Consulta de Contribuinte nº 11 DE 29/01/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRAGENS PARA MÓVEIS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRAGENS PARA MÓVEIS - APLICABILIDADE  -   O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00).

Informa que vende materiais para móveis classificados nos códigos 8302.10.00 e 8302.42.00 de NBM/SH para clientes que atuam exclusivamente no ramo moveleiro.

Transcreve o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que atribui a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes ao estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária.

Aduz que o contribuinte que recebe mercadoria sujeita à substituição tributária, como é o caso dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, torna-se responsável solidário pelo pagamento do imposto devido na operação estadual, de acordo com o disposto no art. 15 da Parte 1 do referido Anexo XV.

Destaca que a citada legislação prevê a substituição tributária para as operações realizadas com os produtos classificados nas subposições 8302.4 e 8302.10.00 da NBM/SH, conforme subitens 18.1.77 e 18.1.79 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É devido o recolhimento de ICMS a título de substituição tributária dos produtos classificados na subposição 8302.4 e 8302.10.00 da NBM/SH, quando destinados a contribuintes mineiros, que são estabelecimentos comerciais moveleiros e não de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.

Nota-se que a Consulente não especificou quais produtos comercializa, assim, na resposta, serão considerados os códigos 8302.10.00 e 8302.42.00 da NBM/SH.

Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Essa Diretoria reiteradas vezes se manifestou sobre o tema por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 053/2015, 055/2015, 077/2015, 183/2015, 194/2015, 196/2015, 197/2015, 207/2015, 208/2015, 236/2015 e 243/2015.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em capítulo da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem ou item, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as denominações dos capítulos da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

Verifica-se que o código 8302.10.00 da NBM/SH está relacionado no item 26.0 do Capítulo 1 - Autopeças, com âmbito de aplicação interno e nas unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008.

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

1.1

71,78

O referido código NBM/SH também está indicado no item 76.0 do Capítulo 10 - Materiais de Construção e Congêneres, com âmbito de aplicação interno e nas unidades da Federação signatárias de Protocolo firmado com Minas Gerais.

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qqualquer tipo

10.1

55

Conforme prevê o § 1º do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, quando a mercadoria não for de uso especificamente automotivo e se encontrar relacionada em outro capítulo da Parte 2 do referido Anexo, esta última referência deverá prevalecer, não se aplicando o disposto no inciso II do caput do mesmo artigo.

Art. 58-A. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo:

II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:

a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte;

b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do art. 2º, § 2º, desta Parte.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro capítulo da Parte 2 deste Anexo em que esteja submetida ao regime de substituição tributária.

Dessa forma, aplica-se a substituição tributária nas operações com dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, classificadas no código 8302.10.00 da NBM/SH, nos termos do item 76.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Já o código 8302.42.00 da NBM/SH não está relacionado em nenhum capítulo da Parte 2, na redação vigente a partir de 1º/01/2016, e, portanto, os produtos nele classificados não estão sujeitos à substituição tributária.

O referido código da NBM/SH estava relacionado no subitem 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, na redação vigente até 31/12/2015, conforme abaixo:

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

18.1.77

76.16
8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores,exceto os produtos relacionados no subitem 18.1.76 (destacou-se)

45

Contudo, mesmo na redação anterior, verifica-se que a descrição do subitem restringia a aplicação da ST apenas às mercadorias para uso na construção, e não para móveis.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação