Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 11 de 29/01/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2003
MOVIMENTA??O DE BENS DE USO PR?PRIO - ACOBERTAMENTO - A movimenta??o de bens e mercadorias, bem como a presta??o de servi?o de transporte, dever? ser acobertada por documento fiscal, na forma do Regulamento do ICMS. (Artigo 39, Par?grafo ?nico, da Lei n? 6.763/75)
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser prestadora de servi?os de transporte de passageiros e de cargas, entre estas volumes contendo bens, inclusive documentos, de uso pr?prio de pessoas f?sicas n?o contribuintes do ICMS.
Lembra que tais bens n?o s?o mercadorias, inocorrendo opera??o de circula??o sujeita ? incid?ncia de ICMS.
Nestes casos, no ato da contrata??o do servi?o a Consulente emite o respectivo Conhecimento de Transporte e exige do tomador declara??o, escrita, de que o bem n?o ? mercadoria.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o seu procedimento?
2 - Caso esteja incorreto, como deve proceder?
RESPOSTA:
Reputamos incorreto o procedimento da consulente, uma vez que a movimenta??o de bens e mercadorias, bem como a presta??o de servi?o de transporte, dever? ser acobertada com documento fiscal pr?prio, nos termos do artigo 39, par?grafo ?nico, da Lei n? 6.763/75, observadas, ainda, as disposi??es da Resolu??o n? 3.111/00.
Com rela??o ? movimenta??o do bem de uso pr?prio, nos termos do relato da consulente, n?o h? incid?ncia do ICMS.
Lembramos, entretanto, que a correspondente presta??o de servi?o de transporte ? objeto de incid?ncia de ICMS, excetuada a hip?tese de transporte intramunicipal.
DOET/SLT/SEF, 29 de janeiro de 2003.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor