Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 115116 e 117 DE 22/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 1998

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - LIVROS FISCAIS

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - LIVROS FISCAIS - O contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS, que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para escriturar seus livros fiscais, deve adotar o livro Registro de Entradas - RE - modelo P-1 e somente pode inserir alterações no modelo oficial (P-3) do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, com observância dos limites estabelecidos pelo RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

As consulentes em epígrafe, todas estabelecidas como empresas industriais e comerciais, informam que comercializam produtos adquiridos de terceiros e, também, produzem e vendem produtos próprios, tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à alíquota 0 (zero).

Afirmam que encontram-se autorizadas a emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Explicam que, com a alteração imposta pelo Convênio ICMS nº 115/95 aos modelos de livros fiscais emitidos por processamento eletrônico de dados, várias dúvidas surgiram, trazendo-lhes transtornos.

Sustentam que o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, teve o prazo de início de utilização prorrogado durante muito tempo, devido à sua complexidade, sendo permitido, em alguns Estados, modelos alternativos mais simplificados em substituição aos modelos oficiais.

Isso posto, os contribuintes formulam a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento das consulentes de que lhes é permitido optar por qualquer um dos modelos estabelecidos para o livro Registro de Entradas (P-1 ou P-1-A), uma vez que ambos possem espaços para lançamento de IPI e de ICMS e a legislação não obriga o contribuinte a utilizar determinado modelo em função de sua atividade principal ?

2 - As consulentes podem introduzir algumas simplificações, previamente autorizadas, ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo P-3, tendo em vista a sua complexidade, como, por exemplo, as constantes dos modelos anexados aos autos?

3 - Caso contrário, quais os procedimentos deverão ser adotados, se houver incompatibilidade entre as linguagens eletrônicas de processamento utilizadas pelas consulentes e os modelos de livros fiscais aprovados pelo Convênio ICMS nº 115/95 ?

RESPOSTA:

1 - Não. Considerando que as normas específicas aplicáveis à "emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados" constantes do Anexo VII ao RICMS/96 silenciam sobre o assunto, aplicam-se ao mesmo as regras gerais relativas à escrituração dos livros fiscais, as quais derivam do CONVÊNIO S/Nº, de 15.12.1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

Assim sendo, devem as consulentes, que são contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS, utilizar o livro Registro de Entradas modelo P-1, em sintonia com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 160 do RICMS/96 (§§ 2º e 3º do artigo 63 do Convênio s/nº, de 1970).

2 - O artigo 161 do RICMS/96 (§ 12 do artigo 63 do Convênio s/nº, de 1970) autoriza o contribuinte a acrescentar aos livros fiscais outras indicações de seu interesse, não exigidas pela legislação, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Já o artigo 29 do Anexo VII ao RICMS/96 relaciona as alterações admitidas nos modelos de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados.

Assim, podem as consulentes inserir no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque as modificações que lhe forem convenientes, desde que observem as retrocitadas disposições regulamentares.

3 - As consulentes encontram-se obrigadas a observar as normas constantes do Anexo VII ao RICMS/96, devendo, pois, utilizar linguagem eletrônica de processamento de dados compatível com as mesmas.

DOT/DLT/SRE, em 22 de maio de 1998.

Rita de Cássia Dias Mota - Assessora.

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT