Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - FAROFA PRONTA TEMPERADA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – FAROFA PRONTA TEMPERADA –Aplica-se a substituição tributária ao produto comercializado como farofa de mandioca e de milho temperadas, constante do subitem 43.2.71 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, visto tratar-se de preparações alimentícias a base de farinhas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa atuar no ramo de produtos alimentícios.
Assevera que o Decreto nº 45.688/2011 trouxe alterações na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 introduzindo alguns produtos no rol daqueles sujeitos ao regime de substituição tributária em operações internas.
Informa que a partir da vigência do referido Decreto, passou a enfrentar dificuldades com seus clientes no que se refere ao enquadramento de alguns produtos, acarretando devoluções e suspensão de pedidos de compras.
Aduz que um dos produtos que tem causado controvérsia quanto ao seu enquadramento é a farinha de mandioca e de milho temperadas, comercializadas como farofa pronta temperada, farinha de milho temperada, farofa de mandioca pronta tempero suave, farofa de mandioca com soja, com batata palha, de carne seca, classificadas na subposição 1901.90.90 da NCM/SH e que constam do item 43.2.71 da referida Parte 2 do Anexo XV.
Com dúvidas quanto ao enquadramento do produto comercializado na substituição tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos farofa pronta temperada, farinha de milho temperada, farofa de mandioca pronta tempero suave, farofa de mandioca com soja, com batata palha, de carne seca, classificados na subposição 1901.90.90 da NCM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária em operações internas?
RESPOSTA:
Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
A classificação do produto na codificação da NBM/SH, para os devidos efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por fundamento norma federal.
Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, a posição 19.01 “compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha destes constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume”.
“A estes diversos componentes principais podem adicionar-se outras substâncias, tais como leite, açúcar, ovos, caseína, albumina, gorduras, óleos, aromatizantes, glúten, corantes, vitaminas, frutas ou outras substâncias destinadas a aumentar-lhes as propriedades dietéticas, ou cacau desde que, neste último caso, o teor em peso de cacau seja inferior a 40% calculado sobre uma base totalmente desengordurada”.
Vale citar também que na Solução de Consulta nº 173, de 18 de maio de 2009, a Secretaria da Receita Federal do Brasil classificou a farinha de mandioca temperada com cebola, alho, sal, mistura de condimentos, com adição de óleo vegetal e glutamato de monossódio, apresentada em pacotes de plástico metalizado de 500g, denominada “Farofa de Mandioca Tradicional Pronta” no código 1901.90.90 da NBM/SH.
Feitas essas ponderações, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
Conforme entendimento já expressado por essa Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado na Parte 2 do citado Anexo XV e estando o produto enquadrado na respectiva descrição, aplica-se a substituição tributária, independente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Relativamente aos produtos relacionados pela Consulente resultam cumpridas as condições necessárias à aplicação do regime da substituição tributária, uma vez que a descrição relativa ao subitem 43.2.71 da Parte 2 do Anexo XV, no qual se encontra contida a subposição 1901.90.90 da NBM/SH, alcança os referidos produtos, visto tratarem-se de preparações alimentícias a base de farinhas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação