Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 121 DE 26/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jun 2014

ICMS - DIFERIMENTO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

ICMS - DIFERIMENTO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO- As saídas de farinha de trigo promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial estão abrigadas pelo diferimento, conforme previsto no item 45 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, ficando vedado o aproveitamento de crédito pelo destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Contagem/MG e regularmente inscrita neste Estado, solicita esclarecimentos sobre aproveitamento de crédito de ICMS em relação a aquisição de farinha de trigo, cujo código NBM/SH é 1101.00.10.

Informa ser um estabelecimento industrial e que exerce a atividade de industrialização e comercialização de produtos para panificação, codificados na NBM/SH 1901.20.00, cujo insumo de maior volume é a farinha de trigo.

Afirma que recebe notas fiscais dos moinhos de farinha de trigo estabelecidos neste Estado, com destaque de ICMS a uma alíquota de 18%.

Entretanto, aduz que as saídas dos produtos que industrializa possuem o benefício da redução de base de cálculo, conforme dispõe o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Alega que a disposição contida no item 19.4 do referido anexo contradiz o benefício concedido quando determina que, nos casos em que a operação subsequente for beneficiada com a referida redução, o adquirente da mercadoria deverá anular o crédito excedente a 7% da base de cálculo do imposto quando a aquisição for tributada a uma carga tributária efetiva superior a 7%.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1- Como será realizado o aproveitamento de crédito nas operações com a farinha de trigo, pois o fornecedor destaca o ICMS a uma alíquota de 18% e a saída do produto industrializado será tributada a 7%? Qual percentual a aproveitar?

2- Se a Consulente tiver apropriado crédito erroneamente e quiser regularizar o erro por meio de denúncia espontânea, como lançar o estorno na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI)?

3- Como a Consulente poderá obter um tratamento diferenciado (redução da base de cálculo) para a mistura de pão de queijo, uma vez que há precedente para outro contribuinte?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre esclarecer que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se às respostas aos questionamentos formulados.

1 - A Consulente formula questionamento sobre as condições de aproveitamento de crédito na entrada de insumo objeto de saída subsequente beneficiada pela hipótese de redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Entretanto, considerando a informação de que a mesma é estabelecimento industrial e adquire farinha de trigo diretamente do estabelecimento fabricante, destinando-a a industrialização em seu estabelecimento, é necessário esclarecer o correto tratamento tributário para a referida aquisição.

Preliminarmente, importa destacar que as condições relativas ao diferimento encontram-se disciplinadas nos arts. 7º ao 17 do RICMS/02 e as hipóteses de ocorrência desse instituto estão relacionadas no Anexo II do mesmo Regulamento.

Dentre as hipóteses previstas no Anexo II, o item 45 de sua Parte 1 trata especificamente das operações relativas às saídas de farinha de trigo promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial.

Ressalte-se que o art. 14 do RICMS/02, ao determinar que o adquirente ou o destinatário da mercadoria não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação anterior, veda expressamente o abatimento do respectivo valor como crédito.

Ademais, o art. 16 do mesmo Regulamento dispõe que na documentação fiscal relativa à operação com o imposto diferido não será destacado o valor do mesmo.

Dessa forma, nos casos em que haja previsão de diferimento para a operação, o destaque do imposto, que porventura o remetente venha a fazer na nota fiscal, será indevido, não cabendo à Consulente utilizá-lo como crédito de ICMS.

Imperioso esclarecer que o diferimento é, em regra, uma técnica impositiva de tributação, para a qual o RICMS/02 não concede ao contribuinte a opção pela renúncia a sua utilização.

Assim, considerando a previsão de diferimento para assaídas de farinha de trigo do fabricante com destino a estabelecimento industrial, ainda que o imposto relativo a esta operação esteja destacado no documento fiscal, a Consulente não poderá apropriar esse imposto como crédito, em atendimento à vedação disposta no inciso XII do art. 70 do RICMS/02.

No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 069/2012.

2 -Tendo a Consulente efetuado o aproveitamento dos créditos de ICMS indevidamente destacados nas notas fiscais de aquisição de farinha de trigo, deverá retificar sua escrituração fiscal (livros e DAPI) referente a todos os períodos em que houve aproveitamento indevido, bem como daqueles afetados por eventual saldo credor resultante da apuração do imposto, registrando as operações sem os referidos créditos.

Os débitos de ICMS decorrentes da retificação de sua escrituração deverão ser recolhidos com o acréscimo dos juros de mora, em qualquer hipótese, até a data do seu efetivo pagamento, bem como da multa de mora na hipótese de apuração de débitos com vencimento anterior à data de protocolização da presente consulta.

Adotados os procedimentos supra deverá ser formalizada denúncia espontânea, observando os requisitos dos arts. 207 ao 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

3 - O Regulamento do ICMS lista em seu Anexo IV as hipóteses de redução de base de cálculo previstas na legislação de regência do imposto, não havendo previsão de redução de base de cálculo para as operações com o produto informado pela Consulente - mistura para preparo de pão de queijo.

Afora as hipóteses de redução de base de cálculo citadas, somente nos casos em que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá o Poder Executivo adotar medidas necessárias à proteção da economia deste Estado, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763/75.

As medidas necessárias à proteção da economia do Estado poderão ser tomadas após comprovação por parte do contribuinte, ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, de prejuízos à competitividade de empresas mineiras, e serão implementadas mediante Regime Especial de Tributação (RET) previsto no Anexo XVI do RICMS/02 ou concedido pela Superintendência de Tributação, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 45.218/09.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de junho de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação