Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 22/08/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2003

CRÉDITO DE ICMS - VEDAÇÃO

CRÉDITO DE ICMS - VEDAÇÃO - É vedada a apropriação integral de crédito do ICMS nas entradas de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, quando decorrentes de operações interestaduais (art. 28, § 5º, Lei nº 6.763/75, art. 62, § 1º, Parte Geral do RICMS/96 c/c Resolução nº 3.166/2001).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua na atividade de indústria têxtil, com recolhimento do ICMS pelo sistema de débito e crédito, informa que pretende adquirir algodão em pluma, de procedência do Estado de Goiás, com destaque de 12% do imposto, através da CONAB - Cia. Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura, órgão de incentivo , apoio e regulador de estoque do Governo Federal. Com dúvida sobre o assunto

CONSULTA:

Terá direito ao aproveitamento do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do algodão em pluma?

RESPOSTA:

Conforme manifestado nas Consultas de Contribuintes de nºs. 081/2002 (MG. 24/08/2002), 098/2002 (MG. 14/09/2002) e 094/2003 (MG. 15/07/2003), dentre outras, esta Diretoria já se posicionou em relação à matéria em tela.

Assim, com supedâneo no § 5º do artigo 28 da Lei nº 6.763/75, alterada pela Lei nº 14.699/2003 c/c § 1º do artigo 62, Parte Geral, RICMS/02, in verbis:

"Art. 28 (...)

§ 5º - Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição República."

Nesse sentido foi editada a Resolução nº 3.166/2001, de 11/07/2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, a qual estabelece nos artigos 1º a 3º:

"Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo.

Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a operações beneficiadas com reduções de base de cálculo em sua origem sem amparo em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 3º - Quando da verificação fiscal de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.

Parágrafo único - A falta no documento acobertador da informação prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolução.

(...)."

A edição desta norma veio para regular o aproveitamento de créditos dados unilateralmente por alguns Estados, que têm concedido estímulos fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, os quais são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.

Por conseguinte, a Consulente terá direito ao aproveitamento parcial de crédito nas aquisições de algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8, 7/0, 6/7 e 6/0, procedentes do Estado de Goiás, nos percentuais admitidos e estabelecidos pela citada Resolução, conforme reproduzido na tabela abaixo:

4 - GOIÁS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO / PERÍODO

4.1

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8

crédito presumido de 50%

(Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97)

6% s/ BC

NF emitida a partir de 09/11/99

4.2

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0

crédito presumido de 60%

(Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97)

4,8% s/ BC

NF emitida a partir de 09/11/99

4.3

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7

crédito presumido de 70%

(Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97)

3,6% s/ BC

NF emitida a partir de 09/11/99

4.4

Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a 6/0

crédito presumido de 75%

(Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97)

3% s/ BC

NF emitida a partir de 09/11/99

Ressaltamos, portanto, que é vedada a apropriação integral de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto (art. 28, § 5º, Lei nº 6.763/75, art. 62, § 1º, Parte Geral, RICMS/2002 c/c Resolução nº 3.166/2001).

 DOET/SLT/SEF, 22 de agosto de 2003.

 Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT