Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTAÇÃO
ICMS – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTAÇÃO – A atividade de recauchutagem de pneus é tributada pelo ISSQN quando o produto dela resultante for destinado exclusivamente a consumo final pelo tomador do serviço. Caso o produto seja destinado à industrialização ou à comercialização, a atividade de recauchutagem estará incluída no campo de incidência do ICMS, sendo considerada industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade empresária em fase de instalação, informa que desenvolverá atividades relacionadas a serviços de recauchutagem e recuperação de pneus
Aduz que as principais matérias-primas a serem utilizadas serão a banda de rodagem e o coxim, em geral adquiridas do Estado de São Paulo, as quais representam de 40% a 50% do custo da reforma/recapagem dos pneus.
Entende que este material é considerado bem de consumo, razão pela qual não teria que pagar diferença de ICMS na aquisição dos referidos produtos.
Afirma que, para a coleta dos pneus a serem recuperados, deverá usar nota fiscal de simples remessa.
Além disso, manifesta entendimento no sentido de que os produtos em questão (banda e coxim) submetem-se à incidência do ICMS, sendo-lhe assegurado, por consequência, a apropriação de créditos correspondentes à entrada dos mesmos, bem como da energia elétrica consumida no processo.
Isto posto, aduz que a tributação por via do ISSQN se daria proporcionalmente à parcela correspondente à prestação do serviço, a qual seria acobertada mediante emissão de notas fiscais de serviço.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os procedimentos a serem adotados estão corretos?
2 – Caso contrário, quais os procedimentos compatíveis com a legislação?
RESPOSTA:
1 e 2 – Cumpre observar, de início, que sobre a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus cabe incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando efetuada exclusivamente para consumo final do destinatário encomendante.
Por outro lado, caso o pneu regenerado seja destinado à comercialização pela Consulente ou seu cliente, a atividade de recapagem estará sujeita à incidência do ICMS, sendo considerada industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Saliente-se que se a Consulente ou seu cliente destinarem os pneus regenerados à comercialização, ocorrerá incidência de ICMS tanto em relação à recapagem (industrialização), quanto em relação à comercialização.
Destarte, tratando-se de operação interna, a Consulente poderá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar o transporte das carcaças até seu estabelecimento, caso seu cliente não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.
Na hipótese em que o pneu, uma vez recuperado, deva retornar ao cliente/encomendante para uso do mesmo, não cabe incidência de ICMS. Entretanto, a remessa deste pneu deverá ser acobertada por nota fiscal, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75 e observado o disposto no art. 11-A e inciso I do art. 12, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
No que se refere à legislação estadual, é possível a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, também para efeitos de faturamento e informações quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsão dos arts. 6º e 11 da Parte 1 do referido Anexo V.
Vale esclarecer que, em relação à coleta dos pneus, tem-se que o inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/09 determina que a obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica às operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
Entretanto, tratando-se de NF-e, sua utilização de forma conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a Secretaria de Fazenda Estadual e respectiva prefeitura municipal.
Na maior parte dos Estados, estes convênios ou protocolos ainda não foram firmados. Desse modo, o contribuinte que promover a circulação de mercadorias e prestar serviços deverá, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos.
Sugere-se à Consulente, todavia, que busque informações junto à Administração Municipal quanto à possibilidade de uso da NF-e para fins de controle do ISSQN, pois algumas prefeituras municipais têm expedido autorização para a emissão deste documento de forma conjugada, atendidos alguns critérios técnicos por parte do interessado.
Em relação à aquisição de banda de rodagem e coxim, tem-se que nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a não contribuinte do ICMS, assim considerado aquele que não exerça atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, deverá ser aplicada a alíquota interna, observada a legislação da unidade da Federação onde se encontrar estabelecido o fornecedor destes produtos, ainda que o destinatário, eventualmente, se encontre inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Neste caso não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido.
Por outro lado, caso o estabelecimento adquirente, mesmo que prestador de serviços de recauchutagem, se revista da condição de contribuinte de ICMS por exercer, nesse estabelecimento, atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, o fornecedor deverá observar a alíquota interestadual.
Nessa última hipótese, o adquirente deverá recolher ICMS a título de diferencial de alíquota, caso a recauchutagem tenha sido encomendada por consumidor final.
Ressalte-se, ainda que, nos termos do inciso III, art. 84, Parte Geral do RICMS/02, o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com a observação de tratar-se de diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subsequentes.
Porém, se os pneus renovados se destinarem a comercialização, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido em relação às aquisições referidas e, observadas as condições estabelecidas na legislação, é possível o aproveitamento, a título de crédito, do ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação interestadual de aquisição dos materiais empregados na recauchutagem, recuperação ou regeneração.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Mozar Arcanjo Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação