Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 116 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - APARELHOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – APARELHOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa ter como atividade econômica principal a fabricação de produtos eletrônicos, entre eles, o alarme automotivo baseado em técnica digital, classificado na subposição 8512.30.00 da NBM/SH.
Relata que efetua operações de saída do referido produto para destinatários atacadistas e varejistas situados no Estado de Minas Gerais.
Cita que o código NBM/SH 8512.30.00 encontra-se disposto no subitem 14.98 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que trata do regime de substituição tributária, com a descrição “aparelhos de sinalização acústica (buzina)”.
Expõe entendimento de que o produto “alarme automotivo baseado em técnica digital” não está sujeito ao regime de substituição tributária, devido à inclusão da palavra “buzina” na descrição constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e do Protocolo ICMS 41/2008, restringindo, dessa forma, a aplicação da substituição tributária ao produto “buzina”.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O produto “alarme automotivo baseado em técnica digital”, classificado na subposição 8512.30.00 da NBM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária nas vendas destinadas ao Estado de Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
A classificação do produto na codificação da NBM/SH, para os devidos efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por fundamento norma federal.
Feitas essas ponderações, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Dessa forma, verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado na Parte 2 do citado Anexo XV e estando o produto enquadrado na respectiva descrição, aplica-se a substituição tributária, independente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
No que concerne ao produto “alarme automotivo baseado em técnica digital”, considerando-se correta a classificação na subposição 8512.30 da NBM/SH apresentada pela Consulente, verifica-se que, não obstante esse código estar relacionado no subitem 14.98, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, ao especificar a descrição “aparelhos de sinalização acústica (buzina)”, o legislador optou por restringir a aplicação da substituição tributária ao produto designado “buzina”, não abrangendo os demais porventura classificados nesse mesmo código NBM/SH.
Portanto, o “alarme automotivo baseado em técnica digital” não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de Minas Gerais, visto que a descrição do subitem 14.98, Parte 2 do Anexo XV não contempla o referido produto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação