Consulta de Contribuinte nº 115 DE 18/07/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2018
ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no incisoI do § 8º e no § 9º do art. 43 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática do Simples Nacional e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de móveis (CNAE 4754-7/01).
Informa que adquire mercadorias para revenda a consumidores finais junto a estabelecimentos atacadistas distribuidores e industriais estabelecidos em Minas Gerais e em outras unidades da Federação.
Relata que essas mercadorias vêm com o imposto destacado com a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) tanto nas aquisições interestaduais, quanto nas internas, nestas últimas, em face da adoção de regime especial de tributação.
Afirma que não vem recolhendo o ICMS pela recomposição/antecipação de alíquotas nas aquisições de móveis, tanto das indústrias, como de distribuidores, dentro de Minas Gerais e de outros estados, seguindo as orientações da resposta de Consulta de Contribuinte nº 107/2009, por ela formulada, que estabelecia não ser devida a antecipação do imposto em relação às aquisições de móveis, classificados na posição 94.03 da NBM/SH de estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação, visto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem, conforme disposto na subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Salienta que apesar de pacificada a matéria na solução de Consulta de Contribuinte nº 107/2009, a Orientação Tributária SUTRI nº 001/2016 trouxe à tona novamente a dúvida pertinente à aplicação ou não do recolhimento da recomposição de alíquotas para móveis, mesmo porque os estabelecimentos industriais e atacadistas distribuidores estão destacando a alíquota de 12% (doze por cento), alegando adotarem regime especial de tributação, tanto para os fornecedores de Minas Gerais, quando para de outras unidades da Federação.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na aquisição de móveis classificados na posição 94.03 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e os colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00 da NBM/SH, de atacadistas/distribuidores e indústrias estabelecidos neste estado e em outras unidades da Federação, aplica-se a redução da carga tributária relativa à entrada, em decorrência de lei estadual e, portanto, não há que se falar em valores remanescentes a recolher a título de recomposição de alíquotas, conforme inciso II do § 4º do art. 10 do Anexo X do RICMS/2002, que foi revogado pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/2007, em razão da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006?
2 - Caso a antecipação venha a ser devida nas aquisições das mercadorias em questão, seria possível para a Consulente formatar o mesmo regime especial de tributação, mantendo a alíquota de 12% (doze por cento), como vem sendo adotado por seus fornecedores industriais e atacadistas/distribuidores?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o Anexo X do RICMS/2002 foi revogado, a partir de 1º/07/2007, pelo Decreto nº 44.562, de 29/06/2007.
Após o advento da Lei Complementar nº 123/2006, foi editado o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13/12/2002, com fundamento na alínea “f” do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26/12/1975, e com a redação dada pelo Decreto nº 46.930, de 30/12/2015, que obriga a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação oriunda de outra unidade da Federação.
Em face da Emenda Constitucional nº 87/2015, o § 14 do art. 42 citado foi alterado pelos Decretos nos 46.930/2015, de 30/12/2015, 47.013/2016, de 16/06/2016, e 47.241/2017, de 16/08/2017, para padronizar o cálculo do ICMS relativo à antecipação com a forma de cálculo do ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas aquisições feitas por consumidor final em operação interestadual. A redação atual do referido dispositivo é a seguinte:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.
Ressalte-se que, até 31/12/2015, somente às operações promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 94.03 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH era atribuída a alíquota de 12% (doze por cento).
Por sua vez, o Decreto nº 46.859, de 1º/10/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016, revogou, dentre outros dispositivos, a subalínea “b.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, restabelecendo a alíquota interna ao percentual de 18% (dezoito por cento) nas referidas operações.
Cabe esclarecer ainda que a resposta à consulta fica revogada com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que esta com aquela conflitar, independentemente de comunicação ao consulente, conforme dispõe o art. 47 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3/03/2008.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Não. Conforme explicitado na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 107/2009 formulada pela Consulente, caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação ao contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna prevista para a mesma operação no inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
No período de 1º/01/2008 a 31/12/2015, a antecipação do imposto não era devida nas aquisições junto a estabelecimento industrial localizado em outra unidade da Federação por contribuinte optante do Simples Nacional de móveis classificados na posição 94.03 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH.
Com o restabelecimento da alíquota interna ao percentual de 18% (dezoito por cento) a partir de 1º/01/2016, promovida pelo Decreto nº 46.859/2015, a antecipação do imposto passou a ser devida, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo remetente/alienante.
Após a alteração promovida no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, devem ser considerados também se as operações ou prestações interestaduais ou internas a consumidor final estão alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, nos termos do § 9º do art. 43 do RICMS/2002.
Entretanto, cabe ressaltar que, para efeitos de comparação da carga tributária, deverão ser considerados os benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo ou alíquota reduzida) aplicados em caráter geral à operação interna a consumidor final, bem como a alíquota interna estabelecida para a operação, que, no caso, será de 18% (dezoito por cento).
No caso em comento, a alíquota reduzida de 12% (doze por cento) prevista em regime especial de tributação, além de ter caráter individual, é aplicada na operação interna para contribuinte, no caso, a Consulente.
Com efeito, a antecipação do imposto será devida nas aquisições, em operação interestadual, de móveis classificados na posição 94.03 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH e colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas subposições 3909.50.29, 3921.13, 9404.21.00, 9404.29.00 e 9404.90.00, da NBM/SH realizadas até 31/12/2015, junto a estabelecimento não industrial. Também será devida nas aquisições de tais mercadorias realizadas pela Consulente a partir de 1º/01/2016, independentemente de o remetente/alienante ser estabelecimento industrial ou não.
Para o cálculo da antecipação, a Consulente deverá observar o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 do RICMS/2002 e na Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016.
2 - Não. Não há previsão na legislação tributária mineira de qualquer outro benefício fiscal concedido em caráter geral que reduza a carga tributária relativa às aquisições internas ou interestaduais dos produtos em comento.
Ademais, por força do disposto no § 5º do art. 6º do RICMS/2002, a isenção ou redução de base de cálculo (isenção parcial) não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, visto que este já goza de tratamento tributário especial com tributação reduzida dentro do próprio regime.
Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2018.
Dermeval Franco Frossard
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação