Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 05/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jun 2013
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/09/2009 e exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais.
Afirma que possui estabelecimentos filiais situados neste Estado, destacando, um na cidade de Varginha (IE nº 707.863435.0267) e outro no município de Camanducaia (IE nº 067.863435.0460) e que, por razões operacionais, pretende transferir todos os bens do ativo da filial de Camanducaia, que será extinta, para a filial de Varginha.
Informa o valor total dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo que pretende transferir, a existência de frações restantes ainda não apropriadas, bem como a destinação a ser dada a estes bens no estabelecimento de destino.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que poderão ser apropriadas, pelo estabelecimento destinatário, as frações restantes dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado de sua filial de Camanducaia, transferidos para sua filial de Varginha?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
Saliente-se que a matéria abordada na presente Consulta encontra disciplina na subalínea “a.5”, item 4, § 5º, art. 29 da Lei Estadual nº 6.763/75 e inciso V, § 3º, art. 66 do RICMS/02.
A título de orientação, respondemos ao questionamento formulado.
A Lei Estadual nº 19.989/11 inseriu a subalínea “a.5” no item 4 do § 5º do art. 29 da Lei Estadual nº 6.763/75, com efeitos a partir de 1º/01/2012, dispondo que:
Art. 29...
(...)
§ 5º...
(...)
4. darão direito a crédito:
a) a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, hipótese em que:
(...)
a.5) caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;
O Decreto Estadual nº 46.207/13 implementou no RICMS/02 (inciso V, § 3º, art. 66) a referida alteração dispondo que, na hipótese em que o bem do ativo imobilizado seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do término do quadragésimo oitavo mês, contado a partir do mês em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores.
Ressaltamos que não será admitido, a partir da transferência do bem, o abatimento das frações restantes pelo estabelecimento filial remetente, conforme inciso III, § 3º, art. 66 do Regulamento do Imposto.
Assim, resta clara na legislação de regência do imposto a possibilidade e as condições de apropriação das frações restantes de crédito de ICMS pelo estabelecimento de mesma titularidade destinatário da operação de transferência de bens de ativo imobilizado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de junho de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação