Consulta de Contribuinte nº 11 DE 29/01/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRAGENS PARA MÓVEIS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRAGENS PARA MÓVEIS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00).
Informa que vende materiais para móveis classificados nos códigos 8302.10.00 e 8302.42.00 de NBM/SH para clientes que atuam exclusivamente no ramo moveleiro.
Transcreve o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que atribui a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes ao estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária.
Aduz que o contribuinte que recebe mercadoria sujeita à substituição tributária, como é o caso dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, torna-se responsável solidário pelo pagamento do imposto devido na operação estadual, de acordo com o disposto no art. 15 da Parte 1 do referido Anexo XV.
Destaca que a citada legislação prevê a substituição tributária para as operações realizadas com os produtos classificados nas subposições 8302.4 e 8302.10.00 da NBM/SH, conforme subitens 18.1.77 e 18.1.79 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É devido o recolhimento de ICMS a título de substituição tributária dos produtos classificados na subposição 8302.4 e 8302.10.00 da NBM/SH, quando destinados a contribuintes mineiros, que são estabelecimentos comerciais moveleiros e não de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Nota-se que a Consulente não especificou quais produtos comercializa, assim, na resposta, serão considerados os códigos 8302.10.00 e 8302.42.00 da NBM/SH.
Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Essa Diretoria reiteradas vezes se manifestou sobre o tema por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 053/2015, 055/2015, 077/2015, 183/2015, 194/2015, 196/2015, 197/2015, 207/2015, 208/2015, 236/2015 e 243/2015.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em capítulo da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem ou item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações dos capítulos da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.
Verifica-se que o código 8302.10.00 da NBM/SH está relacionado no item 26.0 do Capítulo 1 - Autopeças, com âmbito de aplicação interno e nas unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008.
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
26.0 |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
1.1 |
71,78 |
O referido código NBM/SH também está indicado no item 76.0 do Capítulo 10 - Materiais de Construção e Congêneres, com âmbito de aplicação interno e nas unidades da Federação signatárias de Protocolo firmado com Minas Gerais.
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qqualquer tipo |
10.1 |
55 |
Conforme prevê o § 1º do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, quando a mercadoria não for de uso especificamente automotivo e se encontrar relacionada em outro capítulo da Parte 2 do referido Anexo, esta última referência deverá prevalecer, não se aplicando o disposto no inciso II do caput do mesmo artigo.
Art. 58-A. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo:
II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:
a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte;
b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do art. 2º, § 2º, desta Parte.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro capítulo da Parte 2 deste Anexo em que esteja submetida ao regime de substituição tributária.
Dessa forma, aplica-se a substituição tributária nas operações com dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, classificadas no código 8302.10.00 da NBM/SH, nos termos do item 76.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Já o código 8302.42.00 da NBM/SH não está relacionado em nenhum capítulo da Parte 2, na redação vigente a partir de 1º/01/2016, e, portanto, os produtos nele classificados não estão sujeitos à substituição tributária.
O referido código da NBM/SH estava relacionado no subitem 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, na redação vigente até 31/12/2015, conforme abaixo:
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
18.1.77 |
76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores,exceto os produtos relacionados no subitem 18.1.76 (destacou-se) |
45 |
Contudo, mesmo na redação anterior, verifica-se que a descrição do subitem restringia a aplicação da ST apenas às mercadorias para uso na construção, e não para móveis.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação