Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014

ICMS - ARMAZÉM GERAL - ATIVIDADE COMERCIAL

ICMS - ARMAZÉM GERAL - ATIVIDADE COMERCIAL -Em se tratando de produtos agropecuários,o armazém-geral poderá exercer a atividade de comercialização de produtos da mesma espécie dos usualmente recebidos para depósito, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.973/2000.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa que sua atividade principal é “armazéns gerais - emissão de Warrant” e sua atividade secundária é o comércio atacadista de café em grãos.

Afirma que, apesar de constar em seus registros a referida atividade secundária, opera, exclusivamente, como armazém-geral.

Informa, ainda, estar devidamente registrada como armazém-geral junto à JUCEMG, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903.

Comenta sobre as alterações introduzidas pelo Decreto nº 46.238/2013, relativa ao crédito presumido assegurado ao produtor rural pessoa física.

Ressalva que, nas operações com café, para que o produtor seja ressarcido, conforme previsto no item 1 da alínea “a” do inciso I do §17 do art. 75 do RICMS/02, seria necessário que  o destinatário faça a aquisição do produto.

Acrescenta que, por outro lado, o armazém-geral para fazer uso do crédito transferido, nesta situação, deveria exercer, também, a atividade de comércio, uma vez que o simples recebimento em depósito não lhe geraria o mesmo direito.

Assevera que o art. 8º da Lei nº 9.973/2000 prevê que a armazenagem de produtos agropecuários não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O armazém-geral poderá exercer a atividade de comercialização de produtos da mesma espécie dos usualmente recebidos para depósito, em específico o café, fazendo jus ao crédito recebido em transferência nas aquisições de produtor rural?

2 - É cabível a não incidência do ICMS nas remessas e retornos de mercadorias de terceiros, conforme previsto nos incisos X e XI do art. 5º c/c arts. 54 e 55 do Anexo IX, todos do RICMS/02, no mesmo estabelecimento que adquire café de produtores rurais amparadas pela isenção do ICMS e com ressarcimento do ICMS? Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado? Haveria a necessidade da criação de uma filial para separação das respectivas atividades?

3 - O armazém-geral, como adquirente das mercadorias, poderá emitir nota fiscal de entrada no acobertamento de suas aquisições, conforme previsto no art. 126-A? E nas remessas para depósito, tendo em vista sua posterior aquisição, poderá adotar a emissão de nota de entrada?

RESPOSTA:

Esclareça-se, inicialmente, que a atividade de armazenagem em geral é regida pelo Decreto Federal nº 1.102/1903 e, especificamente no caso de armazenagem de produtos agropecuários, obedece, também, às regras impostas na Lei Federal nº 9.973, de 29/05/2000, e no Decreto nº 3.855, de 03/07/2001, do Executivo Federal.

No art. 8º da Lei Federal nº 9.973/2000, há previsão expressa de que a prestação de serviço de armazenagem de produtos agropecuários não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.

O art. 11 do Decreto Federal n° 3.855/01 contém as disposições sobre o comércio de produtos similares aos recebidos para depósito, de onde se extrai que somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas pela Junta Comercial, nos termos definidos neste Decreto, poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.

Verifica-se, também, que na legislação tributária não há impedimento quanto ao exercício da atividade de armazém-geral conjuntamente com outra atividade, tributada ou não, no mesmo estabelecimento, desde que a empresa esteja regularmente registrada na Junta Comercial como tal, nos termos doDecreto Federal nº 1.102/1903,devendo proceder à tributação conforme cada tipo de atividade.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas aos questionamentos formulados.

1 - Em se tratando de produtos agropecuários,o armazém-geral poderá exercer a atividade de comercialização de produtos da mesma espécie dos usualmente recebidos para depósito.

Se cumpridas as condições estabelecidas no §17 do art. 75 do RICMS/02, a Consulente poderá utilizar o crédito de ICMS recebido em transferência de produtor rural pessoa física, relativo ao crédito presumido a ele concedido nos termos do inciso XXXIII do mesmo artigo do Regulamento.

2 - Sim, conforme esclarecido inicialmente, a Consulente deverá adotar o tratamento tributário próprio de cada atividade que desenvolve em seu estabelecimento. Nas remessas e retornos de mercadorias de terceiros em seu estabelecimento, na condição de armazém-geral, a Consulente adotará os procedimentos descritos nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, bem como a não incidência prevista nos incisos IX e X do art. 7º da Lei nº 6.763/75.

3 - O art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 permite que o destinatário de café cru emita nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

Entende-se por destinatário, neste caso, aquele contribuinte que adquire ou recebe para depósito mercadoria com o intuito prévio de comercializá-la. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 180/2012.

Vale lembrar, ainda, que na hipótese em que a remessa de café cru for acobertada pela nota fiscal de entrada acima referida, a Consulente deverá exigir a assinatura do produtor também nesse documento ou no DANFE, conforme previsão contida no inciso I do parágrafo único do art. 126-A citado, para fins de aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso II do § 17 do art. 75 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação