Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 112 de 08/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2004
FORNECIMENTO DE MERCADORIA PARA CONCESSION?RIA DE ENERGIA EL?TRICA - INSCRI??O ?NICA - ENTREGA ? ORDEM - Nas vendas para concession?ria de energia el?trica detentora de inscri??o centralizada, poder?o ser utilizados, por analogia, os procedimentos referentes ? Venda ? Ordem, estabelecidos no Cap?tulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, no que couber, quando o produto for entregue a estabelecimento diverso da sede da concession?ria, ambos no Estado de destino.
EXPOSI??O:
A Consulente produz medidores de energia que s?o por si vendidos para concession?rias de energia el?trica neste e em outros estados.
Aduz que ? concession?ria foi concedido o benef?cio de manter inscri??o ?nica em cada unidade da Federa??o, nos termos da Cl?usula Segunda do Ajuste SINIEF n? 28/89, dando-lhe a oportunidade de centralizar a contabilidade relativa a cada estado, ainda que com diversos estabelecimentos em cada um deles.
Entende que a legisla??o mineira incorporou aquele comando nos artigos 45 e seguintes, Cap?tulo III, Anexo IX do RICMS/02, tendo, inclusive, ampliado o seu alcance, na medida em que concedeu ? concession?ria de energia el?trica, mesmo que sua atua??o se estenda para outra unidade da Federa??o, o direito de efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado, a escritura??o fiscal e a apura??o relativa a todos os seus estabelecimentos.
Lembra que outros estados estabeleceram concess?es semelhantes.
Considera que n?o se aplica a estes casos a autonomia dos estabelecimentos, tendo em vista a possibilidade de centraliza??o e apura??o j? referidas, como, tamb?m, diversas manifesta??es do pr?prio Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, que cita e transcreve, onde se considerou adequado, quando da aquisi??o de produtos pela concession?ria, que o alienante emita a nota fiscal constando, no Quadro "Destinat?rio", o endere?o do estabelecimento centralizador da concession?ria, e, no Quadro "Dados Adicionais", o endere?o do estabelecimento da Concession?ria onde o produto ser? entregue.
Entretanto, afirma a Consulente, que mesmo agindo conforme o entendimento acima, recebeu diversas autua??es durante o tr?nsito, a seu ver indevidamente, e para evitar novos transtornos durante o transporte, passou a constar, no Quadro "Destinat?rio", o endere?o do estabelecimento da concession?ria onde ser? entregue o produto, nada mencionando quanto ao estabelecimento centralizador da mesma. Por?m, tal procedimento vem lhe causando dificuldades comerciais junto a seus clientes que adotam a inscri??o centralizada.
Acrescenta que a legisla??o do Estado do Esp?rito Santo permite que os produtos sejam entregues a outro estabelecimento diferente do estabelecimento adquirente, desde que ambos sejam do mesmo contribuinte, e situados naquele Estado, conforme previsto no ? 3?, artigo 541 do Regulamento capixaba, que transcreve.
Por fim, informa que a Concession?ria de Energia El?trica do Estado do Esp?rito Santo lhe solicita que emita a nota fiscal tendo por destinat?rio o estabelecimento centralizador da mesma e que a mercadoria seja entregue em outro estabelecimento dela naquele Estado.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Poder? emitir a nota fiscal relativa ? venda, constando no Campo "Endere?o" do Quadro "Destinat?rio/Remetente", o endere?o e o CNPJ do estabelecimento sede/centralizador da concession?ria de energia el?trica, e, no Quadro "Dados Adicionais" do mesmo documento, o endere?o e CNPJ do estabelecimento onde far? a entrega do produto?
2 - Caso contr?rio, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - N?o h? previs?o, na legisla??o mineira, que autorize o procedimento pretendido pela Consulente.
E o fato de ser dado ? concession?ria o direito de manter inscri??o ?nica, mesmo que com escritura??o centralizada, n?o implica o entendimento de que a mesma teria um s? estabelecimento, mas, sim, que os diversos estabelecimentos continuam a existir, por?m, inclu?dos em uma s? inscri??o estadual para cada unidade da Federa??o, se assim permitido na legisla??o da mesma.
Na hip?tese em quest?o, no que se refere a Minas Gerais, a Consulente poder? observar, por analogia, os procedimentos estabelecidos no Cap?tulo XXXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, no que couber.
DOET/SLT/SEF, 08 de julho de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria