Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 28/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2011
ICMS – INCIDÊNCIA – CONFECÇÃO DE PLACAS, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES
ICMS – INCIDÊNCIA – CONFECÇÃO DE PLACAS, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES – O ICMS incide na saída de banners, adesivos, placas informativas, chaveiros, bonés e congêneres destinados a comercialização, a industrialização ou ao público em geral, com características de produtos ditos "de prateleira", conforme se depreende do art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, informa que compra malhas em rolos para confecção de camisetas padronizadas, nas quais são inseridos desenhos e logomarcas por meio de processo de serigrafia.
Aduz que a maior parte das camisetas é vendida para empresas, prefeituras e entidades e que parte da produção é vendida sob encomenda, com a logomarca do encomendante.
Diz que também confecciona, sob encomenda, banners, adesivos e placas para promoções, avisos e propagandas, além de chaveiros, réguas, canetas e bonés, sendo todos submetidos ao processo de serigrafia.
Afirma que, por exigência dos clientes e das empresas transportadoras, emite nota fiscal modelo 1 nas saídas das mercadorias que produz.
Entende que não incide ICMS na prestação de serviço de serigrafia (silk-screen), quando prestado sob encomenda do usuário final, com material por este fornecido.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As atividades realizadas pela Consulente são tributadas pelo ICMS ou pelo ISSQN?
2 – Está correta a emissão de nota fiscal modelo 1 nas operações descritas?
3 – Caso negativa a resposta anterior, como proceder?
4 – Caso as atividades sejam tributadas pelo ISSQN, poderá a Consulente requerer a restituição do ICMS pago indevidamente? A partir de qual período?
5 – Nas operações de venda de produtos com entrega por transportadora, qual o documento fiscal a ser emitido para acobertar o transporte?
6 – Caso ocorra incidência do ISSQN, como proceder para acobertar a saída do material utilizado na confecção dos produtos?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, informe-se que consumidor final, para efeitos tributários, é a pessoa que adquire mercadoria para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 222, inciso III, do RICMS/02.
Destarte, do que se pode inferir da exposição trazida, a atividade de confecção de camisetas por encomenda descrita pela Consulente não se amolda ao disposto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, em especial ao subitem 14.09 (Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento), posto que os encomendantes não são usuários finais dos produtos e o material empregado na confecção não é fornecido pelos mesmos.
Portanto, incide o ICMS sobre a atividade de confecção de camisetas por encomenda, na situação exposta nesta consulta, por se tratar de hipótese de industrialização sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.
O ICMS incide também na saída de banners, adesivos, placas informativas, chaveiros, bonés e congêneres destinados a comercialização, a industrialização ou ao público em geral, com características de produtos ditos "de prateleira", conforme se depreende do art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005.
Por seu turno, a confecção personalizada dos produtos mencionados, para utilização exclusiva pelo usuário final encomendante, não está no campo de incidência do ICMS, sendo tributada pelo ISSQN, de competência municipal, observado o subitem 24.01 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/03 c/c o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005 mencionada.
2, 3, 5 e 6 – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda do usuário final, está sujeita apenas ao ISSQN.
Contudo, importar lembrar que, de acordo com o que determina o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.
Assim, nas saídas de mercadorias entregues para transportadora, ainda que a operação esteja fora do campo de incidência do ICMS, a Consulente deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar o trânsito do produto até o destino.
Caso necessário, a Consulente poderá incluir dados de interesse do município na nota fiscal, conforme o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 130 c/c art. 6º da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/02.
Nas saídas de mercadorias com incidência do ICMS, a Consulente deverá emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A sem destaque do imposto, posto que é empresa inscrita no Simples Nacional.
4 – Caso promova recolhimento de ICMS indevidamente, a Consulente poderá requerer a sua restituição, na forma do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da SUTRI