Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 110 DE 27/05/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2008

Rep. - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO

SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS DO VESTUÁRIO -Na apuração da antecipação do imposto prevista na alínea “f”, § 5º, art. 6º da Lei nº 6763/75 e no § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna fixada no caput do art. 42 mencionado, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, tem por atividade o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios.

Expõe que adquire de empresas estabelecidas em outras unidades da Federação mercadorias tributadas à alíquota interestadual de 12% e que, nesses casos, sempre efetua o recolhimento da recomposição de alíquota do ICMS.

Isto posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Nas aquisições de artigos de vestuário e acessórios de indústrias de outras unidades da Federação, estando caracterizada a redução da carga tributária relativa à entrada destas mercadorias em decorrência de lei estadual, há necessidade da recomposição de alíquota?

2 - Na hipótese de adquirir o produto de estabelecimento atacadista, localizado em outro Estado, haverá a recomposição, tendo em vista que, internamente, a mesma operação seria tributada pelo imposto com carga tributária de 18%?

3 - Caso os artigos de vestuário e acessórios sejam adquiridos de empresas comerciais de outras unidades da Federação, estará caracterizada a redução de carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual e, portanto, não haverá recomposição de alíquota?

4 - Caso não seja necessária a recomposição de alíquota em questão, como a Consulente poderá, administrativamente, ser restituída dos valores recolhidos indevidamente?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 - Na apuração da antecipação do imposto de que tratam a alínea “f”, § 5º, art. 6º da Lei nº 6763/75 e o § 14, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser considerada a alíquota interna fixada no caput do art. 42 referido, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas. Haverá imposto a recolher quando resultar diferença entre a alíquota de aquisição e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação.

Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data, em todas as hipóteses apresentadas pela Consulente é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Entretanto, o Decreto n.º 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subalínea b.55 ao inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto referida, em relação às aquisições de artigos do vestuário de estabelecimento industrial fabricante de outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna está igual à interestadual.

Contudo, na aquisição interestadual dos referidos produtos de estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria seja adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação será tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

4 - Na hipótese de recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, a Consulente poderá requerer a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da resposta em razão de alteração do RICMS/2002.