Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 08/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004

FORNECIMENTO DE MERCADORIA PARA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INSCRIÇÃO ÚNICA - ENTREGA À ORDEM

FORNECIMENTO DE MERCADORIA PARA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INSCRIÇÃO ÚNICA - ENTREGA À ORDEM - Nas vendas para concessionária de energia elétrica detentora de inscrição centralizada, poderão ser utilizados, por analogia, os procedimentos referentes à Venda à Ordem, estabelecidos no Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, no que couber, quando o produto for entregue a estabelecimento diverso da sede da concessionária, ambos no Estado de destino.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente produz medidores de energia que são por si vendidos para concessionárias de energia elétrica neste e em outros estados.

Aduz que à concessionária foi concedido o benefício de manter inscrição única em cada unidade da Federação, nos termos da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 28/89, dando-lhe a oportunidade de centralizar a contabilidade relativa a cada estado, ainda que com diversos estabelecimentos em cada um deles.

Entende que a legislação mineira incorporou aquele comando nos artigos 45 e seguintes, Capítulo III, Anexo IX do RICMS/02, tendo, inclusive, ampliado o seu alcance, na medida em que concedeu à concessionária de energia elétrica, mesmo que sua atuação se estenda para outra unidade da Federação, o direito de efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado, a escrituração fiscal e a apuração relativa a todos os seus estabelecimentos.

Lembra que outros estados estabeleceram concessões semelhantes.

Considera que não se aplica a estes casos a autonomia dos estabelecimentos, tendo em vista a possibilidade de centralização e apuração já referidas, como, também, diversas manifestações do próprio Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, que cita e transcreve, onde se considerou adequado, quando da aquisição de produtos pela concessionária, que o alienante emita a nota fiscal constando, no Quadro "Destinatário", o endereço do estabelecimento centralizador da concessionária, e, no Quadro "Dados Adicionais", o endereço do estabelecimento da Concessionária onde o produto será entregue.

Entretanto, afirma a Consulente, que mesmo agindo conforme o entendimento acima, recebeu diversas autuações durante o trânsito, a seu ver indevidamente, e para evitar novos transtornos durante o transporte, passou a constar, no Quadro "Destinatário", o endereço do estabelecimento da concessionária onde será entregue o produto, nada mencionando quanto ao estabelecimento centralizador da mesma. Porém, tal procedimento vem lhe causando dificuldades comerciais junto a seus clientes que adotam a inscrição centralizada.

Acrescenta que a legislação do Estado do Espírito Santo permite que os produtos sejam entregues a outro estabelecimento diferente do estabelecimento adquirente, desde que ambos sejam do mesmo contribuinte, e situados naquele Estado, conforme previsto no § 3º, artigo 541 do Regulamento capixaba, que transcreve.

Por fim, informa que a Concessionária de Energia Elétrica do Estado do Espírito Santo lhe solicita que emita a nota fiscal tendo por destinatário o estabelecimento centralizador da mesma e que a mercadoria seja entregue em outro estabelecimento dela naquele Estado.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Poderá emitir a nota fiscal relativa à venda, constando no Campo "Endereço" do Quadro "Destinatário/Remetente", o endereço e o CNPJ do estabelecimento sede/centralizador da concessionária de energia elétrica, e, no Quadro "Dados Adicionais" do mesmo documento, o endereço e CNPJ do estabelecimento onde fará a entrega do produto?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Não há previsão, na legislação mineira, que autorize o procedimento pretendido pela Consulente.

E o fato de ser dado à concessionária o direito de manter inscrição única, mesmo que com escrituração centralizada, não implica o entendimento de que a mesma teria um só estabelecimento, mas, sim, que os diversos estabelecimentos continuam a existir, porém, incluídos em uma só inscrição estadual para cada unidade da Federação, se assim permitido na legislação da mesma.

Na hipótese em questão, no que se refere a Minas Gerais, a Consulente poderá observar, por analogia, os procedimentos estabelecidos no Capítulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, no que couber.

 DOET/SLT/SEF, 08 de julho de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Legislação Tributária