Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 17/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

Rep. - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - VEÍCULO DESTINADO A “TEST DRIVE”

ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - VEÍCULO DESTINADO A “TEST DRIVE”- Para fins de não incidência do ICMS na saída de bem integrado ao ativo imobilizado, exige-se a imobilização do mesmo pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e seu uso normal na finalidade a que era destinado, a teor do disposto no inciso XI, art. 7º, da Lei nº 6.763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, entidade representante de classe, informa que suas associadas têm como atividade principal a comercialização e a distribuição de veículos automotores.

Relata que as montadoras, juntamente com concessionárias e distribuidores, disponibilizam aos clientes (potenciais consumidores) veículos para realização de “test drive” em diversas situações de tráfego.

Ressalta que, em razão das normas de trânsito e das normas referentes ao IPVA, o veículo destinado ao “test drive” é licenciado em nome da concessionária.

Acrescenta que a disponibilização do veículo para “test drive” pode ocorrer de duas formas: ser vendido diretamente para a concessionária, sendo acobertado por nota fiscal emitida pela montadora, ou ser retirado do estoque da concessionária para a finalidade referida, hipótese em que a concessionária transfere o veículo do estoque de veículos novos para o seu ativo imobilizado através de nota fiscal na qual consigna o CFOP 1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.

Aduz que nas operações de saída das montadoras pode ocorrer tributação por substituição tributária, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ou pelo regime de não cumulatividade, nos termos da subalínea “b.5”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento.

Informa que, efetuado o lançamento contábil do veículo no ativo imobilizado, a concessionária procede ao registro também no livro CIAP, deprecia o bem para efeitos de imposto de renda e apropria o crédito de ICMS, nos termos do inciso II do art. 66 do Regulamento estadual, considerando o valor corretamente informado na nota fiscal ou, no caso de substituição tributária, o valor resultante da aplicação da alíquota definida na subalínea “b.4”, inciso I do citado art. 42 sobre a base de cálculo da substituição tributária.

Na hipótese do veículo ter sido transferido diretamente do estoque da concessionária para o ativo imobilizado, esta se credita do valor destacado na nota fiscal de transferência e estorna o valor do imposto apropriado por ocasião da aquisição do veículo.

Expõe que, terminado o período de “test drive”, o veículo é destinado a venda, sendo ofertado como veículo usado, em razão da quilometragem e do registro no DETRAN.

Esclarece que, quando da venda do veículo destinado a “test drive”, é emitida nota fiscal de venda de ativo imobilizado (CFOP 5.551). Estando o veículo imobilizado por período superior a 12 (doze) meses, a venda é realizada sem incidência de ICMS, por determinação prevista no inciso XII do art. 5º do RICMS/02.

Nesse caso, é efetuada baixa do veículo no CIAP e a descontinuidade dos créditos, nos termos do inciso III, § 3º, art. 66 do RICMS/02.

Por outro lado, caso o veículo tenha permanecido no ativo imobilizado por período inferior a um ano, a legislação veda sua classificação na condição de Ativo Imobilizado, não se aplicando a referida hipótese de não incidência. Dessa forma, o concessionário estorna os créditos efetuados no CIAP no período em que o veículo se encontrava no ativo imobilizado.

Além disso, aduz que também não se aplica a redução de base de cálculo contida no item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, já que ficou imobilizado por menos de 12 (doze) meses, perdendo a condição de veículo usado.

Nesta hipótese, por ocasião da saída do veículo para contribuinte mineiro ou consumidor final, caso a entrada tenha ocorrido com substituição tributária, a concessionária emite nota fiscal sem destaque do ICMS e esclarece, no campo “Informações Complementares”, que já ocorreu a substituição tributária nos termos do Anexo XV do RICMS/02.

Caso o adquirente seja contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, a concessionária efetua tributação normal, observado o disposto na alínea “c”, inciso II, art. 42, e se apropria como crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, dos valores de ICMS incidentes por ocasião da entrada do veículo.

Se porventura a entrada não tiver ocorrido com substituição tributária, ao dar saída ao veículo para contribuinte mineiro ou para consumidor final, a concessionária efetua o destaque, observada alíquota prevista na subalínea “b.5”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, e se apropria, a título de crédito, do valor de ICMS incidente por ocasião da entrada.

Caso a saída seja para contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, a concessionária efetua o destaque, observada a alíquota prevista na alínea “c”, inciso II do mesmo artigo, e também se apropria, a título de crédito, do valor de ICMS incidente por ocasião da entrada.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Os procedimentos adotados pelas concessionárias, acima descritos, estão corretos?

2 - Na saída do veículo usado para “test drive”, em prazo inferior a 12 (doze) meses, o veículo deverá ser considerado, para fins fiscais, como veículo usado?

3 - Caso afirmativo, os procedimentos descritos estão corretos?

4 - Caso negativo, quais dos procedimentos descritos estão corretos e como deverão proceder suas associadas?

RESPOSTA:

1 a 4 - Os procedimentos citados pela Consulente não estão corretos.

Preliminarmente, importa ressaltar que, nas operações de saída de veículos automotores classificados em um dos códigos NBM/SH relacionados no item 12, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, com destino a estabelecimento de contribuinte deste Estado, aplica-se o regime de substituição tributária, estando o remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em razão do disposto no art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.

Dessa forma, saliente-se que os filiados da Consulente, com atividade predominante de revenda de veículos automotores, deverão receber esses bens com a devida retenção do ICMS-ST na nota fiscal do estabelecimento industrial, mesmo se o veículo for previamente destinado ao ativo imobilizado do destinatário.

Cabe destacar que, conforme determinação do art. 15, Parte 1 do referido Anexo XV, o estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

No que concerne à retirada do veículo do estoque de mercadorias para fins de sua incorporação ao ativo imobilizado, cumpre frisar que, em se tratando de um mesmo estabelecimento, até 30/11/2011, inexistia norma regulamentar prevendo a emissão de nota fiscal. Assim, bastava o registro contábil dessa transferência,com observância das normas previstas na legislação aplicável à matéria.

A título de esclarecimento, ressalte-se que o CFOP 1.552, mencionado pela Consulente, diz respeito às transferências de bens do ativo, quando realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa.

No caso sob análise, para fins de registro do veículo destinado a “test drive” no órgão de trânsito competente, as concessionárias, até 30/11/2011, deveriam utilizar a nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial no momento da venda.

Porém, o Decreto nº 45.776/2011, com efeitos a partir de 1º/12/2011, acrescentou o § 7º ao art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, determinando a emissão de nota fiscal de entrada na imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais do contribuinte.

Assim, desta data em diante, a referida nota fiscal poderá ser usada para fins de registro do veículo no órgão de trânsito competente.

Importa também esclarecer que, de acordo com o inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404/76, devem ser classificados no Ativo Imobilizado “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.

Pressupõe-se, assim, que, para serem considerados integrantes do ativo imobilizado, esses bens devem permanecer por um período mínimo de tempo no patrimônio da empresa, conforme preleciona a doutrina:

“Desta definição, subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu empreendimento...” (Iudícibus, Sérgio de - Martins, Eliseu - Gelbcke, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI. São Paulo, Atlas 2003, p. 199).

Desse modo, segundo as lições doutrinárias, para que o bem seja caracterizado como integrado ao ativo imobilizado não basta apenas que seja contabilizado no plano de contas como tal, mas também que integre o patrimônio da empresa por um período considerado duradouro.

Isto posto, para fins tributários, o inciso XI do art. 7º da Lei nº 6.763/75 estabelece o prazo mínimo de imobilização de 12 (doze) meses, desde que após o uso normal a que era destinado, para que o bem seja considerado integrado ao ativo imobilizado.

Em relação ao aproveitamento, a título de crédito, do ICMS incidente na operação relativa à entrada do veículo destinado ao ativo imobilizado da concessionária, referente à operação própria do remetente, saliente-se que o mesmo será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, durante o período de permanência do bem no ativo, pressupondo o atendimento das condições estabelecidas na legislação, em especial no art. 66 do RICMS/02.

Neste sentido, dentre tais condições, impõe-se que o veículo tenha sido efetivamente utilizado em atividade (operação ou prestação) tributada pelo ICMS (v.g., no caso específico citado: “test drive”). Em outras palavras, tendo presente o disposto no inciso XIII c/c os §§ 3º a 5º e § 7º, todos do art. 70 do RICMS/02, não se admite o creditamento do imposto, por exemplo, caso o veículo em questão seja empregado na prestação de serviços executados por oficina de manutenção (tributáveis pelo ISSQN) e/ou no transporte pessoal, hipóteses estas em que restará enquadrado como bem alheio à atividade do estabelecimento.

Ressalte-se que será lançado no CIAP apenas o ICMS relativo à operação própria do remetente do bem.

Quanto ao ICMS originalmente retido a título de substituição tributária, o qual necessariamente deve incidir quando das aquisições dos veículosclassificados em um dos códigos NBM/SH relacionados no item 12, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 por parte das concessionárias/distribuidoras, cabe esclarecer que o referido valor é passível de restituição, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, não se sujeitando, portanto, à regra de apropriação à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, aplicável ao ICMS incidente na operação própria do substituto tributário.

Há que se observar que, considerando que as entradas de veículos novosclassificados em um dos códigos NBM/SH relacionados no item 12, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 nas concessionárias ocorrem necessariamente com o ICMS-ST retido, nesse caso, não há apropriação de crédito quando da aquisição do bem destinado ao ativo circulante, portanto, na transferência deste para o ativo imobilizado, não será cabível o estorno de crédito nos termos do art. 73 do RICMS/02.

Por outro lado, tratando-se de veículo não relacionado no referido item 12, será devido o estorno do ICMS relativo à operação própria do remetente eventualmente apropriado por ocasião da aquisição do veículo destinado ao ativo circulante. Para tanto, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, conforme previsão do referido art. 73.

No momento da venda do veículo usado no “test drive”, a concessionária deverá observar o prazo mínimo de imobilização de 12 (doze) meses, estabelecido pelo inciso XI do art. 7º da Lei nº 6.763/75, para que esta saída esteja no campo da não incidência do imposto.

Nesse contexto, caso o veículo tenha permanecido no ativo imobilizado da concessionária ou distribuidora por período superior a 12 (doze) meses, o mesmo deverá ser alienado como bem do ativo imobilizado (CFOP 5.551 ou 6.551, conforme o caso) e sem incidência de ICMS, por força do previsto no inciso XII, art. 5º do RICMS/02.

Vale observar que, tendo havido a alienação do bem integrante do ativo imobilizado antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, a apropriação do crédito em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, consoante determina o inciso III, § 3º, art. 66 do RICMS/02.

Por outro lado, caso a alienação do veículo ocorra antes de decorrido o período de 12 (doze) meses de que trata inciso XI, art. 7º da Lei nº 6.763/75, sua saída estará no campo de incidência do ICMS.

Cabe destacar que, não obstante a entrada do veículo ter sido tributada na sistemática da substituição tributária, ao integrar o bem no ativo imobilizado, a concessionária solicitou ou poderia ter solicitado a restituição, conforme previsão do RPTA, do valor originalmente retido a título de substituição tributária. Portanto, não há que se falar em não se destacar o ICMS no documento fiscal de venda, com base na justificativa de que o bem já foi tributado anteriormente por substituição tributária.

Assim, a subsequente saída do veículo anteriormente utilizado para “test drive”, em operação interna, antes de se completar o período necessário para a devida imobilização do bem, será objeto de tributação integral, visto ser caracterizada como operação com mercadoria, devendo a nota fiscal de venda consignar o CFOP 5.102 ou 6.102, conforme o caso.

Nesta hipótese, estando o veículo integrado ao ativo imobilizado e sendo destinado à revenda, nova transferência (registro) contábil deverá ser efetuada, agora do ativo imobilizado para o ativo circulante.

Cumpre esclarecer, por oportuno, que se afigura inaplicável a redução de base de cálculo estabelecida no item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, por força da vedação contida no subitem 10.1 deste dispositivo, independente do período em que o bem permaneceu no ativo imobilizado da concessionária.

Ressalte-se que não há na legislação tributária mineira previsão para a aplicação da substituição tributária nas operações com veículos usados. Entretanto, em se tratando de operações interestaduais, caberá substituição tributária a favor da unidade da Federação de destino caso exista previsão neste sentido na legislação da mesma, no que se refere a veículo usado.

Nesse contexto, sendo a saída do veículo integralmente tributada, por ocorrer antes de se completar o período de 12 (doze) meses da imobilização do bem, resta evidenciado que a concessionária também terá direito ao creditamento integral da operação. Dessa forma, poderá se creditar do valor total de ICMS relativo à operação própria do remetente destacado na nota fiscal de aquisição do bem, deduzidos os valores já apropriados pela sistemática do CIAP.

Na venda do veículo usado para não contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação ou para contribuinte situado em Minas Gerais, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista nas subalíneas “b.4” ou “b.5”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, caso esteja classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado citados nessas subalíneas.

Caso o veículo não esteja classificado num daqueles códigos, deverá ser observada a alíquota de 18% (dezoito por cento) estabelecida na alínea “e”, inciso I do referido art. 42.

Na venda do veículo para contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, a Consulente deverá aplicar a alíquota estabelecida na alínea “b” ou, se for o caso, na alínea “c”, do inciso II deste artigo, observada a unidade da Federação de destino.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2012.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada.