Consulta de Contribuinte nº 114 DE 18/07/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2018

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE - VENDA À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Para os casos de remessa de produto acabado diretamente do industrializador ao adquirente, sem que o mesmo transite pelo estabelecimento do encomendante, deverão ser aplicados os procedimentos estabelecidos para a operação de venda à ordem de que trata o art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, conforme determinação contida no art. 304-B da mesma Parte 1.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida(CNAE 1412-6/01).

Informa que encerrou suas atividades de fiação, o que gerou a necessidade de contratar um industrializador por encomenda de fios para tecelagem. Para tanto, contratou a empresa São Joanense Têxtil Ltda. estabelecida no município de Pirapora/MG, que recebe o algodão adquirido no mercado interno diretamente do fornecedor.

Relata que o fio produzido é adquirido pelo próprio industrializador, que o remete a seu estabelecimento situado no município de São João Del Rei/MG.

Descreve o procedimento adotado nessas operações da seguinte forma:

Fornecedor do algodão:

- Ao entregar o produto diretamente no estabelecimento do industrializador por conta e ordem do encomendante (CONSULENTE), emite nota fiscal com CFOP 5.123 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”, a qual, além dos requisitos normalmente exigidos, contêm o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que o produto será entregue, bem como a circunstância de que se destina à industrialização; com destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente (CONSULENTE), se for o caso.

- Emite nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador situado em Pirapora/MG, com CFOP 5.924 “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”, mencionando, além dos requisitos normalmente exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal referida acima, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por conta e ordem do qual a mercadoria será industrializada.

- Fundamentação no art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

CONSULENTE - encomendante da industrialização:

- Emite nota fiscal com CFOP 5.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”.

Estabelecimento industrializador:

- Emite nota fiscal na saída do produto industrializado tendo como destinatário o autor da encomenda (CONSULENTE), a qual, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor, e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, tendo como natureza da operação o CFOP 5.925 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”.

- Na eventualidade de não utilização parcial do algodão remetido pelo autor da encomenda (CONSULENTE) no processo de industrialização, emite nota fiscal com o CFOP 5.903 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”, com base no art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

- Emite a nota fiscal do serviço de industrialização, com CFOP 5.125 - “Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”, relativa ao valor cobrado do autor da encomenda com destaque do imposto, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso, utilizando como fundamento legal o art. 302 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Venda e remessa do fio produzido:

- O estabelecimento autor da encomenda (CONSULENTE) emite nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, estabelecimento do industrializador localizado em São João Del Rei, com CFOP 5.105 - “Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar”, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador.

- O estabelecimento industrializador de Pirapora, emite nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário em São João Del Rei, para acompanhar o transporte da mercadoria, com CFOP 5.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem” - (ICMS não incidência-utiliza CST 090). Cita em informações complementares o número, a série e a data da nota fiscal emitida para acompanhar o transporte até o destinatário, com fundamento no art. 304 c/c 304-b, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O procedimento adotado pela CONSULENTE está correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que o crédito presumido previsto no inciso VII do art. 75 do RICMS/2002 aplica-se às saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão.

Dessa forma, os estabelecimentos industrializador e adquirente do fio não poderão aplicar o crédito presumido em questão, uma vez que, nas operações descritas nessa consulta, não são adquirentes do algodão.

Oportuno ressaltar a necessidade de se respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas operações, sob pena de desconsideração do negócio jurídico contratado e reconhecimento do fato gerador do imposto, com fundamento no art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Os procedimentos adotados pela CONSULENTE estão parcialmente corretos. No tocante aos procedimentos concernentes à operação de industrialização por encomenda, tem-se que:

O fornecedor do algodão:

Deverá observar o disposto no art. 301 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 301. O estabelecimento fornecedor deverá, observando as exigências do artigo 2º da Parte 1 do Anexo V:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;

III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada, sendo utilizados os CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o caso.

A CONSULENTE, encomendante da industrialização:

Deverá observar o disposto no art. 301-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 301-A. O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.

O industrializador:

Deverá observar o disposto no art. 302 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 302. O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - indicar, na nota fiscal referida no inciso anterior, como natureza da operação, “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto, sendo utilizados os CFOP 5.925 ou 6.925, conforme o caso;

III - consignar, na nota fiscal referida no inciso I, a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa”, com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125, conforme o caso, destacando o valor do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Parágrafo único. O estabelecimento industrializador poderá emitir duas notas fiscais, uma para o retorno simbólico da mercadoria, nos termos dos incisos I e II, e outra referente à industrialização, conforme disposto no inciso III.

Na venda do fio de algodão com remessa à ordem, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos para a operação de venda à ordem, de que trata o art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, conforme determinação contida no art. 304-B do mesmo Anexo. Dessa forma:

A CONSULENTE:

Deverá observar o disposto no inciso I do art. 304 c/c 304-B, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com as adaptações de praxe:

Art. 304. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

O industrializador:

Deverá observar o disposto no inciso II do art. 304 c/c 304-B, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, com as adaptações de praxe:

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Na hipótese de a CONSULENTE ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2018.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação