Consulta de Contribuinte nº 117 DE 12/07/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 alcança exclusivamente os produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição e âmbito de aplicação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças (CNAE 4665-6/00).
Informa que adquire de fornecedores localizados em São Paulo os produtos denominados “grelha combigrill 1/1GN com revestimento”, “multibaker 1/1GN” e “tabuleiro de padaria/pastelaria”, classificados no código 7323.99.00 da NCM.
Relata que os fornecedores estão destacando e cobrando o ICMS/ST, considerando o disposto no Protocolo ICMS 34/2009.
Entende que, por força do Convênio ICMS 92/2015 e do Decreto nº 46.940/2016, tais produtos não estão mais sujeitos ao ICMS/ST em Minas Gerais.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É correto o entendimento de que os produtos que comercializa classificados no código 7323.99.00 da NCM não estão sujeitos à substituição tributária em Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Cabe esclarecer também que umas das alterações do regime de substituição tributária introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme citado pela Consulente, foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH e, no caso de dúvida, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Assim, estando corretamente classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o regime de substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições aplica-se o referido regime, ressalvadas exceções previstas na legislação.
Vale dizer que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 alcança exclusivamente os produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição e âmbito de aplicação.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Até 31 de dezembro de 2015, os produtos classificados na subposição 7323.9 da NBM/SH estavam alcançados pelo regime da substituição tributária, conforme descrição e classificação NBM indicadas nos subitens 30.1.12 e 30.1.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com base no Protocolo ICMS 34/2009.
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA |
30.1.12 |
7323.93.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
70 |
30.1.13 |
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
70 |
A partir de 1º de janeiro de 2016, somente os produtos indicados nos itens 59.0 do Capítulo 10 e 11.0 do capítulo 11, ambos da Parte 2 do RICMS/2002 classificados na posição 73.23 da NBM/SH continuam sujeitos ao regime da substituição tributária, com a seguinte descrição:
Item |
CEST |
NBM/SH |
Descrição |
Âmbito de aplicação |
MVA |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
10.1 |
75 |
.
Item |
CEST |
NBM/SH |
Descrição |
Âmbito de aplicação |
MVA |
11.0 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
11.1 |
35 |
Cabe informar que, de acordo com o Convênio ICMS 155/2016, os Convênios e Protocolos que versam sobre o regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2016, os produtos citados pela Consulente, desde que corretamente classificados na subposição 7323.99.00 da NBM/SH, não se encontram mais alcançados pelo regime de substituição tributária, nos termos da legislação vigente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo Divisão de Orientação Tributária |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação