Consulta de Contribuinte nº 114 DE 29/06/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2023

ICMS – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MANUTENÇÃO DE CRÉDITO – REVOGAÇÃO – EFEITOS – O art. 3º do Decreto 48.377 de 30 de dezembro de 2021 (vigente partir de 01/01/2022), com fundamento no inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 c/c art. 8º da Lei nº 6.763/1975, regulamentou a revogação dos subitens 4.1, 4.2 e 5.3 da Parte 1 do Anexo I e os subitens 1.1, 1.2, 9.5 e 62.2 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002, restabelecendo a vedação e o estorno de créditos referentes às referidas operações isentas ou com redução de base de cálculo, nos termos do art. 70 e 71 desse mesmo regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 2122-0/00).

Informa que é indústria de produtos para uso na agricultura, pecuária, avicultura e suplementos para a alimentação animal, e cumpre todos os requisitos para que a saída dos produtos ocorra com redução da base de cálculo do ICMS e isenção.

Diz que adquire várias matérias-primas e embalagens em operações que lhe dão direito ao crédito de ICMS regularmente escriturado.

Explica que a transformação de todas as matérias-primas resulta em produtos acabados, cujas vendas ocorrem, em operações interestaduais, com os benefícios de redução da base de cálculo de 60% (sessenta por cento), conforme item 1 e alínea “a” do item 9, ambos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 ou, em operações internas, com isenção prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo I desse mesmo regulamento.

Menciona que o inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021, publicado em 15/03/2021, revogou o inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/1997, autorizando os estados a vedarem a apropriação do crédito em relação às saídas dos insumos agropecuários listados no referido Convênio ICMS 100/1997.

Relata que, em 31/12/2021, foi publicado o Decreto nº 48.337/2021, cujo art. 3º revogou os subitens 1.1, 1.2 e 9.5 da Parte 1 do Anexo IV e os subintes 4.1 e 4.2 da Parte 1 do Anexo I, todos do RICMS/2002, os quais possibilitavam que a Consulente apropriasse os créditos de ICMS em sua totalidade.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento que a vigência do estorno de crédito inicia em 01/01/2022 e que os créditos de anos anteriores estão integralmente mantidos?

2 – Caso a resposta ao questionamento anterior for negativa, quais as razões que embasam o estorno de crédito de anos anteriores? Quais períodos devem ser estornados?

3 – Sendo a resposta positiva ao questionamento 1, devendo ser efetuados estornos a partir de 01/01/2022, poderá manter os créditos de ICMS sobre o estoque existente em 31/12/2021?

4 – Caso seja positiva a resposta ao questionamento 3, podendo manter os créditos de ICMS sobre o estoque em 31/12/2021, os estornos de ICMS serão apropriados somente com a utilização dos insumos adquiridos a partir de 01/01/2022 e efetivamente utilizados na fabricação dos produtos a partir dessa data?

5 – Para efeitos da realização do estorno de crédito, como deverá ser emitida a nota fiscal?

6 – Como informar os valores de estorno de crédito de ICMS na DAPI e EFD?

resposta:

Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente consulta será respondida com base nos dispositivos do RICMS/2002, ainda vigente durante a sua tramitação ao contribuinte, mas, a partir de 1º de julho de 2023, passará a viger o RICMS/2023, disposto pelo Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023.

Cabe esclarecer que, regra geral, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, nos termos do inciso II do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87 de 13 de setembro de 1996 (ditames estabelecidos pelas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988). Com teor semelhante, vide o inciso II do art. 32 da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Em exceção a esta regra, o inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/1997, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1997, autorizou os Estados e o Distrito Federal a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do mencionado art. 21.

Posteriormente, o inciso III da cláusula segunda c/c inciso II da cláusula sexta, ambos do Convênio ICMS 26/2021, revogou o disposto no inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 100/1997, ocasionando o restabelecimento, a partir de 01/01/2022, da exigência de estorno do imposto previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Em cumprimento à exigência desse estorno do imposto, o art. 3º do Decreto 48.377, de 30 de dezembro de 2021 (vigente a partir de 01/01/2022), com fundamento no referido inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 c/c art. 8º da Lei nº 6.763/1975, regulamentou a revogação dos subitens 4.1, 4.2 e 5.3 da Parte 1 do Anexo I e dos subitens 1.1, 1.2, 9.5 e 62.2 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002.

Cumpre informar que os incisos I e II do art. 70 do RICMS/2002 tratam da vedação ao aproveitamento do imposto, a título de crédito, no caso de isenção e não incidência do ICMS:

Art. 70.  Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:

I - a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento;

II - a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e artigo 5º deste Regulamento; (destacou-se)

Por sua vez, o inciso I e II do art. 71 trata do estorno do referido crédito quando a operação subsequente for isenta ou não tributada:

Art. 71.  O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

I - vierem a ser objeto de operação subseqüente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 74 deste Regulamento;

II - vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo; (destacou-se)

A exegese destes dispositivos é que o primeiro se refere à situação em o contribuinte tem conhecimento antecipado de que a operação posterior irá ocorrer com não incidência ou isenção, ao passo que tal circunstância não é previamente conhecida no segundo.

Assim, a depender do caso específico, será aplicado o disposto no artigo 70 ou 71 do RICMS/2002. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 068/2019.

Nos termos do § 1º do art. 70 e do § 2º do art. 71, ambos do RICMS/2002, conforme o caso, a vedação ou o estorno do crédito aplica-se de forma proporcional, nas operações beneficiadas com redução de base de cálculo, considerando-se que esta é considerada isenção parcial, nos termos do inciso XV do art. 222 do citado regulamento.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 a 4 – Conforme o caso em questão, a partir de 01/01/2022, tornou-se indevido o crédito do imposto na forma prevista nos arts. 70 e 71 do RICMS/2002, para as operações com mercadorias descritas no item 4 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 1 e 9 da Parte 1 do Anexo IV, todos do referido regulamento, em decorrência da revogação, dentre outros, dos subitens 4.1, 4.2 da Parte 1 do Anexo I e dos subitens 1.1, 1.2 e 9.5 da Parte 1 do Anexo IV, todos desse mesmo regulamento, promovida pelo art. 3º c/c o art. 4º do Decreto 48.377, de 30 de dezembro de 2021.

Cumpre ressaltar, no entanto, que relativamente ao item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, não se aplica a redução de base de cálculo desse item quando houver previsão de diferimento para a operação, conforme seu subitem 9.4, sendo que há previsão do diferimento, em operação interna, na saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura, observadas as demais disposições do item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Desse modo, se aplicável o referido diferimento, não há obrigação de estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, em se tratando de operações internas.

Relativamente às demais situações, caso a Consulente tenha conhecimento antecipado de que a operação posterior com o produto de sua fabricação irá ocorrer com isenção ou redução de base de cálculo, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, nos termos do inciso II do art. 70 do RICMS/2002, relativamente às operações de entrada ocorridas a partir de 01/01/2022.

Caso não seja possível determinar de antemão a tributação da saída subsequente, deverá ser promovido o estorno do crédito no momento da saída isenta ou com redução de base de cálculo, inclusive o crédito relativo ao estoque de 31/12/2021, nos termos do inciso II do art. 71 do RICMS/2002, observando-se, ainda, o disposto no art. 72, se for o caso, conforme se segue:

Art. 72. Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

5 e 6 – Conforme expressamente previsto no art. 73 do RICMS/2002, para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, cujas informações deverão constar na Escrituração Fiscal Digital – EFD e na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, a saber:

Art. 73. Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando:

I - nos campos “Natureza da Operação” e “Descrição do Produto”: estorno de crédito do ICMS;

II - no campo “Data de Emissão”: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o estorno de crédito;

III - no campo “CFOP”: o código 5949;

IV - nos campos “Valor Total dos Produtos” e “Valor Total da Nota”: o valor a ser compensado;

V - no campo “Informações Complementares”: a observação “a emissão da nota se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado”, seguida do respectivo fundamento legal.

§ 1º - Na hipótese do estorno de crédito ter sido efetuado em virtude de autorização dada em regime especial, o contribuinte deverá mencionar no campo próprio da NF-e, o número do e-PTA.

§ 2º - Para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 (ajuste de documento), utilizando o código de ajuste: “MG50000999, estorno de crédito, outros ajustes”.

§ 3º - Na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, o valor de que trata o § 2º deverá ser informado no campo 95: “Estorno de Créditos”, motivo 5. (destacou-se)

Para cumprimento das obrigações referentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e ao preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI),  a Consulente deverá observar, respectivamente, o Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.1.3 (rfb.gov.br) e o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, Modelo 1 - DAPI 1, aprovado pela Portaria SRE nº 117/2013.

Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2023.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação