Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 16/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2006
ICMS – VASILHAME – BOTIJÕES VAZIOS
ICMS – VASILHAME – BOTIJÕES VAZIOS – Nas hipóteses em que a legislação permitir o acobertamento do transporte do botijão vazio por via adicional ou cópia reprográfica da Nota Fiscal original, por ocasião da entrada do vasilhame vazio a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal, sendo este o documento a ser por ela registrado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de distribuição e o comércio varejista de venda de gás liquefeito de petróleo em embalagens próprias para uso domiciliar ou empresarial.
Comenta a legislação tributária, inclusive o Convênio ICMS nº 88/91 e expressa o entendimento de ser possível, na venda em operação interna destinada a contribuinte do ICMS, que o retorno do vasilhame vazio seja acobertado por via adicional ou cópia reprográfica da Nota Fiscal que acobertou a venda do gás ao seu cliente. Porém, não encontrou na legislação tributária estadual normas procedimentais sobre a entrada e o registro, no seu estabelecimento, do vasilhame cujo retorno foi acobertado com a via adicional ou a cópia reprográfica acima referidas.
CONSULTA:
1 – A Consulente deverá emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada do vasilhame cujo retorno foi acobertado por via adicional da Nota Fiscal referente à venda do gás ao seu cliente?
2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, a Consulente deverá escriturar diretamente a via adicional no livro Registro de Entradas?
3 – Qual o procedimento fiscal cabível na operação em tela?
RESPOSTA:
1 a 3 – Nas hipóteses em que a legislação permitir o acobertamento do transporte do botijão vazio por via adicional ou cópia reprográfica da Nota Fiscal, observado, no que couber, o disposto no item 105, Parte 1, Anexo I e no Capítulo XXXIX, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/2002, a Consulente, por ocasião da entrada do vasilhame vazio em seu estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal, sendo este o documento a ser por ela escriturado.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação