Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115 DE 23/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2005
SIMPLES MINAS - VEDAÇÃO - ENQUADRAMENTO
SIMPLES MINAS - VEDAÇÃO - ENQUADRAMENTO - É vedado o enquadramento no "Simples Minas" da empresa em nome da qual constar crédito tributário inscrito em dívida ativa, sem garantias suficientes, conforme determinado no inciso V, art. 33, Seção II, Capítulo VII, Anexo X do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer atividade de industrialização e comercialização de sorvetes e picolés, tendo optado, no âmbito federal, pelo sistema tributário denominado "Simples", encontrando-se nele enquadrada como microempresa. Já no Estado de Minas Gerais, encontra-se sob o regime normal de débito/crédito. Entretanto, considera ser possível seu enquadramento no sistema conhecido como "Micro Geraes".
Considerando, hipoteticamente, que estivesse enquadrada no "Micro Geraes", apresenta exemplos de quais seriam os cálculos relativos a pagamento do ICMS devido na condição de substituta tributária.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A Consulente poderá se enquadrar no "Micro Geraes"?
2 - Caso se enquadre na condição de microempresa, poderá, em relação à sua própria operação, gozar do benefício previsto para as microempresas, a isenção, e, em relação às operações subseqüentes, efetuar o cálculo da substituição tributária aplicando a alíquota prevista para a operação interna (18%) somente sobre o valor agregado (margem correspondente a 70%)?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, vale lembrar que, com a edição do Decreto nº 43.924, de 03/12/2004, que deu nova redação ao Anexo X do RICMS/02, a partir de 01.01.2005, vigora, em Minas Gerais, novo regime tributário denominado "Simples Minas", em substituição ao Micro Geraes.
Com relação à atividade exercida pela Consulente, não há óbice ao seu enquadramento no regime em questão, desde que observadas as demais condições previstas no Anexo já citado.
Entretanto, considerando a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa constando a Consulente como sujeito passivo, fica a mesma impedida de se enquadrar no regime pretendido, em observância ao disposto no inciso V, art. 33, Seção II, Capítulo VII, deste Anexo X.
2 - A Consulente deverá apurar o imposto devido a título de substituição tributária na forma estabelecida no Capítulo XXXI, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do Imposto, estando ou não enquadrada no "Simples Minas". Quando for possível o seu enquadramento no regime em questão, uma vez corretamente efetuado, em relação à sua própria operação deverá observar o disposto para a situação em que tiver se enquadrado, microempresa ou empresa de pequeno porte, considerando ainda a possibilidade de apuração pela receita presumida ou pela receita real, o que implica em procedimentos diversos, conforme se trate de uma ou de outra situação (Capítulo VII, art. 34, I, Anexo X, RICMS/02).
Ressalta-se que este regime prevê a tributação escalonada, independentemente de tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma estabelecida no art. 11, do citado Capítulo III.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de junho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação