Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 22/08/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007

ICMS – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL – RESPONSABILIDADE

ICMS – DIFERIMENTO – REGIME ESPECIAL – RESPONSABILIDADE – O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, nos termos do disposto no inciso III, § 1º, art. 21 da Lei nº 6763/75, ainda que se trate de diferimento autorizado mediante regime especial.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de metalurgia de metais não-ferrosos em formas primárias, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Aduz ter sido citada nominalmente (como fornecedora) em Regime Especial que concede a determinada empresa diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima.

Diante de tal Regime, a Consulente fornecerá para a beneficiária alumínio em bobina, classificado na posição 76.07 da NBM/SH, com diferimento parcial do imposto.

Informa que não teve acesso à íntegra do pedido do citado Regime Especial e que o mesmo não é claro quanto à sistemática operacional a ser adotada, principalmente em relação à natureza de todas as operações nele previstas, bem como acerca das notas fiscais a serem emitidas.

Alega ser o Regime Especial omisso no tocante à responsabilidade da Consulente, caso ocorra inobservância do mesmo por parte da beneficiária.

Esclarece que o seu estabelecimento mineiro transfere placas e lingotes de alumínio para estabelecimento da empresa situado em outro Estado, que os transforma em chapas de alumínio e as remete para filial localizada no mesmo Estado. Esta transforma as chapas de alumínio em bobinas de alumínio e as transfere para a Consulente em Minas Gerais. Portanto, haverá três transferências entre estabelecimentos da mesma empresa antes da venda das bobinas para a beneficiária do Regime.

Aduz que apropria em sua escrita fiscal, sob a forma de crédito, os valores referentes às aquisições ou recebimentos de matérias-primas, inclusive da energia elétrica, produtos intermediários e material de embalagem, consumidos ou utilizados no processo de fabricação das placas e lingotes de alumínio, bem como o ICMS destacado nas notas fiscais de transferência das bobinas de alumínio, do estabelecimento localizado em outro Estado para o seu estabelecimento mineiro.

Salienta que o diferimento consiste em uma postergação do recolhimento do imposto para etapa seguinte e que, no presente caso, o mesmo ficará sob responsabilidade da empresa beneficiária, sendo recolhido quando da venda por esta. Desta forma, entende que a inobservância do Regime, por parte da beneficiária, de qualquer exigência a ela atribuída, em particular a falta de recolhimento do ICMS na cadeia de suas operações, não poderá implicar em solidariedade da Consulente.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente?

2 – Caso contrário, quais procedimentos deverão ser adotados?

RESPOSTA:

1 e 2 – No momento das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem pela Consulente, poderá a mesma se creditar do imposto corretamente destacado nas notas fiscais, nos termos do inciso V do art. 66, Parte Geral do RICMS/02. Em relação ao crédito da energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, ressalta-se que deverá ser observado o disposto no inciso III e no § 4º do citado artigo.

Saliente-se que as operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa serão tributadas normalmente e o crédito corretamente destacado pelo remetente poderá ser apropriado pelo destinatário. No momento da saída da mercadoria para a beneficiária do Regime Especial, o imposto ficará parcialmente diferido, nos termos do seu art. 3º.

No tocante à sua responsabilidade, está equivocado o entendimento da Consulente, posto que a Lei nº 6763/75 prevê, no inciso III do § 1º do seu art. 21, que o diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação ainda que se trate de diferimento autorizado mediante regime especial.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de agosto de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação