Consulta de Contribuinte nº 112 DE 19/06/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2019
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - Nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas. ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INCIDÊNCIA - Nos termos doinciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, só haverá incidência do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (DIFAL) quando a operação ou prestação destinar bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a manutenção e a reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais (CNAE 3314-7/05).
Informa que sua filial, localizada no estado de São Paulo, industrializa motorredutores e redutores industriais e comercializa a clientes localizados em todo o território nacional e no exterior.
Aduz que as aquisições de matéria-prima e embalagens são centralizadas na filial paulista supracitada, sendo que, a partir desta filial, são efetuadas as transferências de mercadorias para as demais filiais espalhadas por todo o território nacional, inclusive para a filial localizada em Minas Gerais.
Diz que a filial mineira, apesar de comercializar motorredutores e redutores, tem como atividade principal a manutenção e o reparo de equipamentos, sendo que utiliza as mercadorias enviadas pela filial paulista para efetuar tais manutenções e reparos.
Faz menção a alguns exemplos de mercadorias que são transferidas da filial paulista para a filial mineira e são utilizadas na manutenção e/ou reparo de equipamentos pertencentes a seus clientes e cita os Protocolos ICMS 41/2008 e 32/2009.
Transcreve a antiga redação do caput do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a qual produziu efeitos de 1º/06/2008 a 31/12/2015, o inciso II e suas alíneas “a” e “b” do referido art. 58-A, dispositivos esses que foram revogados pelo art. 5º do Decreto nº 47.188, de 22/05/2017, e que produziram efeitos de 1º/06/2008 a 22/05/2017, e o também revogado § 1º do citado art. 58-A, o qual produziu efeitos de 1º/01/2010 a 31/12/2015.
Alega que não estaria sujeita às regras previstas nos protocolos supramencionados, haja vista que seu ramo de atividade não é automotivo.
Esclarece que os equipamentos e peças que revende são destinados ao ramo industrial em geral e, também, são utilizados em máquinas de linha de montagem, constituindo, portanto, bens de consumo.
Menciona que o precitado art. 58-A dispõe sobre o tratamento tributário aplicável no recebimento de peças, em operações interestaduais, quando as mesmas não forem destinadas a uso automotivo.
Assevera que os equipamentos e peças revendidos pela filial mineira são destinados ao setor industrial, sendo utilizados em linhas de montagens e no reparo de equipamentos pertencentes a seus clientes.
Cita a NF-e nº 188.177, emitida em 01/11/2018 com o CFOP 6.409, anexada à consulta, e informa que tal operação gerou o recolhimento de R$ 4.977,01 a título de ICMS/ST.
Relata que sua filial mineira, por ocasião do recebimento das mercadorias constantes na referida NF-e nº 188.177, não recuperou nem o ICMS próprio e nem ICMS/ST destacados no documento fiscal.
Afirma que na operação subsequente, envolvendo as mercadorias constantes na supracitada NF-e nº 188.177, foi emitida a NF-e nº 021.308, em 03/12/2018, com destaque do ICMS operação própria.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Em se tratando de operação de transferência de mercadorias, entre a filial paulista e a mineira, e considerando-se que tais mercadorias são destinadas às linhas de produção de seus clientes mineiros, é obrigatório o destaque do ICMS/ST e o recolhimento do DIFAL?
2 - Nas notas fiscais de saída da filial mineira, é obrigatório o destaque do ICMS operação própria e/ou do ICMS/ST, considerando-se que o imposto já foi recolhido na operação anterior?
3 - Não havendo a obrigatoriedade de destaque do ICMS/ST na operação de transferência interestadual e não havendo a obrigatoriedade de destaque do ICMS operação própria nas saídas internas de peças para realização de reparos nos equipamentos de seus clientes mineiros, a Consulente poderá solicitar a restituição do ICMS operação própria e o ressarcimento do ICMS/ST?
RESPOSTA:
Preliminarmente, observa-se que, embora a Consulente mencione apenas os Protocolos ICMS 41/2008 (Autopeças) e 32/2009 (Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno), também recebe em transferência e/ou promove a saída de mercadorias com NBM/SH relacionadas nos Protocolos ICMS 31/2009 -Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (8414.90.20) e 39/2009 - Materiais Elétricos (8504.90.90), conforme consta da relação de mercadorias apresentada na Consulta e também das notas fiscais anexadas pela Consulente.
Ainda, verifica-se que a Consulente cita a mercadoria estator, com NBM/SH 8503.00.90. Caso esteja correta a classificação apresentada, tal mercadoria não está sujeita à substituição tributária.
Vale lembrar que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma Federal.
Isto posto, responde-se aos questionamentos formulados.
1 - Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que a descrição desse produto corresponda àquela prevista na referida Parte 2 e, também, haja expressa determinação de aplicação desse regime, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Ademais, o Decreto nº 47.314/2017, de 28/12/2017, com efeitos a partir de 1º/01/2018, alterou a redação do § 3º do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo XV, para prever que o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Desse modo, a partir de 1º/01/2018, os nomes dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 passam a ser relevantes para determinar se a mercadoria está ou não submetida ao regime da substituição tributária. Exemplificativamente, somente os produtos passíveis de uso no setor de construção relacionados no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitos à substituição tributária.
Deve-se ressaltar que caso o produto possa ser utilizado na finalidade prevista no capítulo haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado ao mesmo seja diverso.
Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 120/2018.
Portanto, para verificar a aplicabilidade da substituição tributária nas operações de transferência promovidas pela filial paulista para o estabelecimento mineiro, a Consulente deverá considerar se as mercadorias relacionadas nos Capítulos 10, 12 e 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 são passíveis de uso como, respectivamente, “Materiais de Construção e Congêneres”, “Materiais Elétricos” ou “Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos”, ainda que venham efetivamente a ser utilizadas na manutenção e reparo de equipamentos industriais.
Além dessas condições, a própria legislação estabelece outros requisitos para aplicação da substituição tributária, como é o caso do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 que, na redação vigente desde 23/05/2017, determina, relativamente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do referido Anexo, que a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Logo, as mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não estarão sujeitas à substituição tributária caso tenham sido fabricadas e concebidas exclusivamente para uso industrial, ou seja, caso não sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, que compreende desde a sua fabricação até a sua aquisição pelo consumidor final para uso ou consumo próprio, conforme previsto no art. 58-A da Parte 1 do referido Anexo XV. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 053/2018.
Quanto ao diferencial de alíquotas, conforme previsto no § 2º do art. 1º e item 14.1 da Lista de serviços, todos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, c/c alínea “b” do inciso IX do art. 2º do RICMS/2002, as peças e partes empregadas na prestação de serviço de conserto, restauração ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos estão sujeitas ao ICMS.
Em sendo assim, e considerando-se que a filial mineira da Consulente recebe, em operações de transferência de sua filial paulista, partes e peças para emprego, exatamente, nas prestações de serviços de conserto, restauração ou manutenção das linhas de montagens e/ou equipamentos de seus clientes mineiros, verifica-se que essas mercadorias (partes e peças) não se destinam a uso, consumo ou ativo permanente da citada filial mineira e, portanto, não haverá incidência do ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, o qual, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, só incidirá quando a operação ou prestação destinar bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
2 - Considerando-se as orientações contidas na resposta anterior, caso as mercadorias não tenham se submetido à retenção/recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações de transferência, o destaque do ICMS operação própria é obrigatório por força do disposto naalínea “b” do inciso IX do art. 2º da Parte Geral c/c art. 2º da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/2002.
Por outro lado, verificada a aplicação do regime da substituição tributária nas operações de transferência, não há que se falar em destaque o ICMS na saída interna subsequente, nos termos do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
3 - Nas operações de saídas internas de peças não submetidas ao regime da ST para realização de reparos nos equipamentos de seus clientes, a filial da Consulente localizada em Minas Gerais deverá, nos termos da alínea “b” do inciso IX do art. 2º da Parte Geral do RICMS/2002, destacar e recolher o ICMS operação própria. Desse modo, com relação a essas operações, a Consulente não faz jus à restituição do ICMS, salvo se em decorrência de outros motivos expressamente previstos na legislação tributária e não especificados na Consulta.
Quanto ao ICMS/ST, consideradas as orientações contidas na resposta ao item nº 1, se, porventura verificar-se que houve o recolhimento indevido pela filial paulista nas operações de transferência para a filial mineira das mercadorias objeto desta Consulta, a filial paulista poderá, observado o disposto no Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, solicitar a restituição do imposto indevidamente recolhido ao estado de Minas Gerais.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2019.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação