Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 120 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009

(MG de 10/06/2009)

ICMS – CR?DITO PRESUMIDO –- Na hip?tese de utiliza??o do cr?dito presumido de que trata o inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de outros cr?ditos relacionados com a opera??o, sendo pass?veis de creditamento apenas aqueles decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e servi?os n?o relacionados com as sa?das contempladas pelo benef?cio.

ICMS – CR?DITO – ATIVO PERMANENTE – As aquisi??es de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao cr?dito de ICMS, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente nos ?? 3? e 5? a 7? do art. 66 do RICMS/02, e na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.

EXPOSI??O:

A Consulente, em sua matriz, exerce atividades de industrializa??o e de presta??o de servi?o de beneficamento de cereais de terceiros, al?m de presta??o de servi?o de transporte. Possui uma “filial cesta de alimentos”, que exerce o com?rcio, e filiais que tamb?m prestam servi?o de transporte rodovi?rio de cargas em geral. Em rela??o ao beneficiamento de cereais, a matriz ? optante pelo cr?dito presumido relativamente ao beneficiamento de arroz. Em rela??o ?s demais atividades, apura o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.

Relata que, para consecu??o de suas atividades, a empresa adquiriu bens destinados ao seu ativo imobilizado, como ve?culos, m?veis, utens?lios, m?quinas e equipamentos de inform?tica.

Informa serem os ve?culos para uso dos vendedores ou de seu setor administrativo, enquanto os m?veis, os condicionadores de ar, os computadores, as impressoras, os aparelhos de fax e os scanners, para uso nos setores administrativo, comercial e produtivo.

Entende que, por serem tais equipamentos indispens?veis ao funcionamento da empresa e, considerando o disposto nos incisos I a IV e ? 5?, art. 66 do RICMS/02, c/c IN DLT/SRE n? 01/98, gerariam cr?dito do imposto.

Relata que o estabelecimento matriz executa o beneficiamento de arroz, tendo cr?dito presumido na totalidade de suas sa?das, conforme disp?e o inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, vedado o aproveitamento de outros cr?ditos relacionados com a opera??o.

Ressalta que a matriz possui, em seu ativo imobilizado, ve?culos que transportam produtos acabados da pr?pria empresa ou de terceiros, com pagamento do ICMS, se devido.

?Entende ser poss?vel o aproveitamento, em sua totalidade, dos cr?ditos oriundos da aquisi??o de bens que integrar?o o ativo imobilizado, exceto os cr?ditos referentes a mercadorias adquiridas para industrializa??o, fretes e embalagens respectivas.

Aduz que, dentre as atividades da matriz, optante pelo cr?dito presumido, incluem-se o frete para terceiros, com recolhimento do imposto, se devido, e a venda de subprodutos do arroz (farelo, quirera e palha de arroz), tributados de acordo com a legisla??o.

Com d?vidas sobre o aproveitamento de cr?dito do ICMS, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Em rela??o ?s aquisi??es de bens para seu ativo imobilizado, est? correta a apropria??o de cr?dito de ICMS? Caso contr?rio, qual o fundamento?

2 – Em rela??o ? matriz, optante pelo cr?dito presumido, est? correto o aproveitamento de cr?dito de imposto pago na aquisi??o de ve?culos que transportam produtos acabados da pr?pria empresa ou de terceiros? E na aquisi??o de m?quinas para industrializa??o, ve?culos para uso de funcion?rios e prepostos? Caso negativo, quais as hip?teses de aproveitamento de cr?dito?

3 – Qual a forma correta de apropria??o do cr?dito proporcional ? sa?da dos itens tributados (farelo, quirera e palha de arroz) e ? presta??o de servi?os de transporte para terceiros?

RESPOSTA:

1 - Esclare?a-se que para frui??o do direito ao cr?dito previsto no inciso II, art. 66 do RICMS/2002, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restri??es estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar n? 87/96. Dever? ser observado tamb?m o determinado pela Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, que disp?e sobre bens ou servi?os alheios ? atividade do estabelecimento para fins de veda??o ao cr?dito do ICMS. O bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer ainda, de forma cumulativa, as condi??es determinadas pelo ? 5?, al?m de atender ao disposto nos ?? 3?, 6? e 7?, todos do art. 66 mencionado.

Ressalte-se tamb?m a veda??o expressa na legisla??o tribut?ria quanto ao aproveitamento do imposto relativo ? entrada de bem alheio ? atividade do estabelecimento, conforme inciso III, art. 31 da Lei n? 6763/75, e art. 70, inciso XIII, do RICMS/02 mencionado.

Conforme disposto no ? 3?, art. 70 do mesmo Regulamento, c/c art. 1? da citada Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, consideram-se alheios ? atividade do estabelecimento todos os bens que n?o sejam utilizados direta ou indiretamente na comercializa??o, industrializa??o, produ??o, extra??o, gera??o ou presta??o de servi?o de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunica??o, bem como aqueles que n?o sejam empregados na consecu??o da atividade econ?mica do estabelecimento, assim entendidos aqueles n?o utilizados na ?rea de produ??o industrial, agropecu?ria, extrativa, de comercializa??o ou de presta??o de servi?os.

Saliente-se ainda que s?o considerados alheios ? atividade do estabelecimento os ve?culos de transporte pessoal, nos termos do determinado pelo ? 4? do mesmo art. 70 c/c inciso I, art. 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98 em comento.

Desse modo, os bens adquiridos pela Consulente e empregados no setor administrativo, como ve?culos, m?veis e utens?lios, condicionadores de ar, m?quinas, equipamentos de inform?tica e aparelhos de fax n?o ensejam direito ao cr?dito de ICMS.

Por sua vez, as m?quinas e os equipamentos a serem utilizados efetivamente no processo produtivo da Consulente geram direito a cr?dito, desde que atendidas as condi??es legais explicitadas. O mesmo ? v?lido para os ve?culos porventura utilizados para comercializa??o de mercadorias, como os destinados ? entrega dos produtos acabados, na qualidade de ve?culo pr?prio.

Vale ressaltar que, se cab?vel o aproveitamento de cr?dito do imposto relativo ? entrada de bem destinado ao ativo permanente, o mesmo ser? feito ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, devendo a primeira fra??o ser apropriada no m?s em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, conforme determina??o do citado ? 3?, art. 66 do RICMS/02.

2 - Inicialmente, saliente-se, com a op??o pelo cr?dito presumido previsto no inciso XXIII, art. 75 do RICMS/02, para o estabelecimento industrial, produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, nas sa?das de arroz e feij?o, fica vedado ao contribuinte optante o aproveitamento de outros cr?ditos relacionados com a opera??o.

Assim, no caso em an?lise, o estabelecimento matriz, optante pelo cr?dito presumido, n?o poder? apropriar o cr?dito do imposto pago pela aquisi??o do ativo imobilizado e quaisquer outros relacionados com as opera??es de sa?da de arroz, como na hip?tese de ve?culo utilizado para o transporte de tais produtos acabados (transporte pr?prio).

No tocante aos ve?culos utilizados para a presta??o de servi?o de transporte para terceiros, a Consulente poder? abater, a t?tulo de cr?dito, o valor do imposto pago na aquisi??o dos mesmos, desde que atendidas as condi??es explicitadas na resposta anterior.

Na hip?tese de o mesmo ve?culo ser utilizado pelo estabelecimento na consecu??o de ambas as atividades desenvolvidas pela Consulente (industrializa??o e venda de arroz e presta??o de servi?o de transporte), por meio de um crit?rio id?neo, dever? ser identificada a propor??o de uso do ve?culo em cada uma dessas atividades para conclus?o de qual ser? o valor proporcional do cr?dito do imposto a ser apropriado. Caso tenha efetuado apropria??o a maior, dever? a Consulente providenciar o estorno do cr?dito indevido.

3 – A Consulente poder? manter escritura??o distinta para as mercadorias beneficiadas pelo cr?dito presumido de que trata o inciso XXIII do art. 75 mencionado, para fins de apura??o dos percentuais de sa?das ou presta??es de servi?os n?o amparadas pelo benef?cio.

Para tanto, e considerando a veda??o aos cr?ditos mencionada nas respostas anteriores, a Consulente escriturar? apenas os cr?ditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e servi?os n?o relacionados com as sa?das contempladas pelo cr?dito presumido. Na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do servi?o, de perfeita identifica??o dos cr?ditos vinculados ? sa?da posterior de mercadoria beneficiada com o cr?dito presumido, a Consulente, no encerramento do per?odo de apura??o do imposto, estornar? o excesso de cr?dito com base na proporcionalidade das opera??es beneficiadas com o cr?dito presumido em refer?ncia.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o