Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 118 DE 01/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2009
(MG de 02/06/2009)
ICMS – CONTRIBUINTE – SEGURADORA – ADI –O STF deferiu o pedido de medida liminar para suspender, at? a decis?o final da a??o, a efic?cia do inciso IV, art. 15 da Lei n? 6763, de 26/12/1975. Em raz?o desse fato, as seguradoras n?o dever?o ser consideradas contribuintes do ICMS.
EXPOSI??O:
O Consulente exerce a atividade de leiloeiro oficial, intermediando a venda de salvados de sinistros (ve?culos, motocicletas, bens de consumo, mat?ria-prima e tudo aquilo que possa ser objeto de com?rcio) pertencentes a seguradoras, transportadoras e empresas de arrendamento mercantil.
Recorda que, nos termos do inciso IV, art. 21 da Lei n? 6763/1975, o leiloeiro, embora n?o revestido da qualidade de contribuinte, ? respons?vel coobrigado pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a venda de mercadorias promovida por seu interm?dio.
Aduz que as vendas de ve?culos salvados, sem finalidade lucrativa, posto que realizadas apenas para reduzir os preju?zos ocasionados pelos sinistros, n?o se caracterizam como atividade comercial, mas, sim, como parte integrante da pr?pria opera??o de seguros.
Tece outros coment?rios sobre a mat?ria, expressa seu entendimento de inadequa??o de se considerar empresa seguradora como contribuinte do ICMS, ? luz da Constitui??o de 1988 e da legisla??o complementar, bem como lembra que no julgamento da A??o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.648-2/MG) o Supremo Tribunal Federal concedeu medida liminar determinando a suspens?o do inciso IV, art. 15 da Lei n? 6763/1975. Medidas cautelares com teor semelhante tamb?m foram concedidas em outras a??es (ADI 1.332-7/RJ e ADI 1.390-4/SP).
Informa, tamb?m, que a edi??o da S?mula n? 541 do Supremo Tribunal Federal ensejou o cancelamento da S?mula n? 152 do Superior Tribunal de Justi?a, que admitia a incid?ncia do ICMS na venda de bens salvados de sinistro pelo segurador.
Expressa o entendimento de que as sa?das de bens leiloados n?o podem sofrer a incid?ncia do ICMS, uma vez que os bens salvados n?o se enquadram como mercadorias e os bens leiloados s?o exclusivamente aqueles sinistrados e pertencentes ? seguradora.
Com d?vidas sobre a incid?ncia de ICMS na venda de bens salvados de sinistro, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A aliena??o de salvados por seguradora constitui “opera??o de circula??o de mercadoria” sujeita, portanto, ? incid?ncia de ICMS? Em outras palavras, do ponto de vista do alienante, ou seja, da seguradora, ser? devido o imposto em quest?o?
2 – Os salvados que aqui se trata poder?o, em algum caso, ser considerados mercadorias?
3 – Do ponto de vista do adquirente, quando e quem ser? o devedor do tributo?
4 – O leiloeiro, em alguma circunst?ncia, ser? onerado com o pagamento do ICMS?
5 – Em suma, o ICMS incide sobre as vendas de salvados efetuadas por interm?dio de leiloeiro?
RESPOSTA:
Em preliminar, vale destacar que a S?mula n? 541 do STF ? datada de 03/12/1969 e disp?e sobre a incid?ncia, na venda ocasional de ve?culos e equipamentos usados sem car?ter de com?rcio, do antigo Imposto Sobre Vendas e Consigna??es, previsto na Constitui??o de 1946, n?o sendo, portanto, fruto de entendimento assentado pelo referido Tribunal quanto ? incid?ncia do ICMS na venda de bens "salvados de sinistro”, uma vez que o m?rito dessa quest?o ainda est? sub judice.
Por seu turno, o STJ, em virtude do teor das liminares concedidas pelo STF nas ADIs n?s 1.648-2/MG, 1.332-7/RJ e 1.390-4/SP, resolveu pelo cancelamento da S?mula n? 152, em decis?o proferida no REsp n? 73.552/RJ, na sess?o de 13/06/2007.
Tecidas as considera??es preliminares, responde-se os questionamentos formulados.
1, 2, 4 e 5 – Em sua exposi??o, o Consulente informa que promove leil?es em nome de transportadoras, seguradoras e empresas de arrendamento mercantil para a venda de bens “salvados de sinistro”.
As seguradoras, por for?a da liminar concedida pelo STF na ADI 1.648-2 (DJ 28/05/1999), n?o dever?o ser consideradas contribuintes do ICMS, ficando assim dispensadas de inscri??o no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado, enquanto prevalecer a decis?o referida.
Relativamente ?s demais pessoas jur?dicas, resta apurar se realizam essas aliena??es com habitualidade e em volume que demonstrem intuito comercial, fatores relevantes para seu enquadramento na condi??o de contribuinte do imposto, conforme disposi??o contida no art. 4? da Lei Complementar n? 87/1996. Uma vez enquadradas, as sa?das por elas promovidas, ainda que por meio de leil?o, estar?o sujeitas ? incid?ncia do ICMS.
Em suma, verifica-se que as vendas promovidas por seguradoras e intermediadas pelo Consulente n?o deixam configurado o fato gerador do ICMS, por for?a da medida cautelar concedida na ADI n? 1.648-2/MG.
J? na hip?tese de os bens pertencerem ? pessoa jur?dica (transportadoras, locadoras de ve?culos, empresas revendedoras de ve?culos, etc.) ou at? mesmo ? pessoa f?sica, que possam ser enquadradas como contribuinte do imposto, em face da habitualidade e volume com que promovem vendas de bens "salvados de sinistro”, que, nesse caso, ser?o considerados mercadorias, caber? ? pessoa f?sica ou jur?dica, sua propriet?ria, efetuar o recolhimento do ICMS incidente na opera??o.
O Consulente, quando intermediar opera??o com essas caracter?sticas, ser? considerado respons?vel coobrigado, nos termos do art. 21, inciso IV, da Lei n? 6763/1975.
3 – O ?nus do tributo caber? ao adquirente na hip?tese de leil?o judicial. No leil?o comum, quando o imposto for devido, ser? contribuinte o propriet?rio da mercadoria.
Sobre o tema, recomenda-se a leitura das Consultas de Contribuinte n?s 91/2004 e 250/2006, dispon?veis no s?tio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://www.fazenda.mg.gov.br), no link “Consolidado de Consultas de Contribuintes”.
DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o