Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 09/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM -  O regime de substituição tributária não é incompatível com o regime de venda à ordem, devendo o contribuinte observar as disposições a eles aplicáveis pela legislação específica, para adequação das indicações que deverão constar dos documentos fiscais na forma exigida na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com sede no estado do Paraná, tem como atividade econômica principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (2731-7/00) e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Afirma que fabrica diversas mercadorias elencadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009, o qual atribui ao remetente dessas mercadorias, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Relata que, por questão de logística e por ser menos oneroso, adquire de empresas mineiras parte das mercadorias necessárias para a implantação de um determinado sistema elétrico, que são remetidas, por sua conta e ordem, diretamente para o cliente final, em operação de venda à ordem.

Alega que, após a edição do referido Protocolo e a adesão do Estado do Paraná por meio do Protocolo ICMS 16/2011, vem sendo questionada por seus fornecedores a respeito da possibilidade da aplicação da venda à ordem nessas operações, por entenderem que, supostamente, esse procedimento é incompatível com a sistemática de substituição tributária.

Entende que não há qualquer vedação a tal prática, pelas seguintes razões:

a) Essas aquisições não estariam abrangidas pela substituição tributária, por expressa disposição do inciso III da cláusula segunda do Protocolo ICMS 192/2009, tendo em vista sua condição de fabricante de diversas das mercadorias nele mencionadas;

b) ainda que essas operações estivessem submetidas ao regime de substituição tributária, não há qualquer vedação ou impedimento legal para a prática de venda por conta e ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Explica que, nesse caso, documentaria a operação de venda ao cliente final mediante emissão de nota fiscal com o CFOP 6.403 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”, e o fabricante da mercadoria continuaria utilizando o CFOP 6.401 - “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” na respectiva remessa para o cliente, por sua conta e ordem.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correto o entendimento da Consulente, no sentido de que, por ser fabricante de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009, as aquisições que promove junto a contribuintes mineiros dessas mesmas mercadorias ou outras que não fabrica, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS a título de substituição tributária pelo remetente, por força do disposto no inciso III da cláusula segunda do referido protocolo?

2 - Se do contrário, tais operações estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, existem restrições na legislação tributária do estado de Minas Gerais para a prática de venda à ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a remessa dessas mercadorias diretamente destinadas a seu cliente final?

3 - Caso seja possível a remessa das mercadorias por conta e ordem da Consulente, quais os CFOP e demais informações deverão ser indicados nos documentos fiscais que acobertarem a operação?

RESPOSTA:

1 - O contribuinte mineiro nas remessas que realizar de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009, do qual Minas Gerais é signatário, para o estabelecimento da Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Todavia, a cláusula oitava do Convênio ICMS 81/1993 estabelece a competência da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria para definir a aplicabilidade ou não da substituição tributária, legislação esta que deverá ser observada pelo contribuinte mineiro nas remessas que realizar.

Regra geral, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria ou que sejam empregadas em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme dispõem os incisos II e III da cláusula segunda do Protocolo ICMS 192/2009.

Vale ressaltar que caso o cliente final da Consulente seja contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, a operação estará alcançada pela substituição tributária no tocante ao diferencial de alíquota, caso a mercadoria se destine ao ativo imobilizado ou uso e consumo deste, uma vez que não ocorrerá operações subsequentes com a mercadoria, conforme dispõe o § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

2 - Esta Diretoria já se manifestou, por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 110/2000, 127/2005, 208/2008, 039/2011 e 253/2012, no sentido de que o regime de substituição tributária não é necessariamente incompatível com o procedimento relativo à venda à ordem, ocorrendo, no caso, uma triangulação na emissão das notas fiscais.

No que tange à legislação mineira, não existe óbice à adoção do procedimento relativo à venda à ordem, previsto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na operação em comento, independentemente de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, por força de norma da legislação da unidade da Federação de destino.

Porém, como a operação envolve outras unidades da Federação, a Consulente deverá consultar os respectivos Fiscos sobre a viabilidade de aplicação do procedimento pretendido.

3 - No caso de Minas Gerais, as disposições que disciplinam o regime de substituição tributária e a venda à ordem encontram-se dispostas no Anexo XV e no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/02.

Os CFOP indicados pela Consulente na exposição estão corretos, caso as mercadorias sejam destinadas a cliente final estabelecido fora do estado do Paraná.

Conforme dito anteriormente, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas na legislação tributária de cada Estado envolvido na operação, sobretudo, as disposições especificas aos regimes de substituição tributária e de venda à ordem, para adequação dos CFOP e das informações que deverão constar dos documentos fiscais que acobertarem essas operações.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação