Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 18/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL -Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo do ICMS/ST será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa industrial, fabricante de produtos de limpeza e polimento, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e inscrita em Minas Gerais como substituta tributária.
Lembra que as ceras de uso doméstico e automotivo, além dos lustra-móveis por ela fabricados, estão sujeitas ao regime de substituição tributária decorrente do Convênio ICMS 74/94, o qual estabelece que a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35%.
Com dúvidas quanto ao significado da expressão preço praticado, faz a seguinte
CONSULTA:
Os descontos incondicionais concedidos no documento fiscal devem ou não ser abatidos da base de cálculo da substituição tributária?
RESPOSTA:
Conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a” da LC nº 87/96 e art. 13, § 2º, item 1, alínea “b” da Lei nº 6.763/75, bem como no art. 50 do RICMS/02, na determinação do valor da operação própria em operações com mercadorias, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, além de qualquer vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto.
Como visto, esta não inclusão na base de cálculo referente ao desconto incondicional é válida somente na operação própria do substituto tributário.
Ocorre que a substituição tributária é uma técnica de arrecadação na qual o contribuinte substituto não apenas recolhe o tributo por ele devido, mas também, antecipa o montante relativo às operações subsequentes, em relação às quais não se pode ter a garantia de que o valor do desconto incondicional concedido na operação própria, será repassado, automaticamente, para o consumidor final.
Nesse sentido e em consonância com decisão do Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 1.027.786-MG - segundo a qual os descontos incondicionais devem compor a base de cálculo da substituição tributária para frente, o Decreto nº 45.668/2011 promoveu alterações na legislação tributária de Minas Gerais para esclarecer que, na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo da substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
Ressalte-se que a única ressalva a não inclusão do desconto incondicionado na base de cálculo do ICMS/ST é a prevista no § 5º do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.