Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 11 DE 29/01/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2003

MOVIMENTAÇÃO DE BENS DE USO PRÓPRIO - ACOBERTAMENTO

MOVIMENTAÇÃO DE BENS DE USO PRÓPRIO - ACOBERTAMENTO - A movimentação de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviço de transporte, deverá ser acobertada por documento fiscal, na forma do Regulamento do ICMS. (Artigo 39, Parágrafo Único, da Lei nº 6.763/75)

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser prestadora de serviços de transporte de passageiros e de cargas, entre estas volumes contendo bens, inclusive documentos, de uso próprio de pessoas físicas não contribuintes do ICMS.

Lembra que tais bens não são mercadorias, inocorrendo operação de circulação sujeita à incidência de ICMS.

Nestes casos, no ato da contratação do serviço a Consulente emite o respectivo Conhecimento de Transporte e exige do tomador declaração, escrita, de que o bem não é mercadoria.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Caso esteja incorreto, como deve proceder?

RESPOSTA:

Reputamos incorreto o procedimento da consulente, uma vez que a movimentação de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviço de transporte, deverá ser acobertada com documento fiscal próprio, nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.763/75, observadas, ainda, as disposições da Resolução nº 3.111/00.

Com relação à movimentação do bem de uso próprio, nos termos do relato da consulente, não há incidência do ICMS.

Lembramos, entretanto, que a correspondente prestação de serviço de transporte é objeto de incidência de ICMS, excetuada a hipótese de transporte intramunicipal.

DOET/SLT/SEF, 29 de janeiro de 2003.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor