial remetente não efetuar o devido recolhimento e retenção do ICMS/ST, o destinatário das mercadorias poderá ser responsabilizado?
4 - Qual a orientação para definir a aplicabilidade do ICMS/ST das operações com as mercadorias classificadas no código NCM 8716.90.90?
RESPOSTA:
A princípio, cabe esclarecer que, embora a CONSULENTE tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Saliente-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a CONSULENTE dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
É importante registrar que, no tocante à aplicação ou não da substituição tributária nas operações interestaduais, deverão ser observadas as normas da legislação do estado de destino, conforme dispõe o § 1º da cláusula segunda c/c a cláusula quarta, ambas do Convênio ICMS nº 52, de 7 de abril de 2017, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
Desta forma foi internalizado neste Estado no Anexo XV do RICMS/2002, dentre outros, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Protocolo ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008.
Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 e 4 - Consoante ao disposto no art. 14 da Parte 1 do citado Anexo XV, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
Cabe ressaltar que as operações internas e interestaduais com as mercadorias descritas como “Engates para reboques e semirreboques” classificadas no código 8716.90.90 da NBM/SH, bem como as operações internas com as mercadorias descritas como “Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00” classificadas no código 8716.90 da NBM/SH estão sujeitas ao ICMS/ST na forma prevista, respectivamente, nos itens 77.00 e 127.00 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, apresentados no quadro abaixo:
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | Âmbito de Aplicação | MVA (%) |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques | 1.1 | 71,78 |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | 1.2 | 71,78 |
Portanto, caso os produtos classificados na subposição 8716.90.90 da NBM/SH: bolsa de ar, catraca, cuíca, sapata, tambor de freio, dentre outros indicados pela CONSULENTE se enquadre numa destas descrições caberá a aplicação do regime de substituição tributária do imposto.
A respeito da classificação fiscal destas mercadorias, destaca-se que a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1788/2018), texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, dispõe da seguinte forma sobre a abrangência da posição 87.16, especialmente sobre quais são as partes de veículos que a integram:
Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes satisfaçam às duas condições seguintes:
1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.
2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).
Entre estas partes, podem citar-se:
1) Os chassis e suas partes (longarinas, travessas, etc.).
2) Os eixos.
3) As carroçarias e suas partes.
4) As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluídas as rodas providas de pneumáticos.
5) Os sistemas de atrelagem.
6) Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.
7) Os varais, timões, boléias e outras peças de carpintaria de carros. (destacou-se).
Assim, por exemplo, para que o tambor de freio possa ser enquadrado nesta posição ele deve ser reconhecível como destinado, exclusiva ou principalmente, ao reboque e semirreboque.
Nesta hipótese, estando correta a classificação fiscal informada pela CONSULENTE para a mercadoria “tamborde freio”, NBM/SH 8716.90.90, temos que as operações internas com ela realizadas estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que esta se enquadra na descrição contida no item 127.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, “Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00”. Quanto as demais mercadorias comercializadas pela CONSULENTE devem seguir a mesma orientação.
Vale ressaltar que, caso a classificação apresentada por seus fornecedores estiver incorreta, deve ser efetuada a correta classificação da mercadoria. Neste caso, deve ser observado se esse código encontra-se relacionado em algum dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, como, por exemplo, o código 87.08 da NBM/SH citado no item 75 do Capítulo 1 desta mesma Parte, cuja descrição é “Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705”.
2 - Prejudicada.
3 - Consoante o inciso I do art. 43 do RPTA/2008, declara-se parcialmente inepta a presente consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios relativamente a este questionamento, por versar sobre disposição claramente expressa no art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
A título de orientação, presta-se os seguintes esclarecimentos.
Está expressamente claro, no caput do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que:
Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.
Por fim, se da solução dada aos questionamentos nos 1 e 4 da presente Consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2018.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação