Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 119 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZA??O – PROCEDIMENTOS – Para efeitos da tributa??o aplic?vel ao produtor rural de leite, constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, at? 31/12/2008 e, atualmente, dos arts. 207 a 217 e 461, todos do Anexo IX do mesmo Regulamento, ? requisito fundamental que do leite adquirido resultem produtos industrializados, assim entendidos aqueles acondicionados em embalagem para consumo, remetidos pelo pr?prio fabricante em opera??o sujeita ? incid?ncia do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente lembra que, pelo art. 18 do Anexo XI do RICMS, fica vedado o aproveitamento de cr?dito de ICMS relativo ao recebimento de leite dos micro e pequenos produtores rurais, quando o destinat?rio n?o realizar a industrializa??o da mercadoria recebida.

Entende que somente quando o leite ? destinado a industrializa??o no Estado fica garantido ?s ind?strias mineiras o cr?dito do ICMS, podendo o benef?cio ser estendido a outras situa??es, mediante regime especial.

Lembra que na hip?tese de o adquirente de leite, inclusive cooperativa, promover a sa?da subsequente para industrializa??o no Estado com diferimento do imposto, o cr?dito correspondente ser? destacado nos dados adicionais da nota fiscal.

Lembra, ainda, o disposto no art. 20 do mesmo Anexo, que estabelece sobre a proporcionalidade do cr?dito ao ?ndice de industrializa??o do produto neste Estado.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O ICMS devido pelo micro ou pequeno produtor rural de leite na remessa de sua produ??o para associa??o ou cooperativa de produtores rurais que, posteriormente, enviam a mercadoria para a ind?stria, ser? recolhido pelo produtor, pela associa??o, pela cooperativa ou pelo industrial?

2 – Quem dever? pagar o incentivo ? produ??o de leite, correspondente a 2,5% do valor da opera??o, ao micro ou pequeno produtor rural que fornece sua produ??o a associa??o ou cooperativa que n?o industrializa o produto?

3 – O ICMS destacado nos dados adicionais da nota fiscal recebida da associa??o ou cooperativa, que n?o industrializa o leite, ser? creditado no livro fiscal Registro de Apura??o do ICMS como ICMS recebido em transfer?ncia?

4 – Como fica a situa??o das ind?strias, associa??es e cooperativas que n?o industrializam, diante da retroatividade dos efeitos do Decreto n? 44.576/07 para 8 de agosto de 2006?

5 – H? possibilidade de os regimes especiais que porventura forem solicitados terem sua aplica??o tamb?m retroativa a 8 de agosto de 2006?

6 – A transfer?ncia interestadual mencionada no art. 18 do Anexo XI do RICMS/02 refere-se ao leite in natura ou ao leite in natura e seus derivados?

RESPOSTA:

Inicialmente, faz-se necess?rio esclarecer que as regras constantes do Anexo XI do RICMS/2002, alteradas pelo Decreto 44.576, de 25 de julho de 2007, com o objetivo de regulamentar o disposto nos arts 20-A a 20-K, introduzidos na Lei n? 6.763/1975 pela Lei n? 16.304/2006 e modificados pela Lei 17.247/2007, prevaleceram at? 31/12/2008.

A partir de 01/01/2009, o produtor rural de leite deve se pautar nas regras constantes dos arts 20-I a 20-L da mesma Lei n? 6763/75, com as altera??es introduzidas pela Lei n? 17.957/2008, as quais foram implementadas no RICMS/02 pelo Decreto n? 45.030, de 29/01/2009. Saliente-se que, a partir daquela data, fica revogado o Anexo XI retrocitado, passando a prevalecer, no que se refere ?s opera??es com leite, as regras constantes dos arts 207 a 217, 459 e 461 do Anexo IX do RICMS/02.

1 – O ICMS devido pelo produtor rural, optante pela sistem?tica de que tratavam os arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/02, era recolhido pelo adquirente origin?rio do leite, ao qual podia ser atribu?da a condi??o de substituto tribut?rio por meio de regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estava circunscrito, nos termos do art. 19 do mesmo Anexo XI, vigente at? 31/12/2008.

A partir de 01/01/2009, relativamente ao imposto devido nas opera??es com leite em estado natural, o produtor rural pessoa jur?dica poder? ser substitu?do pelo adquirente origin?rio, em face de suas sa?das ocorrerem com d?bito do imposto, nos termos do art. 2?, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 c/c ? 2? do art. 20-I da Lei n? 6763/75.

O produtor rural de leite pessoa f?sica est? dispensado do pagamento do imposto em raz?o da isen??o prevista pelo art. 459 retromencionado ou do cr?dito presumido de que trata o art. 461, tamb?m citado, tornando inaplic?vel a substitui??o tribut?ria.

2 – O valor correspondente a 2,5% do valor da opera??o, a ser repassado ao micro ou pequeno produtor rural de leite a t?tulo de incentivo ? produ??o de leite, dever? ser assumido pelo estabelecimento que adquirir o leite in natura, conforme se pode depreender do art. 36 do Anexo XI do RICMS/02, vigente at? 31/12/2008, do inciso II do art. 207-B e do ? 2? do art. 461, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, em vigor a partir de 01/01/2009.

3 – O par?grafo ?nico do art. 18 do Anexo XI determinava a emiss?o de outra nota fiscal, al?m daquela acobertadora da opera??o realizada com diferimento, para efeito de transfer?ncia de cr?dito ao destinat?rio, contendo o destaque do imposto relativo aos cr?ditos correspondentes ? aquisi??o do leite objeto da opera??o, indicando no campo Informa??es Complementares a express?o “Destaque de ICMS para transfer?ncia conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS”. Este valor seria levado a cr?dito no livro Registro de Entradas e lan?ado no livro Registro de Apura??o do ICMS.

A partir de 01/01/2009, o procedimento encontra-se prescrito pelo art. 207-D, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que dever? ser observado quando da realiza??o das opera??es efetuadas pelo adquirente de leite que o remete para outro industrializador estabelecido no Estado.

4 e 5 – Para as situa??es apontadas, vale lembrar que os procedimentos relativos ? remessa de leite com destino a industrializa??o fora do Estado, ocorridos no per?odo de 21 de dezembro de 2001 a 31 e dezembro de 2005, foram convalidados por meio do art. 20-L da Lei n? 6763/75 alterada pela Lei n? 16.304/2006. Os mesmos procedimentos realizados entre 1? de janeiro de 2006 at? 27 de dezembro de 2007 tamb?m est?o convalidados por for?a do art. 4? da Lei n? 17.247/2007. Para efeito de convalida??o dos procedimentos realizados em conformidade com o art. 20-K da Lei n? 6763/1975, no per?odo compreendido entre 28 de dezembro de 2007 e 31 de dezembro de 2008, dever?o ser observadas as disposi??es contidas no art. 3? da retrocitada Lei n? 17.957/2008.

Relativamente ? emiss?o de documentos fiscais, cabe lembrar, tamb?m, o art. 5? do Decreto no 44.676, de 14 de dezembro de 2007, pelo qual fica convalidado o destaque do ICMS na forma estabelecida no art. 50 do Anexo XI do RICMS, em sua reda??o original, efetuado nas Notas Fiscais relativas ?s opera??es de sa?da de leite adquirido de Pequeno ou Micro produtor Rural de Leite, realizadas at? o dia anterior ? sua publica??o.

6 – O tratamento tribut?rio de que trata o art. 18, Parte 1 do revogado Anexo XI do RICMS/02, atualmente previsto no art. 461, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, aplicou-se aos produtos relacionados no art. 207, Parte 1, desse Anexo IX, nos mesmos moldes da legisla??o hoje em vigor.

DOLT/SUTRI/SEF 9 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o