Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 119 de 22/08/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2003
CR?DITO DE ICMS - VEDA??O - ? vedada a apropria??o integral de cr?dito do ICMS nas entradas de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto, quando decorrentes de opera??es interestaduais (art. 28, ? 5?, Lei n? 6.763/75, art. 62, ? 1?, Parte Geral do RICMS/96 c/c Resolu??o n? 3.166/2001).
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que atua na atividade de ind?stria t?xtil, com recolhimento do ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, informa que pretende adquirir algod?o em pluma, de proced?ncia do Estado de Goi?s, com destaque de 12% do imposto, atrav?s da CONAB - Cia. Nacional de Abastecimento, vinculada ao Minist?rio da Agricultura, ?rg?o de incentivo , apoio e regulador de estoque do Governo Federal. Com d?vida sobre o assunto
CONSULTA:
Ter? direito ao aproveitamento do ICMS destacado na nota fiscal de aquisi??o do algod?o em pluma?
RESPOSTA:
Conforme manifestado nas Consultas de Contribuintes de n?s. 081/2002 (MG. 24/08/2002), 098/2002 (MG. 14/09/2002) e 094/2003 (MG. 15/07/2003), dentre outras, esta Diretoria j? se posicionou em rela??o ? mat?ria em tela.
Assim, com suped?neo no ? 5? do artigo 28 da Lei n? 6.763/75, alterada pela Lei n? 14.699/2003 c/c ? 1? do artigo 62, Parte Geral, RICMS/02, in verbis:
"Art. 28 (...)
? 5? - Na hip?tese do caput, n?o se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econ?mica decorrente de concess?o de incentivo ou benef?cio fiscal em desacordo com o disposto na al?nea "g" do inciso XII do ? 2? do art. 155 da Constitui??o Rep?blica."
Nesse sentido foi editada a Resolu??o n? 3.166/2001, de 11/07/2001, que veda a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto, a qual estabelece nos artigos 1? a 3?:
"Art. 1? - O cr?dito do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o (ICMS) correspondente ? entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em territ?rio mineiro, a qualquer t?tulo, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo ?nico, ser? admitido na mesma propor??o em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem, na conformidade do referido Anexo.
Par?grafo ?nico - O cr?dito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federa??o somente ser? admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no caput, ainda que as opera??es estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos n?o listados no Anexo ?nico desta Resolu??o.
Art. 2? - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer cr?ditos relativos a opera??es beneficiadas com redu??es de base de c?lculo em sua origem sem amparo em conv?nios celebrados no ?mbito do Conselho Nacional de Pol?tica Fazend?ria (CONFAZ).
Art. 3? - Quando da verifica??o fiscal de mercadorias objeto dos benef?cios fiscais citados nos artigos anteriores, a fiscaliza??o apor?, no documento acobertador, a t?tulo de esclarecimento ao destinat?rio, a informa??o, conforme o caso, da veda??o ao creditamento do Imposto relativo ? opera??o e/ou da parcela que este est? autorizado a se creditar ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.
Par?grafo ?nico - A falta no documento acobertador da informa??o prevista neste artigo n?o autoriza o destinat?rio a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos desta Resolu??o.
A edi??o desta norma veio para regular o aproveitamento de cr?ditos dados unilateralmente por alguns Estados, que t?m concedido est?mulos fiscais em desacordo com a Lei Complementar n? 24/75, os quais s?o pass?veis de nulidade e acarretam a inefic?cia do cr?dito atribu?do ao estabelecimento recebedor da mercadoria.
Por conseguinte, a Consulente ter? direito ao aproveitamento parcial de cr?dito nas aquisi??es de algod?o em pluma/fibra padr?o tipo 7/8, 7/0, 6/7 e 6/0, procedentes do Estado de Goi?s, nos percentuais admitidos e estabelecidos pela citada Resolu??o, conforme reproduzido na tabela abaixo:
4 - GOI?S | ||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEF?CIO | CR?DITO ADMITIDO / PER?ODO | |||
4.1 | Algod?o em pluma / fibra padr?o tipo 7/8 | Cr?dito presumido de 50% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 6% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 | |||
4.2 | Algod?o em pluma / fibra padr?o tipo 7/0 | Cr?dito presumido de 60% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 4,8% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 | |||
4.3 | Algod?o em pluma / fibra padr?o tipo 6/7 | Cr?dito presumido de 70% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 3,6% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 | |||
4.4 | Algod?o em pluma / fibra padr?o igual ou superior a 6/0 | Cr?dito presumido de 75% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. 4.852/97) | 3% s/ BC NF emitida a partir de 09/11/99 |
Ressaltamos, portanto, que ? vedada a apropria??o integral de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto (art. 28, ? 5?, Lei n? 6.763/75, art. 62, ? 1?, Parte Geral, RICMS/2002 c/c Resolu??o n? 3.166/2001).
DOET/SLT/SEF, 22 de agosto de 2003.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT