Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2009

ICMS – CONTRIBUINTE – SEGURADORA – ADI

ICMS – CONTRIBUINTE – SEGURADORA – ADI –O STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso IV, art. 15 da Lei nº 6763, de 26/12/1975. Em razão desse fato, as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente exerce a atividade de leiloeiro oficial, intermediando a venda de salvados de sinistros (veículos, motocicletas, bens de consumo, matéria-prima e tudo aquilo que possa ser objeto de comércio) pertencentes a seguradoras, transportadoras e empresas de arrendamento mercantil.

Recorda que, nos termos do inciso IV, art. 21 da Lei nº 6763/1975, o leiloeiro, embora não revestido da qualidade de contribuinte, é responsável coobrigado pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a venda de mercadorias promovida por seu intermédio.

Aduz que as vendas de veículos salvados, sem finalidade lucrativa, posto que realizadas apenas para reduzir os prejuízos ocasionados pelos sinistros, não se caracterizam como atividade comercial, mas, sim, como parte integrante da própria operação de seguros.

Tece outros comentários sobre a matéria, expressa seu entendimento de inadequação de se considerar empresa seguradora como contribuinte do ICMS, à luz da Constituição de 1988 e da legislação complementar, bem como lembra que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.648-2/MG) o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar determinando a suspensão do inciso IV, art. 15 da Lei nº 6763/1975. Medidas cautelares com teor semelhante também foram concedidas em outras ações (ADI 1.332-7/RJ e ADI 1.390-4/SP).

Informa, também, que a edição da Súmula nº 541 do Supremo Tribunal Federal ensejou o cancelamento da Súmula nº 152 do Superior Tribunal de Justiça, que admitia a incidência do ICMS na venda de bens salvados de sinistro pelo segurador.

Expressa o entendimento de que as saídas de bens leiloados não podem sofrer a incidência do ICMS, uma vez que os bens salvados não se enquadram como mercadorias e os bens leiloados são exclusivamente aqueles sinistrados e pertencentes à seguradora.

Com dúvidas sobre a incidência de ICMS na venda de bens salvados de sinistro, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A alienação de salvados por seguradora constitui “operação de circulação de mercadoria” sujeita, portanto, à incidência de ICMS? Em outras palavras, do ponto de vista do alienante, ou seja, da seguradora, será devido o imposto em questão?

2 – Os salvados que aqui se trata poderão, em algum caso, ser considerados mercadorias?

3 – Do ponto de vista do adquirente, quando e quem será o devedor do tributo?

4 – O leiloeiro, em alguma circunstância, será onerado com o pagamento do ICMS?

5 – Em suma, o ICMS incide sobre as vendas de salvados efetuadas por intermédio de leiloeiro?

RESPOSTA:

Em preliminar, vale destacar que a Súmula nº 541 do STF é datada de 03/12/1969 e dispõe sobre a incidência, na venda ocasional de veículos e equipamentos usados sem caráter de comércio, do antigo Imposto Sobre Vendas e Consignações, previsto na Constituição de 1946, não sendo, portanto, fruto de entendimento assentado pelo referido Tribunal quanto à incidência do ICMS na venda de bens "salvados de sinistro”, uma vez que o mérito dessa questão ainda está sub judice.

Por seu turno, o STJ, em virtude do teor das liminares concedidas pelo STF nas ADIs nºs 1.648-2/MG, 1.332-7/RJ e 1.390-4/SP, resolveu pelo cancelamento da Súmula nº 152, em decisão proferida no REsp nº 73.552/RJ, na sessão de 13/06/2007.

Tecidas as considerações preliminares, responde-se os questionamentos formulados.

1, 2, 4 e 5 – Em sua exposição, o Consulente informa que promove leilões em nome de transportadoras, seguradoras e empresas de arrendamento mercantil para a venda de bens “salvados de sinistro”.

As seguradoras, por força da liminar concedida pelo STF na ADI 1.648-2 (DJ 28/05/1999), não deverão ser consideradas contribuintes do ICMS, ficando assim dispensadas de inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado, enquanto prevalecer a decisão referida.

Relativamente às demais pessoas jurídicas, resta apurar se realizam essas alienações com habitualidade e em volume que demonstrem intuito comercial, fatores relevantes para seu enquadramento na condição de contribuinte do imposto, conforme disposição contida no art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996. Uma vez enquadradas, as saídas por elas promovidas, ainda que por meio de leilão, estarão sujeitas à incidência do ICMS.

Em suma, verifica-se que as vendas promovidas por seguradoras e intermediadas pelo Consulente não deixam configurado o fato gerador do ICMS, por força da medida cautelar concedida na ADI nº 1.648-2/MG.

Já na hipótese de os bens pertencerem à pessoa jurídica (transportadoras, locadoras de veículos, empresas revendedoras de veículos, etc.) ou até mesmo à pessoa física, que possam ser enquadradas como contribuinte do imposto, em face da habitualidade e volume com que promovem vendas de bens "salvados de sinistro”, que, nesse caso, serão considerados mercadorias, caberá à pessoa física ou jurídica, sua proprietária, efetuar o recolhimento do ICMS incidente na operação.

O Consulente, quando intermediar operação com essas características, será considerado responsável coobrigado, nos termos do art. 21, inciso IV, da Lei nº 6763/1975.

3 – O ônus do tributo caberá ao adquirente na hipótese de leilão judicial. No leilão comum, quando o imposto for devido, será contribuinte o proprietário da mercadoria.

Sobre o tema, recomenda-se a leitura das Consultas de Contribuinte nºs 91/2004 e 250/2006, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://www.fazenda.mg.gov.br), no link “Consolidado de Consultas de Contribuintes”.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação