Consulta de Contribuinte nº 116 DE 12/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - A operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto está sujeita à incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/02).

Informa que atua no comércio varejista de produtos farmacêuticos manipulados e pratica comercialização de mercadorias enquadradas no código 3004.40.90 da NCM para não contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

Alega que, na comercialização de seus produtos, surgiram dúvidas sobre a correta aplicação da legislação, quanto à previsão do § 13 do art. 43 do RICMS/2002 (alterado pelo Decreto nº 46.930/2015), no que se refere ao cálculo do ICMS operação própria e do diferencial de alíquota (DIFAL) devido ao Estado de Minas Gerais e aos outros Estados da Federação.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual é o cálculo a ser utilizado para obter o valor do imposto devido ao Estado Minas Gerais (origem) referente ao ICMS operação própria, considerando a operação interestadual promovida pelo contribuinte mineiro com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado? Exemplificar.

2 - Relativamente à operação indicada no item anterior, qual é o cálculo que deve ser utilizado para obter o valor do imposto devido ao Estado Minas Gerais (origem) referente ao DIFAL? Exemplificar.

3 - Considerando, ainda, a operação indicada no item 1, qual é o cálculo que deve ser utilizado para obter o valor do imposto devido ao Estado de destino referente ao DIFAL? Exemplificar.

4 - Quais os dados adicionais devem ser incluídos na nota fiscal quanto ao DIFAL?

5 - Quais são os códigos de recolhimento do DAE, quanto às operações acima consultadas e suas respectivas datas de vencimento para o recolhimento?

RESPOSTA:

A princípio, importa salientar que o incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, dispõem que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, bem como definem o responsável pelo recolhimento do ICMS.

O art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), também incluído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, prevê que, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será partilhado entre os Estados de origem e destino nos anos de 2016, 2017 e 2018, conforme as proporções que especifica.

Os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

O § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, observando o ditame constante no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, determina que a base de cálculo relativa às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, acrescido do montante do próprio imposto (ICMS), considerando a alíquota interna para a mercadoria, bem ou serviço na unidade federada de destino, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como frete, caso o transporte seja realizado pelo próprio remetente ou sob sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

O Estado de Minas Gerais implementou tais normas por meio da revogação do § 2º do art. 12 e do § 1º do art. 13 da Lei nº 6.763/1975, efetuada pela Lei nº 21.781, de 1º/10/2015, bem como da publicação do Decreto nº 46.930/2015, que, além de outras alterações, incluiu os §§ 8º ao 14 no art. 43 do RICMS/2002.

Para mais informações sobre o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas de acordo com a Emenda Constitucional nº 87/2015, remete-se à Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 - Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, o cálculo do imposto relativo à operação própria devido a Minas Gerais será realizado, consoante ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, da seguinte forma:

1º) incluir, ao valor da operação, o valor do imposto considerando a alíquota interna estabelecida para a mercadoria no Estado de destino, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver;

2º) aplicar a alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado Federal nos 22/1989 e 13/2012 sobre o valor resultante do cálculo acima;

3º) o valor do imposto devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem, corresponderá ao valor obtido na forma do 2º passo.

Cumpre destacar que a Consulente deverá avaliar a legislação tributária do Estado de destino a fim de verificar a alíquota interna do produto por ela comercializado, classificado no código 3004.40.90 da NBM/SH, bem como se sobre o mesmo incide o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT.

A título de informação, o referido adicional para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto situado neste Estado, está previsto para as mercadorias que se enquadrarem no rol citado no art. 12-A da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 19.978/2011 e alterado pela Lei nº 21.781/2015, com regulamentação no art. 2º do Decreto nº 46.927/2015.

Hipoteticamente, considerando a alíquota interna no estado de destino de 18% (dezoito por cento) para o produto indicado pela Consulente, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), bem como a inexistência de previsão na legislação do Estado de destino do adicional de alíquota (§ 1º do art. 82 do ADCT), o cálculo do imposto devido ao Estado de origem incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS em outra unidade da Federação, promovidas por contribuinte mineiro que apura o imposto pelo regime normal (débito e crédito) pode ser assim exemplificado:

Operações interestaduais promovidas por contribuinte estabelecido em Minas Gerais (débito e crédito), destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS

a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro

R$ 1.000,00

b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18%.

R$ 1.219,51

(R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna)

 = (R$ 1.000,00 / 0,82)

c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino, considerando-se a alíquota interestadual de 12%.

R$ 146,34

(R$ 1.219,51x 12%)

d) Valor do imposto devido a Minas Gerais (Estado de origem), relativamente à operação própria

R$ 146,34

Caso o produto comercializado pela Consulente se enquadre na legislação tributária do Estado de destino como sujeito ao adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT deverá ser incluído nos cálculos, do quadro na alínea “b” acima, o referido percentual, o que ocasionaria o recálculo do valor do imposto devido a Minas Gerais.

2 e 3 - A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015 determina que o remetente da mercadoria, ao promover operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá recolher, para o Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total devido na operação, calculado por meio da alíquota interna prevista na unidade federada de destino, e o imposto devido ao Estado de origem, cujo valor será encontrado mediante a aplicação da alíquota interestadual.

O § 1º-A da cláusula segunda do mencionado Convênio ICMS nº 93/2015 determina que o cálculo do ICMS devido às unidades federadas de destino e de origem das mercadorias, bens e serviços, em relação às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, será realizado da seguinte forma:

ICMS origem = Base de cálculo x Alíquota interestadual

ICMS destino = (Base de cálculo x Alíquota interna) - ICMS origem

Dessa forma, verifica-se que a Consulente deverá calcular o imposto devido na operação interestadual nos termos do § 13 do art. 43 do RICMS/2002 e, em relação ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, o cálculo deverá ser realizado conforme a legislação do Estado de destino, caso em que, durante os anos de 2016, 2017 e 2018, aplicar-se-á o percentual previsto na regra transitória constante no art. 99 do ADCT para repartição do imposto aos Estados de origem e destino.

Note-se que a partilha deste diferencial de alíquotas (ICMS destino) entre os Estados de origem e de destino, para os anos de 2016 a 2018, conforme previsão contida no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, reproduzida no Convênio ICMS nº 93/2015, foi internalizada em Minas Gerais por meio do art. 10 da Lei nº 21.781/2015.

Assim, considerando a situação exemplificada no item anterior pode-se demonstrar, de forma hipotética, o ICMS-DIFAL pertencente ao estado de destino, bem como a parcela do respectivo imposto decorrente do cumprimento da partilha, por exemplo, no ano de 2016:

Operações interestaduais promovidas por contribuinte estabelecido em Minas Gerais (débito e crédito), destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - sem adicional de alíquota previsto no §1º do art. 82 do ADCT e sem benefício fiscal no destino.

a) Valor da operação antes da inclusão do imposto por dentro

R$ 1.000,00

b) Inclusão do ICMS relativo à alíquota interna no destino no valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18%

R$ 1.219,51

(R$ 1.000,00 / 1-alíquota interna)

 = (R$ 1.000,00 / 0,82)

c) Aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação acrescido do ICMS devido no destino, considerando-se a alíquota interestadual de 12%.

R$ 146,34

(R$ 1.219,51x 12%)

d) Valor do imposto devido a Minas Gerais (Estado de origem)

R$ 146,34

e) Aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, considerando-se a alíquota interna de 18% no estado de destino.

R$ 219,51

(R$ 1.219,51 x 18%)

f) Valor total devido a título de DIFAL.

R$ 73,17

(R$ 219,51 - R$ 146,34)

f.1) Valor a ser recolhido após partilha do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL), pertencente ao estado de origem (Minas Gerais), em 2016.

R$ 43,90

(R$ 73,17 x 60%)

f.2) Valor a ser recolhido ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) ao estado de destino em 2016.

R$ 29,27

(R$ 73,17 x 40%)

Dessa forma, verifica-se que, na situação hipotética em análise, o contribuinte deve recolher ao estado de Minas Gerais, enquanto unidade federada de origem, os seguintes valores:

a) R$ 146,34 (cento e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) a título de ICMS operação própria; e

b) R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos) a título de ICMS diferencial de alíquotas.

Para os cálculos da partilha do ICMS DIFAL nos anos de 2017 e 2018 a Consulente deverá considerar os respectivos percentuais das parcelas previstas no art. 99 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias c/c o art. 10 da Lei nº 21.781/2015.

Importa salientar, ainda, que nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/2015 c/c inciso I do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, é devido o DIFAL, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual autorizada por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

4 - Cumpre observar que a Consulente, sendo usuária do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos da alínea “g” do inciso III do art. 6º c/c alínea “d” do inciso III do art. 16 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, deverá emitir nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto que promover, observando-se as normas contidas no Ajuste SINIEF nº 07/2005.

Assim, a Consulente emitirá a NF-e, observando a legislação específica constante no Portal Nacional da NF-e disponibilizado na internet no endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, em especial, quanto à Nota Técnica 2015/003, que alterou o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Observe-se que os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino devem ser informados no campo “Informações Complementares” da respectiva NF-e para que esta informação conste do respectivo DANFE.

5 - Estão previstos nas alíneas “n” e “o” do inciso I do § 1º do art. 88-A do Convênio SINIEF nº 06/1989 (acrescidas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016), os códigos de receitas do ICMS DIFAL, referentes ao recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa do domicílio do contribuinte por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. Por se tratar de imposto pertencente à outra Unidade da Federação recomenda-se consultar o respectivo Estado de destino.

Nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 46.930/2015, a parcela do ICMS - diferencial de alíquota devida a este Estado, enquanto unidade federada de origem, durante o período de transição, poderá ser compensada com o montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, hipótese em que o contribuinte deverá totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação