Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 12 DE 28/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2011
(MG de 29/01/2011)
ICMS – INCID?NCIA – CONFEC??O DE PLACAS, BANNERS, ADESIVOS E CONG?NERES – O ICMS incide na sa?da de banners, adesivos, placas informativas, chaveiros, bon?s e cong?neres destinados a comercializa??o, a industrializa??o ou ao p?blico em geral, com caracter?sticas de produtos ditos "de prateleira", conforme se depreende do art. 3? da Instru??o Normativa SUTRI n? 001/2005.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, informa que compra malhas em rolos para confec??o de camisetas padronizadas, nas quais s?o inseridos desenhos e logomarcas por meio de processo de serigrafia.
Aduz que a maior parte das camisetas ? vendida para empresas, prefeituras e entidades e que parte da produ??o ? vendida sob encomenda, com a logomarca do encomendante.
Diz que tamb?m confecciona, sob encomenda, banners, adesivos e placas para promo??es, avisos e propagandas, al?m de chaveiros, r?guas, canetas e bon?s, sendo todos submetidos ao processo de serigrafia.
Afirma que, por exig?ncia dos clientes e das empresas transportadoras, emite nota fiscal modelo 1 nas sa?das das mercadorias que produz.
Entende que n?o incide ICMS na presta??o de servi?o de serigrafia (silk-screen), quando prestado sob encomenda do usu?rio final, com material por este fornecido.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As atividades realizadas pela Consulente s?o tributadas pelo ICMS ou pelo ISSQN?
2 – Est? correta a emiss?o de nota fiscal modelo 1 nas opera??es descritas?
3 – Caso negativa a resposta anterior, como proceder?
4 – Caso as atividades sejam tributadas pelo ISSQN, poder? a Consulente requerer a restitui??o do ICMS pago indevidamente? A partir de qual per?odo?
5 – Nas opera??es de venda de produtos com entrega por transportadora, qual o documento fiscal a ser emitido para acobertar o transporte?
6 – Caso ocorra incid?ncia do ISSQN, como proceder para acobertar a sa?da do material utilizado na confec??o dos produtos?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, informe-se que consumidor final, para efeitos tribut?rios, ? a pessoa que adquire mercadoria para uso ou consumo pr?prio, nos termos do art. 222, inciso III, do RICMS/02.
Destarte, do que se pode inferir da exposi??o trazida, a atividade de confec??o de camisetas por encomenda descrita pela Consulente n?o se amolda ao disposto na Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116, de 31 de julho de 2003, em especial ao subitem 14.09 (Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu?rio final, exceto aviamento), posto que os encomendantes n?o s?o usu?rios finais dos produtos e o material empregado na confec??o n?o ? fornecido pelos mesmos.
Portanto, incide o ICMS sobre a atividade de confec??o de camisetas por encomenda, na situa??o exposta nesta consulta, por se tratar de hip?tese de industrializa??o sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o.
O ICMS incide tamb?m na sa?da de banners, adesivos, placas informativas, chaveiros, bon?s e cong?neres destinados a comercializa??o, a industrializa??o ou ao p?blico em geral, com caracter?sticas de produtos ditos "de prateleira", conforme se depreende do art. 3? da Instru??o Normativa SUTRI n? 001/2005.
Por seu turno, a confec??o personalizada dos produtos mencionados, para utiliza??o exclusiva pelo usu?rio final encomendante, n?o est? no campo de incid?ncia do ICMS, sendo tributada pelo ISSQN, de compet?ncia municipal, observado o subitem 24.01 da Lista de Servi?os anexa a Lei Complementar n? 116/03 c/c o par?grafo ?nico do art. 3? da Instru??o Normativa SUTRI n? 001/2005 mencionada.
2, 3, 5 e 6 – A presta??o de servi?o de composi??o gr?fica, personalizada e sob encomenda do usu?rio final, est? sujeita apenas ao ISSQN.
Contudo, importar lembrar que, de acordo com o que determina o ? 1? do????? art. 39 da Lei n? 6.763/75, a movimenta??o de bens ou mercadorias e a presta??o de servi?os de transporte e comunica??o ser?o obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.
Assim, nas sa?das de mercadorias entregues para transportadora, ainda que a opera??o esteja fora do campo de incid?ncia do ICMS, a Consulente dever? emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar o tr?nsito do produto at? o destino.
Caso necess?rio, a Consulente poder? incluir dados de interesse do munic?pio na nota fiscal, conforme o disposto na al?nea “b” do inciso I do ? 1? do art. 130 c/c???? art. 6? da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/02.
Nas sa?das de mercadorias com incid?ncia do ICMS, a Consulente dever? emitir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A sem destaque do imposto, posto que ? empresa inscrita no Simples Nacional.
4 – Caso promova recolhimento de ICMS indevidamente, a Consulente poder? requerer a sua restitui??o, na forma do disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da SUTRI