Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
ICMS - ALÍQUOTA - MATERIAL DE USO MÉDICO
ICMS – ALÍQUOTA – MATERIAL DE USO MÉDICO –Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas e interestaduais com material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto, conforme previsto na subalínea “b.47” do inciso I c/c subalínea “a.1” do inciso II, ambos do art. 42 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, artigos de armarinho e industrialização de roupas para centro cirúrgico.
Relata que tem como clientes órgãos públicos, hospitais públicos e particulares, clínicas, consultórios e empresas que revendem os produtos para hospitais.
Esclarece que, em suas operações interestaduais, aplica a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas saídas destinadas a não contribuinte e a alíquota prevista para o Estado destinatário, nos casos de venda a contribuinte do imposto.
No que concerne às operações internas, aduz que aplica a alíquota de 12% (doze por cento) tanto nas saídas destinadas a não contribuinte quanto nas remetidas a contribuinte do imposto.
Destaca o disposto na Lei nº 17.247/07, que inseriu o § 41 no art. 12 da Lei nº 6.763/75, autorizando o Poder Executivo, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual a influência da Lei nº 17.247/07 supracitada, na determinação das alíquotas a serem aplicadas pela Consulente em suas operações internas e interestaduais?
2 – Estão corretas as alíquotas praticadas pela Consulente? Caso negativo, quais as alíquotas aplicáveis em suas operações internas e interestaduais?
RESPOSTA:
1 e 2 – Preliminarmente, importa destacar que com o advento da Lei nº 17.247/07, que inseriu o § 41 no art. 12 da Lei nº 6.763/75, ficou o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto.
Atendendo à referida previsão legal, o Decreto nº 44.823, de 30/05/2008, alterou a subalínea “b.47”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, estabelecendo a alíquota de 12% (doze por cento) para as operações internas com material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, entre outros produtos relacionados no referido dispositivo, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos:
1º) a saída interna deve ser promovida pelo estabelecimento caracterizado como industrial fabricante nos termos do § 3º do art. 222 do RICMS/02 ou como distribuidor hospitalar, observadas as condições estabelecidas no inciso XVII do mesmo artigo; e
2º) o produto deve ser destinado a estabelecimento que se caracterize como distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.
Ressalte-se que a Consulente será caracterizada como industrial fabricante somente se atender ao disposto no § 3º do art. 222 do RICMS/02, ou seja, desde que realize, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II desse mesmo artigo, quais sejam: a transformação, sendo a operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova; e a montagem, que consiste na reunião de produtos, peças ou partes da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma.
Cumpre esclarecer que, caso tais requisitos não sejam observados, as operações internas com os produtos médicos hospitalares em questão serão tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e”, inciso I do citado art. 42, como é o caso das operações destinadas a contribuintes do imposto.
No que tange à alíquota aplicável nas operações interestaduais, cabe salientar que a subalínea “a.1”, inciso II, art. 42 do RICMS/02 determina que, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, aplicam-se as alíquotas previstas no inciso I do mesmo artigo.
Portanto, também será de 12% (doze por cento) a alíquota aplicável nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na citada subalínea “b.47”, quando promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar e destinadas a não contribuintes do imposto, observadas as condições supracitadas.
Nos casos em que a operação interestadual tenha por destinatário contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento), quando esse estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% (doze por cento), quando se localizar nos demais Estados da Federação.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação