Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 114 DE 04/08/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 2000

CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO CRÉDITO - PEÇAS

CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Propiciam crédito, ao adquirente, os produtos enquadrados como intermediário, assim entendidos aqueles que sejam consumidos de forma imediata e integral na linha principal do processo produtivo, em caráter de indiscutível essencialidade, ou quando integre o produto final na condição de indispensável à sua composição (art. 66, § 1º, 2 e 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c IN DLT/SRE nº 01/86).

CRÉDITO - PEÇAS - A aquisição de peças de reposição, normalmente não geram créditos, por serem, em regra, consideradas bem de uso e consumo. Excepcionalmente poderão ensejar crédito, se corretamente classificadas, por si próprias, como bem do ativo imobilizado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua como produtora de ferro ligas. No exercício dessa atividade, possui uma pá carregadeira, forno elétrico de redução, uma usina hidrelétrica, britador e caminhões para transporte de matérias-primas e manutenção de equipamentos. Para o funcionamento desses componentes de seu sistema de produção, adquire óleo diesel, lubrificantes e peças de reposição, não se apropriando do valor do ICMS dessas aquisições.

Isso posto,

CONSULTA:

Pode se creditar do valor do ICMS referente às aquisições de óleo diesel, lubrificantes e peças utilizadas nos equipamentos empregados no seu processo de produção?

RESPOSTA:

O Regulamento do ICMS em vigor, fundamentado na Lei Estadual nº 6763/75 e na Lei Complementar Federal nº 87/96, com referência aos créditos de interesse dos contribuintes industriais, admite como creditáveis, dentre outros, os valores dos impostos correspondentes às aquisições de bens para o ativo imobilizado (art. 66, II, "a.1" – P. Geral), matéria-prima e produto intermediário, para emprego diretamente no processo de produção, extração e industrialização, tido como produto intermediário aquele que seja consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de indispensável à sua composição (art. 66, § 1º, 2 e 2.2).

O direito ao crédito não é irrestrito; existem certas condições para sua fruição. Em função disso, consolidando a posição já contida na legislação, o Estado de Minas Gerais editou as Instruções Normativas, interpretativas (em vigor), DLT/SRE nº 01, de 20/02/86 e DLT/SRE nº 01, de 06/05/98, visando entendimento fortalecido e uniforme do tema. Portanto, a elas e às disposições regulamentares deve se ater a Consulente para a verificação do enquadramento dos produtos adquiridos como ensejadores ou não de crédito.

Os produtos mencionados (lubrificantes e peças), em regra, são considerados bens de uso e consumo, que ensejarão direito ao crédito somente a partir de 1º/01/2003, conforme artigo 33 da LC nº 87/96, com a alteração dada pela LC nº 99/99, classificação em que se enquadrará também o óleo diesel, se consumido na linha marginal de produção. Mas, se, ao contrário, enquadrarem-se como produto intermediário, ou seja, forem consumidos no processo de industrialização em determinado ponto da linha principal de produção, em caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, ou quando integrando a este, na condição de indispensável, propiciarão o aproveitamento de crédito (art. 66, § 1º, 2, 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c a IN DLT/SRE nº 01/86).

As peças de reposição não enquadradas nas condições anteriores, se utilizadas em equipamentos da área-fim da atividade econômica da empresa e, desde que corretamente classificadas, por si só, como bem do ativo imobilizado, ensejarão direito ao crédito, observadas as alterações do artigo 33 da LC nº 87/96, dadas pela LC nº 102/2000.

Configuradas as condições ensejadoras de crédito, não tendo sido este utilizado, poderá sê-lo, considerando-se os últimos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento, observando-se, quanto ao ativo imobilizado, o termo inicial de 1º/11/96 (art. 67 do RICMS/96 c/c os arts. 23 e 36 da LC nº 87/96).

DOET/SLT/SEF, 4 de agosto de 2000.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador