Consulta de Contribuinte nº 117 DE 12/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 alcança exclusivamente os produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição e âmbito de aplicação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 4665-6/00).

Informa que adquire de fornecedores localizados em São Paulo os produtos denominados “grelha combigrill 1/1GN com revestimento”, “multibaker 1/1GN” e “tabuleiro de padaria/pastelaria”, classificados no código 7323.99.00 da NCM.

Relata que os fornecedores estão destacando e cobrando o ICMS/ST, considerando o disposto no Protocolo ICMS 34/2009.

Entende que, por força do Convênio ICMS 92/2015 e do Decreto nº 46.940/2016, tais produtos não estão mais sujeitos ao ICMS/ST em Minas Gerais.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É correto o entendimento de que os produtos que comercializa classificados no código 7323.99.00 da NCM não estão sujeitos à substituição tributária em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Cabe esclarecer também que umas das alterações do regime de substituição tributária introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme citado pela Consulente, foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH e, no caso de dúvida, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Assim, estando corretamente classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o regime de substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições aplica-se o referido regime, ressalvadas exceções previstas na legislação.

Vale dizer que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 alcança exclusivamente os produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição e âmbito de aplicação.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Até 31 de dezembro de 2015, os produtos classificados na subposição 7323.9 da NBM/SH estavam alcançados pelo regime da substituição tributária, conforme descrição e classificação NBM indicadas nos subitens 30.1.12 e 30.1.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com base no Protocolo ICMS 34/2009.

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA

30.1.12

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

70

30.1.13

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

70

A partir de 1º de janeiro de 2016, somente os produtos indicados nos itens 59.0 do Capítulo 10 e 11.0 do capítulo 11, ambos da Parte 2 do RICMS/2002 classificados na posição 73.23 da NBM/SH continuam sujeitos ao regime da substituição tributária, com a seguinte descrição:

Item

CEST

NBM/SH

Descrição

Âmbito de aplicação

MVA

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

10.1
10.2

75

.

Item

CEST

NBM/SH

Descrição

Âmbito de aplicação

MVA

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

11.1

35

Cabe informar que, de acordo com o Convênio ICMS 155/2016, os Convênios e Protocolos que versam sobre o regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2016, os produtos citados pela Consulente, desde que corretamente classificados na subposição 7323.99.00 da NBM/SH, não se encontram mais alcançados pelo regime de substituição tributária, nos termos da legislação vigente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação