Consulta de Contribuinte nº 120 DE 18/07/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2018

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A partir de 1º/01/2018, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00).

Informa que tem por objeto o comércio, importação e fabricação de ferragens para portas, janelas e materiais de acabamento para construção civil.

Acrescenta que também comercializa fechaduras destinadas ao ramo moveleiro e classificadas no código 8301.30.00 da NCM (fechaduras do tipo utilizado em móveis) e dobradiças de metais comuns classificadas no código 8302.10.00 da NCM.

Aduz que as referidas mercadorias estão relacionadas nos itens 75.0 e 76.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e transcreve tais dispositivos.

Entende que, embora as mercadorias estejam relacionadas no Capítulo 10, acima referido, não são destinadas ao ramo da construção, e sim à utilização em móveis.

Faz menção ao § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 para demonstrar que o regime da substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Menciona que, diante da alteração promovida no Regulamento do ICMS, a denominação dos capítulos, antes irrelevante, passou a ser determinante para o enquadramento de uma mercadoria na sistemática da substituição tributária.

Diz que, assim, não é mais suficiente que conste na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 o NBM/SH e a respectiva descrição da mercadoria para que a substituição tributária seja aplicável, sendo necessário que a mercadoria esteja vinculada ao capítulo no qual está inserida.

Salienta que, considerando que a posição 8301 e o código 8302.10.00, ambos da NBM/SH, estão alocados apenas no Capítulo 10, cuja denominação é “Materiais de Construção e Congêneres”, e sendo as suas mercadorias destinadas ao ramo moveleiro, não seria aplicável a elas o regime da substituição tributária.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As fechaduras destinadas ao ramo moveleiro e enquadradas no código 8301.30.00 da NCM (fechaduras do tipo utilizado em móveis), bem como as dobradiças de metais comuns enquadradas no código 8302.10.00 da NCM sujeitam-se ao regime da substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em algumas exposições e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, atualmente vigente, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar, ainda, que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Acrescente-se que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18, observado o disposto no seu § 2º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

A partir de 1º/01/2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 194/2017, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado através da alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017.

Sendo assim, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Desse modo, a partir de 1º/01/2018, os nomes dos Capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 passam a ser relevantes para determinar se a mercadoria está ou não submetida ao regime da substituição tributária. Exemplificativamente, somente os produtos passíveis de uso no setor de construção relacionados no Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estarão sujeitos à substituição tributária.

Deve-se ressaltar ainda que caso o produto possa ser utilizado na finalidade prevista no capítulo haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado ao mesmo seja diverso.

Após esses esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta ao questionamento formulado.

A Consulente informa que os produtos denominados “Fechadura”, classificado no código 8301.30.00 e “Dobradiça”, classificado no código 8302.10.00, ambos da NBM/SH, são destinados ao ramo moveleiro.

As classificações dos referidos produtos estão relacionadas nos itens 75.0 e 76.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, respectivamente:

10. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94).

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 10.1 50
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 10.1 55

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018, a subposição 8301.30 da NBM/SH compreende as fechaduras de móveis domésticos e de escritório:

83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns (+).

8301.10 - Cadeados

8301.20 - Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis

8301.30 - Fechaduras do tipo utilizado em móveis

8301.40 - Outras fechaduras; ferrolhos

8301.50 - Fechos e armações com fecho, com fechadura

8301.60 - Partes

8301.70 - Chaves apresentadas isoladamente

(...)

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 8301.30

Esta subposição compreende não só as fechaduras de móveis domésticos, mas também aquelas utilizadas em móveis de escritório.

Nestes termos, os produtos denominados “Fechadura”, classificados no código 8301.30.00 da NBM/SH, são utilizados em móveis, quer sejam domésticos ou de escritório, não sendo passível de uso no segmento de materiais de construção, caso estejam corretamente classificados. Portanto, se assim for, tais produtos não se sujeitam ao regime da substituição tributária.

Em relação aos produtos denominados “Dobradiça”, no que tange ao seu enquadramento no item 76.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do mesmo Anexo, que trata de Materiais de Construção e Congêneres, se faz necessário verificar as possibilidades de utilização dos mesmos, mediante detalhamento de suas finalidades, o que não foi trazido na exposição efetuada pela Consulente.

Todavia, ao que parece, pelo caráter genérico atribuído no questionamento, os referidos produtos, além do segmento moveleiro, podem ser utilizados na finalidade prevista no Capítulo em que estão inseridos, ou seja, são aplicáveis também no segmento de material de construção.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) assim tratam as dobradiças:

83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.10 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

8302.20 - Rodízios

8302.30 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

8302.41 -- Para construções

8302.42 -- Outros, para móveis

8302.49 -- Outros

8302.50 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

8302.60 - Fechos automáticos para portas

(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018)

Esta posição compreende alguns tipos de guarnições ou de ferragens acessórias de metais comuns, de utilização muito geral, em móveis, portas, janelas, carroçarias, por exemplo. Esses artigos permanecem aqui mesmo quando destinados a usos especiais, por exemplo, as maçanetas e dobradiças para portas de automóveis. Contudo, esta posição não abrange os artefatos que constituam partes essenciais da estrutura dos artigos a que se destinam, tais como os caixilhos de janelas, os dispositivos de rotação e de elevação de cadeiras giratórias, etc.

Esta posição compreende:

A) As dobradiças de todos os tipos,incluídos os gonzos e as charneiras. (grifo nosso)

Portanto, ainda que o emprego a ser dado aos produtos denominados “Dobradiça” seja diverso do segmento de material de construção e congêneres, haverá a sujeição dos mesmos ao regime da substituição tributária, desde que também possam ser utilizados neste segmento.

Por outro lado, os referidos produtos não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidos indicar que são de uso restrito ao segmento moveleiro. Vale reforçar que esta orientação é válida a partir 1º/01/2018, com a alteração implementada no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 041/2018.

Acrescente-se que, além de estar relacionado no item acima exposto, os produtos denominados “Dobradiça” têm a sua classificação também indicada no item 26.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata de “Autopeças”:

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 1.1 71,78

Entretanto, segundo o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, a substituição tributária relativa às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do referido Anexo somente se aplica quando for para uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Assim, não se enquadrando na restrição imposta pelo citado artigo, os referidos produtos não se enquadram no item 26.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação