Consulta de Contribuinte nº 121 DE 12/07/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016
ICMS - CRÉDITO - NÃO INCIDÊNCIA - É vedado o aproveitamento de crédito do ICMS quando a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com não incidência, nos termos do inciso II do art. 70 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 4669-9/99).
Informa que sua filial localizada no município de Contagem/MG produz máquinas e equipamentos para emprego em sistemas de bilhetagem eletrônica do transporte público de passageiros, os quais são destinados pela Consulente para venda ou locação.
Afirma que grande parte dos componentes que emprega na fabricação de seus produtos são importados e classificam-se na posição 84.71 da NCM.
Explica que o ICMS recolhido na importação é creditado, com fundamento no inciso V do art. 66 do RICMS/2002, e, por ocasião das saídas que promove adota dois procedimentos distintos:
- na hipótese de locação: primeiro promove a imobilização dos produtos, estornando os créditos relativos aos componentes empregados na produção, e a saída é realizada ao abrigo da não incidência prevista no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002;
- tratando-se de venda: debita o ICMS normalmente, considerando a alíquota aplicável em cada caso (venda interna, interestadual ou para estados com alíquota reduzida de 7%).
Diz que, em razão das características de seu negócio principal, mantém, por vezes, elevados saldos credores de ICMS, em decorrência da necessidade de produção de grandes volumes de produtos, já que, quando contratada, os sistemas e equipamentos precisam ser instalados na frota completa de seus clientes, pois as plataformas tecnológicas adotadas pelos diversos competidores desse mercado não se comunicam.
Aduz que também nas revisões tecnológicas, quando ocorrem as substituições de plataformas, adquire grande volume de componentes, que mantém em estoque por longos períodos, tendo em vista o tempo necessário para concluir os processos de importação desses componentes.
Acrescenta que, ao final da implantação dos projetos e das revisões tecnológicas, mantém em estoque volumes importantes de componentes que serão utilizados nas manutenções necessárias durante a vigência dos contratos.
Afirma que o restante dos componentes é mantido em almoxarifado, por questões de segredo industrial, que poderia ser afetado caso as mercadorias fossem vendidas aos concorrentes diretos. Mas pretende vende-los, se for seguro do ponto de vista do segredo industrial.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado para as entradas de componentes e as saídas de produtos, tanto por locação, quanto por venda?
2 - Caso negativa a resposta à pergunta anterior, qual seria o procedimento adequado?
3 - Relativamente aos materiais que não foram e não serão utilizados, qual seria o tratamento tributário a ser adotado quanto aos créditos que permanecem na escrita fiscal e quanto à tributação no momento da venda, se for seguro do ponto de vista do segredo comercial?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, cumpre observar que a Consulente possui dois estabelecimentos ativos no Estado, um localizado no município de Contagem e o outro em Belo Horizonte.
O estabelecimento de Contagem possui a CNAE principal 2829-1/99 (Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios) e secundária 4669-9/99 (Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças).
Este estabelecimento, conforme informação da Consulente, é o que fabrica as máquinas e equipamentos para emprego nos sistemas de bilhetagem eletrônica. Analisando as notas fiscais eletrônicas por ele emitidas, verifica-se que a maior parte de suas operações refere-se a transferências de ativo imobilizado para o estabelecimento de Belo Horizonte (CFOP 5.552), sendo que as vendas para outras empresas representam uma parcela pequena de suas saídas.
Já o estabelecimento de Belo Horizonte está inscrito com a CNAE principal 4669-9/99 (Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças) e secundária 7739-0/99 (Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador).
Verifica-se, da análise das notas fiscais eletrônicas emitidas por este estabelecimento, que a maior parte de suas saídas refere-se a remessas para locação e outra parte menor refere-se a vendas.
Portanto, o estabelecimento que fabrica as máquinas e equipamentos não é o mesmo que promove as saídas para locação.
Relativamente ao estabelecimento de Contagem, cumpre observar que as transferências de máquinas e equipamentos que promove para o estabelecimento de Belo Horizonte só estariam amparadas pela não incidência do ICMS prevista no inciso XII do art. 5º do RICMS/2002 caso tais bens fossem imobilizados, ou seja, utilizados nas atividades operacionais da empresa por um período mínimo de 12 meses. Nesse sentido, ver a Consulta de Contribuinte nº 060/2006.
Isso porque, para que o bem seja caracterizado como integrado ao ativo imobilizado, não basta apenas que ele seja contabilizado no plano de contas como tal, mas deve integrar o patrimônio do estabelecimento, sendo utilizado em suas atividades operacionais, por um período que possa ser considerado duradouro, e esse período foi definido pela legislação estadual, no inciso XI do art. 7º da Lei nº 6763/1975, como 12 meses.
Portanto, considerando que o estabelecimento de Contagem não promove a locação das máquinas e equipamentos e que, portanto, tais bens não integram seu ativo imobilizado, deverá promover a tributação das transferências destinadas ao estabelecimento de Belo Horizonte.
Observadas as regras relativas à apropriação de créditos do ICMS previstas nos arts. 66 e seguintes do RICMS/2002, poderá o estabelecimento de Contagem creditar-se do imposto incidente nas aquisições de componentes utilizados na produção das máquinas e equipamentos destinados à venda e à transferência para outro estabelecimento da empresa, com fundamento no inciso V do citado art. 66.
O estabelecimento de Belo Horizonte, por sua vez, deverá, primeiramente, verificar seu correto enquadramento na CNAE. Nos termos do art. 101 do RICMS/2002:
Art. 101. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV.
Parágrafo único. A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.
O Manual de Orientação da Codificação na CNAE Subclasses, disponível na internet (http://subcomissaocnae.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=5), define que a atividade principal do estabelecimento:
“(...) é a atividade de produção de bens ou serviços destinada a terceiros, que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção; como prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado. (...) Portanto, na prática, define-se como atividade principal a que gera maior receita operacional para o estabelecimento.”
Portanto, considerando que as notas fiscais eletrônicas emitidas pelo estabelecimento de Belo Horizonte demonstram que a maior parte das saídas promovidas destinam-se à locação, a Consulente deverá promover a correta indicação de sua atividade principal no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Quanto ao crédito do imposto relativo às entradas de máquinas e equipamentos, assim dispõe o RICMS/2002:
Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
(...)
IV - às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização;
(...)
Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
(...)
II - a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;
(...)
§ 5º Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.
Desse modo, o crédito de ICMS correspondente às entradas de máquinas e equipamentos recebidos para locação, cuja saída subsequente ocorrerá ao abrigo da não incidência de que trata o inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002, não poderá ser apropriado.
Por outro lado, o estabelecimento fará jus ao crédito relativo às entradas de máquinas e equipamentos destinados à revenda, observadas as demais normas relativas ao aproveitamento de crédito, previstas nos arts. 66 e seguintes do Regulamento.
Somente na hipótese em que não seja possível identificar, por ocasião do recebimento dos equipamentos e máquinas, a destinação que terão (locação ou revenda), o estabelecimento poderá registrar as entradas com crédito do ICMS e deverá, quando realizar saída para locação, promover o estorno correspondente, nos termos do inciso I do art. 71 do RICMS/2002.
3 - Quanto aos materiais que não foram e não serão utilizados pela Consulente, consta da Manifestação Fiscal emitida nos termos do art. 40 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, que se tratam de mercadorias que foram atingidas pela obsolescência.
Nesse caso, a baixa no estoque das referidas mercadorias deverá ser registrada quando o contribuinte reconhecer a sua perda.
É importante considerar, inicialmente, o que se concebe como perda em um processo industrial.
Eliseu Martins assim se refere sobre as perdas:
“Precisamos aqui, primeiramente diferenciar Perdas Normais de Perdas Anormais. As Perdas Normais são inerentes ao próprio processo de fabricação; são previsíveis e já fazem parte da expectativa da empresa, constituindo-se num sacrifício que ela sabe que precisa suportar para obter o produto. As perdas anormais ocorrem de forma involuntária e não representam sacrifício premeditado. (...)
As Perdas Normais podem ocorrer por problemas de corte, tratamento térmico, reações químicas, evaporação etc., e, por serem inerentes à tecnologia da produção, fazem parte do custo do produto elaborado. (...)
Por sua vez, as Perdas Anormais não sofrem o mesmo tratamento; por serem aleatórias e involuntárias, deixam de fazer parte do Custo de Produção e são tratadas como Perdas do período, indo diretamente para o Resultado.”[1]
O mesmo professor dá tratamento diverso ao que ele denomina de subprodutos ou sucatas (resíduos), em função de trazerem a possibilidade de recuperação à empresa, por meio de sua venda[2].
Na escrituração fiscal, o contribuinte ao adquirir matéria prima, produto intermediário e material de embalagem destinada à industrialização, em regra, apropria-se do imposto destacado no documento fiscal recebido (incisos IV e V do art. 66 do RICMS/2002), considerando as operações subsequentes com a referida mercadoria ou com o produto dela resultante, em respeito à regra da não cumulatividade.
Assim, para os insumos que não são utilizados no processo produtivo em função de perdas anormais, como a obsolescência, aplicar-se-á o disposto no inciso V do art. 71 do RICMS/2002.
Este dispositivo estabelece que o contribuinte deve efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante.
Conforme regra contida no art. 73 do RICMS/2002, para efetivar esse estorno, o contribuinte deve emitir nota fiscal: com destaque do imposto, adotando o CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo.
Cuidou ainda o legislador de orientar como se deve proceder ao estorno nesse caso, esclarecendo que, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente (art. 72 do RICMS/2002).
Caso os componentes obsoletos sejam objeto de uma operação de saída, os mesmos poderão ser classificados como sucata, se atendido o conceito disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Para efeitos tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria ou parcela dela, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do art. 219 aludido. As mercadorias assim classificadas estão sujeitas a tratamento tributário específico previsto no art. 218 do citado Anexo IX (diferimento do imposto nas operações internas), observadas as condições ali estabelecidas.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 082/2015.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
[1]MARTINS, Eliseu. Contabilidade de Custos. 4ª Ed. rev. - São Paulo: Atlas, 1990. Pg. 101
[2]MARTINS, Eliseu. Contabilidade de Custos. 4ª Ed. rev. - São Paulo: Atlas, 1990. Pg. 101