Consulta de Contribuinte nº 114 DE 12/07/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016
ICMS - CONTRIBUINTE - CARACTERIZAÇÃO - Conforme o disposto no art. 55 do RICMS/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a reforma de pneumáticos usados (CNAE 2212-9/00).
Afirma que não exerce nenhuma atividade comercial de venda de pneus recauchutados.
Alega que sua atividade de recapagem de pneus está sujeita à incidência do ISSQN, nos termos do subitem 14.4 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, pois tem como destinatários somente os proprietários dos veículos.
Informa que a totalidade dos insumos utilizados exclusivamente em sua atividade (borracha de ligação, perfil para extrusora e banda de rodagem/camelback) são adquiridos de fornecedores estabelecidos em outra unidade da Federação.
Relata que, ao adquirir insumos, seus fornecedores aplicam o disposto no Convênio ICMS 93/2015, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 87/2015, considerando-a consumidora final não contribuinte do ICMS, do que discorda.
Cita o art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 e o art. 55 do RICMS/2002 para corroborar tal entendimento.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações interestaduais de compra de insumos para emprego nos serviços de recapagem de pneus, os fornecedores deverão aplicar o disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015, mesmo a Consulente sendo considerada contribuinte do ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, na acepção do art. 55 do RICMS/2002 c/c art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Dessa forma, a inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, por si só, não é suficiente para caracterizar a condição de contribuinte do imposto.
Vale dizer que a necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS simplesmente em face da necessidade de acobertarem a movimentação de materiais que não esteja sujeita à incidência do ICMS não qualifica a Consulente como contribuinte desse imposto.
Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuinte nº 147/2014, 018/2015, 040/2015, 041/2015 e 072/2016.
Saliente-se também que, em 17 de abril de 2015, foi publicada a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, outorgando, com isso, nova competência tributária aos Estados relacionada ao ICMS, qual seja, o diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto
Diante da nova competência outorgada pela Constituição da República, Minas Gerais instituiu este novo fato gerador por meio da Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, que incluiu os itens 11 e 12 ao § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763/1975.
Por seu turno, os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, posteriormente alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Cabe informar ainda que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas após as alterações implementadas pela Emenda nº 87/2015.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Nos termos do inciso XII do art. 1º do RICMS/2002, introduzido pelo Decreto nº 46.930/2015, em face das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a partir de 1º de janeiro de 2016, o ICMS incide na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual.
Dessa forma, nas vendas para a Consulente, consumidora final não contribuinte do ICMS, os fornecedores estabelecidos em outra unidade da Federação, exceto aquele optante pelo Simples Nacional, serão responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), conforme previsto no inciso III do § 6º do art. 55 do RICMS/2002 c/c alínea “c” do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 093/2015.
Para tanto, os fornecedores remetentes das mercadorias deverão observar o que dispõe a legislação de Minas Gerais, conforme previsto na cláusula sexta do referido Convênio. Assim, a base de cálculo do DIFAL será obtida de acordo com as disposições contidas no inciso II do § 8º e nos §§ 9º e 10, todos do art. 43 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação