Consulta de Contribuinte nº 114 DE 27/06/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2022

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ISENÇÃO – OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS – A isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não deve ser considerada no cálculo do DIFAL devido a Minas Gerais, conforme disposto no subitem 136.14 do mesmo item.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01).

Informa que revende produtos de informática para órgãos públicos através de certames licitatórios e que, em regra, tais operações estão sujeitas à incidência do ICMS.

Salienta que o Convênio ICMS 26/2003 determina, em sua cláusula primeira, que é isenta de ICMS a operação de venda de mercadorias para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Ressalta que, após celebrado o referido convênio, o estado de Minas Gerais ratificou, internamente, o respectivo benefício fiscal de isenção de ICMS, conforme item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Aduz que sua matriz se encontra localizada em Brasília/DF e pretende revender produtos de informática para órgãos públicos mineiros e possui dúvida quanto à incidência do diferencial de alíquota (DIFAL) nessas operações.

Transcreve excerto da Solução de Consulta nº 060/2016, onde a SEF/RJ manifestou entendimento no sentido de que é dispensável o diferencial de alíquotas nessa hipótese.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Com base no Convênio ICMS 26/2003 e item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, será devido o ICMS DIFAL na venda para entidades públicas estaduais considerando o benefício fiscal de isenção estabelecido na legislação?

RESPOSTA:

Sim, será devido o ICMS DIFAL, tendo em vista que, embora o inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 estabeleça que não será devido o DIFAL quando a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado estiver beneficiada com isenção, quando se tratar de operação interestadual que destine mercadoria ou bem a órgãos da Administração Pública Direta de Minas Gerais, suas fundações e autarquias, a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não deverá ser aplicada no cálculo do DIFAL, por força do disposto no subitem 136.14 deste mesmo item, e, portanto, será devido o DIFAL a Minas Gerais.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 025/2019 e 116/2019.

Vale lembrar que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.763/1975, o estabelecimento matriz da Consulente, localizado em Brasília/DF, em relação às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a órgãos da Administração Pública Direta de Minas Gerais, suas fundações ou autarquias, é considerado contribuinte do DIFAL e, portanto, deverá recolhê-lo a Minas Gerais.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2022.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação