Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 04/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 2008
ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO
ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO - A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39, Parte 1 do Anexo XI do RICMS/02 tem por requisito básico a utilização do leite, adquirido de produtor rural por ela optante, em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de captação de leite, informa que pretende adquirir leite in natura de indústrias estabelecidas neste Estado e que já realizou diversos contatos com as mesmas.
Informa, também, que as negociações estão evoluindo no sentido de que a venda do leite das indústrias mineiras sejam realizadas por meio de seu estabelecimento filial deste Estado e que, na seqüência, este leite será encaminhado para sua matriz, situada em São Paulo.
Como algumas destas indústrias mineiras possuem regime especial de que trata o Anexo XI do RICMS/02, as mesmas estarão emitindo a nota fiscal de venda para a Consulente com destaque do imposto.
A Consulente estará transferindo este leite in natura para a matriz no Estado de São Paulo também com destaque do imposto.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto creditar-se do imposto destacado na nota fiscal de venda emitida pela indústria mineira e, ao final do mês, fazer a apuração do imposto pelo sistema de débito e crédito?
RESPOSTA:
Como já salientado na resposta à Consulta de Contribuinte nº 207/2007, formulada pela própria Consulente, a sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39, Parte 1 do Anexo XI do RICMS/02, tem por requisito básico a utilização do leite, adquirido de produtor rural por ela optante, em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. O benefício poderá ser estendido a outras hipóteses, inclusive nas transferências interestaduais, por meio de regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.
Dessa forma, o procedimento da Consulente de promover saída interestadual do leite adquirido de produtores rurais optantes pela sistemática de tributação acima referida, sem que o mesmo esteja acondicionado em embalagem própria para consumo, faz descaracterizar o tratamento tributário especial previsto para o micro ou pequeno produtor rural de leite.
Em se tornando inaplicável o tratamento tributário retromencionado, há que ser desfeita a operação de aquisição do leite com débito do imposto, impondo-se à mesma o diferimento, em consonância com o art. 207, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o que implica em não creditamento do valor do imposto correspondente à referida operação.
Na oportunidade, cabe ressaltar, com fundamento no art. 4º da Lei nº 17.247/07, que foram convalidados os procedimentos relacionados com o art. 20-K da Lei nº 6763/75, adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 a 28 de dezembro de 2007.
Finalmente, acrescente-se que o Decreto nº 44.809, de 14/05/2008, alterou o RICMS determinando que, na operação interestadual de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo, o ICMS deverá ser recolhido no momento da saída da mercadoria, de acordo com o art. 85, inciso IV, subalínea “f.4”, Parte Geral, em DAE distinto e, para efeitos de determinação da base de cálculo do imposto devido, deverão ser observados os dispositivos da Portaria SRE nº 54, de 29/04/08, que fixa o valor de pauta do preço do litro de leite.
O referido Decreto estabeleceu ainda que, na aquisição de derivados do leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH (creme de leite, manteiga, leitelho, iogurte, quefir e outros) com carga tributária superior a 7%, o adquirente deverá estornar o crédito de forma que a parte utilizável não exceda ao referido percentual, como consta do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 04 de junho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação