Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 09/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDA À ORDEM - O regime de substituição tributária não é incompatível com o regime de venda à ordem, devendo o contribuinte observar as disposições a eles aplicáveis pela legislação específica, para adequação das indicações que deverão constar dos documentos fiscais na forma exigida na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sede no estado do Paraná, tem como atividade econômica principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (2731-7/00) e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Afirma que fabrica diversas mercadorias elencadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009, o qual atribui ao remetente dessas mercadorias, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Relata que, por questão de logística e por ser menos oneroso, adquire de empresas mineiras parte das mercadorias necessárias para a implantação de um determinado sistema elétrico, que são remetidas, por sua conta e ordem, diretamente para o cliente final, em operação de venda à ordem.
Alega que, após a edição do referido Protocolo e a adesão do Estado do Paraná por meio do Protocolo ICMS 16/2011, vem sendo questionada por seus fornecedores a respeito da possibilidade da aplicação da venda à ordem nessas operações, por entenderem que, supostamente, esse procedimento é incompatível com a sistemática de substituição tributária.
Entende que não há qualquer vedação a tal prática, pelas seguintes razões:
a) Essas aquisições não estariam abrangidas pela substituição tributária, por expressa disposição do inciso III da cláusula segunda do Protocolo ICMS 192/2009, tendo em vista sua condição de fabricante de diversas das mercadorias nele mencionadas;
b) ainda que essas operações estivessem submetidas ao regime de substituição tributária, não há qualquer vedação ou impedimento legal para a prática de venda por conta e ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Explica que, nesse caso, documentaria a operação de venda ao cliente final mediante emissão de nota fiscal com o CFOP 6.403 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”, e o fabricante da mercadoria continuaria utilizando o CFOP 6.401 - “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” na respectiva remessa para o cliente, por sua conta e ordem.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correto o entendimento da Consulente, no sentido de que, por ser fabricante de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009, as aquisições que promove junto a contribuintes mineiros dessas mesmas mercadorias ou outras que não fabrica, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS a título de substituição tributária pelo remetente, por força do disposto no inciso III da cláusula segunda do referido protocolo?
2 - Se do contrário, tais operações estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, existem restrições na legislação tributária do estado de Minas Gerais para a prática de venda à ordem de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com a remessa dessas mercadorias diretamente destinadas a seu cliente final?
3 - Caso seja possível a remessa das mercadorias por conta e ordem da Consulente, quais os CFOP e demais informações deverão ser indicados nos documentos fiscais que acobertarem a operação?
RESPOSTA:
1 - O contribuinte mineiro nas remessas que realizar de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 192/2009, do qual Minas Gerais é signatário, para o estabelecimento da Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Todavia, a cláusula oitava do Convênio ICMS 81/1993 estabelece a competência da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria para definir a aplicabilidade ou não da substituição tributária, legislação esta que deverá ser observada pelo contribuinte mineiro nas remessas que realizar.
Regra geral, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria ou que sejam empregadas em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme dispõem os incisos II e III da cláusula segunda do Protocolo ICMS 192/2009.
Vale ressaltar que caso o cliente final da Consulente seja contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, a operação estará alcançada pela substituição tributária no tocante ao diferencial de alíquota, caso a mercadoria se destine ao ativo imobilizado ou uso e consumo deste, uma vez que não ocorrerá operações subsequentes com a mercadoria, conforme dispõe o § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
2 - Esta Diretoria já se manifestou, por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 110/2000, 127/2005, 208/2008, 039/2011 e 253/2012, no sentido de que o regime de substituição tributária não é necessariamente incompatível com o procedimento relativo à venda à ordem, ocorrendo, no caso, uma triangulação na emissão das notas fiscais.
No que tange à legislação mineira, não existe óbice à adoção do procedimento relativo à venda à ordem, previsto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, na operação em comento, independentemente de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, por força de norma da legislação da unidade da Federação de destino.
Porém, como a operação envolve outras unidades da Federação, a Consulente deverá consultar os respectivos Fiscos sobre a viabilidade de aplicação do procedimento pretendido.
3 - No caso de Minas Gerais, as disposições que disciplinam o regime de substituição tributária e a venda à ordem encontram-se dispostas no Anexo XV e no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/02.
Os CFOP indicados pela Consulente na exposição estão corretos, caso as mercadorias sejam destinadas a cliente final estabelecido fora do estado do Paraná.
Conforme dito anteriormente, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas na legislação tributária de cada Estado envolvido na operação, sobretudo, as disposições especificas aos regimes de substituição tributária e de venda à ordem, para adequação dos CFOP e das informações que deverão constar dos documentos fiscais que acobertarem essas operações.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação