Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

ICMS – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTAÇÃO

ICMS – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – TRIBUTAÇÃO – A atividade de recauchutagem de pneus é tributada pelo ISSQN quando o produto dela resultante for destinado exclusivamente a consumo final pelo tomador do serviço. Caso o produto seja destinado à industrialização ou à comercialização, a atividade de recauchutagem estará incluída no campo de incidência do ICMS, sendo considerada industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade empresária em fase de instalação, informa que desenvolverá atividades relacionadas a serviços de recauchutagem e recuperação de pneus

Aduz que as principais matérias-primas a serem utilizadas serão a banda de rodagem e o coxim, em geral adquiridas do Estado de São Paulo, as quais representam de 40% a 50% do custo da reforma/recapagem dos pneus.

Entende que este material é considerado bem de consumo, razão pela qual não teria que pagar diferença de ICMS na aquisição dos referidos produtos.

Afirma que, para a coleta dos pneus a serem recuperados, deverá usar nota fiscal de simples remessa.

Além disso, manifesta entendimento no sentido de que os produtos em questão (banda e coxim) submetem-se à incidência do ICMS, sendo-lhe assegurado, por consequência, a apropriação de créditos correspondentes à entrada dos mesmos, bem como da energia elétrica consumida no processo.

Isto posto, aduz que a tributação por via do ISSQN se daria proporcionalmente à parcela correspondente à prestação do serviço, a qual seria acobertada mediante emissão de notas fiscais de serviço.

Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta. 

CONSULTA:

1 – Os procedimentos a serem adotados estão corretos?

2 – Caso contrário, quais os procedimentos compatíveis com a legislação?

RESPOSTA:

1 e 2 – Cumpre observar, de início, que sobre a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus cabe incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando efetuada exclusivamente para consumo final do destinatário encomendante.

Por outro lado, caso o pneu regenerado seja destinado à comercialização pela Consulente ou seu cliente, a atividade de recapagem estará sujeita à incidência do ICMS, sendo considerada industrialização que se realiza em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, observado o disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Saliente-se que se a Consulente ou seu cliente destinarem os pneus regenerados à comercialização, ocorrerá incidência de ICMS tanto em relação à recapagem (industrialização), quanto em relação à comercialização.

Destarte, tratando-se de operação interna, a Consulente poderá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar o transporte das carcaças até seu estabelecimento, caso seu cliente não esteja obrigado à emissão de documento fiscal.

Na hipótese em que o pneu, uma vez recuperado, deva retornar ao cliente/encomendante para uso do mesmo, não cabe incidência de ICMS. Entretanto, a remessa deste pneu deverá ser acobertada por nota fiscal, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/75 e observado o disposto no art. 11-A e inciso I do art. 12, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

No que se refere à legislação estadual, é possível a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, também para efeitos de faturamento e informações quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsão dos arts. 6º e 11 da Parte 1 do referido Anexo V.

Vale esclarecer que, em relação à coleta dos pneus, tem-se que o inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/09 determina que a obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica às operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

Entretanto, tratando-se de NF-e, sua utilização de forma conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a Secretaria de Fazenda Estadual e respectiva prefeitura municipal.

Na maior parte dos Estados, estes convênios ou protocolos ainda não foram firmados. Desse modo, o contribuinte que promover a circulação de mercadorias e prestar serviços deverá, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos.

Sugere-se à Consulente, todavia, que busque informações junto à Administração Municipal quanto à possibilidade de uso da NF-e para fins de controle do ISSQN, pois algumas prefeituras municipais têm expedido autorização para a emissão deste documento de forma conjugada, atendidos alguns critérios técnicos por parte do interessado.

Em relação à aquisição de banda de rodagem e coxim, tem-se que nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a não contribuinte do ICMS, assim considerado aquele que não exerça atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, deverá ser aplicada a alíquota interna, observada a legislação da unidade da Federação onde se encontrar estabelecido o fornecedor destes produtos, ainda que o destinatário, eventualmente, se encontre inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Neste caso não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido.

Por outro lado, caso o estabelecimento adquirente, mesmo que prestador de serviços de recauchutagem, se revista da condição de contribuinte de ICMS por exercer, nesse estabelecimento, atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, o fornecedor deverá observar a alíquota interestadual.

Nessa última hipótese, o adquirente deverá recolher ICMS a título de diferencial de alíquota, caso a recauchutagem tenha sido encomendada por consumidor final.

Ressalte-se, ainda que, nos termos do inciso III, art. 84, Parte Geral do RICMS/02, o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com a observação de tratar-se de diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subsequentes.

Porém, se os pneus renovados se destinarem a comercialização, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido em relação às aquisições referidas e, observadas as condições estabelecidas na legislação, é possível o aproveitamento, a título de crédito, do ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação interestadual de aquisição dos materiais empregados na recauchutagem, recuperação ou regeneração.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Mozar Arcanjo

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação