Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 117 DE 06/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – BASE DE CÁLCULO – MVA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – BASE DE CÁLCULO – MVA – A partir de 1º de maio de 2008, para cálculo do ICMS/ST, deverá ser aplicado o percentual de 26,50 (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para as operações internas e de 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) para as interestaduais, conforme nova redação dada ao art. 57, caput, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, pelo Decreto nº 44.793, de 25 de abril de 2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante do regime de apuração pelo sistema de débito e crédito, comprova suas saídas por meio de notas fiscais emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Informa ter como atividade principal a comercialização de veículos, implementos, peças, acessórios e a prestação de serviços de manutenção.

Diz que a sua atividade como distribuidor/concessionária é regida pela Lei Federal nº 6729/79 e pelas convenções da marca nela previstas, desde que não contrárias à determinação legal.

Cita artigos da mencionada Lei Federal que definem os agentes e as mercadorias objeto dos contratos de concessão e, ainda, determinam o índice de fidelidade de 75% da compra de componentes.

Argumenta que os distribuidores e as concessionárias dos fabricantes de implementos estão inseridos nas normas descritas na Lei Federal nº 6729/79, estando obrigados, inclusive, a manter índice de fidelidade de 75% na compra de componentes, e que os implementos são partes integrantes dos veículos automotores que, sem eles, não poderiam ser utilizados para os fins que foram fabricados.

Reproduz o § 2º do Protocolo ICMS 36/04, o § 3º e o § 8º, item 1, do art. 22 e a  Tabela “E”, da Lei nº 6763/75 e, por fim, os arts. 1º e 56 a 58 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que tratam da instituição da substituição tributária nas operações com componentes para veículos automotores e outros fins, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Com dúvidas sobre a aplicação do percentual de 26,50% como margem de valor agregado (MVA) para efeito de substituição tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Os fabricantes de implementos para veículos automotores, descritos no item IV do art. 2º da Lei Federal nº 6729/79, estão enquadrados nos dispositivos legais supracitados, ou seja, as suas operações com os distribuidores/concessionárias são tributadas mediante a aplicação da margem de valor agregado (MVA) de 26,50%?

2 – Em caso de resposta negativa, favor fundamentar, em contraposição às normas da Lei Federal nº 6729/79 e Protocolo ICMS 36/04 do CONFAZ.

RESPOSTA:

1 – Sim. Até 30 de abril de 2008, nas operações que a Consulente realizasse com fabricante de implementos para veículos automotivos detentor de Regime Especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, com o qual celebrou contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6729/79, aplicava-se o percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) como margem de valor agregado (MVA), conforme disposição contida no caput e § 1º do art. 57, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

O Decreto nº 44.793, de 25 de abril de 2008, implementando o Protocolo ICMS 41/08 (publicado no DOU de 14/04/08 e retificado em 02/05/08), modificado pelo Protocolo ICMS 49/08, este regulamentado pelo Decreto nº 44.823, de 30/05/2008, deu nova redação ao art. 57 acima mencionado, estabelecendo que a partir de 1º de maio de 2008 as margens de valor agregado (MVA) a serem utilizadas serão de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) em se tratando de operação interna e de 35,80% (trinta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação