Consulta de Contribuinte nº 109 DE 22/05/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2020
ICMS - BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE FERRO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR TERCEIRO - ÓLEO DIESEL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - VEDAÇÃO - Não é permitido o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço realizada por terceiro, mesmo que empregado em máquinas e veículos utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro do complexo extrativo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).
Informa que o beneficiamento do minério de ferro divide-se em duas etapas: mineração e o beneficiamento e/ou britagem da matéria-prima. A mineração tem por objetivo a extração de substâncias minerais a partir de depósito ou massas minerais, enquanto o beneficiamento e ou britagem tem por objetivo a quebra da matéria-prima em seu estado bruto, com impurezas, em partes de tamanho reduzido, que dará origem a diversos tipos de produtos e subprodutos.
Diz que, para o processo de extração e beneficiamento da matéria-prima, se faz necessária a utilização de máquinas, veículos e equipamentos de escavação e transporte dos materiais extraídos da mina até a britagem, onde serão beneficiados e posteriormente vendidos.
Ressalta que parte do maquinário, veículos e equipamentos compõem a frota própria, integrando o ativo imobilizado da empresa, e parte é afetada por meio de contrato com terceiros. Durante o processo de produção, ambos consomem combustíveis como óleo diesel, gasolina e álcool, que são essenciais para a execução da atividade cerne da empresa.
Alega que, conforme o RICMS/20002, o direito a crédito aplica-se na aquisição de mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização. Assim, geram direito ao crédito a matéria-prima, o produto intermediário ou o material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:
I - incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;
II - são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
Diz que, segundo a Instrução Normativa SLT nº 01/1986, que trata do conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao crédito do ICMS, considera-se como produto intermediário aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integrar-se ao novo produto.
E, por extensão, é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização.
Argumenta que se trata de conceitualização extensiva de produto intermediário, o qual a referida instrução normativa procura evidenciar quanto a sua utilização, de forma imediata e integralmente dentro da linha de produção.
Cita os itens I à IV da referida instrução.
Menciona que existem alguns pontos que não restaram devidamente esclarecidos pelos atos normativos, gerando dúvidas quanto à utilização e limitações do direito creditório atual e pretérito.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS, poderá apropriar o ICMS incidente sobre o combustível utilizado para abastecer máquinas e equipamentos utilizados na extração e beneficiamento de minério de ferro?
2 - Poderá se apropriar de crédito do ICMS sobre o combustível usado para o transporte interno do percurso entre a mina de extração e o pátio de beneficiamento e britagem?
3 - Caso positivo o questionamento anterior o direito ao crédito estende-se ao combustível utilizado para abastecer a frota própria e a fretada?
4 - O abastecimento da frota própria e de terceiros fretados que transportam o minério de ferro, comprado/adquirido em forma bruta para ser processado no seu pátio e vendido posteriormente, terá direito ao crédito do ICMS?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a Instrução Normativa SLT nº 01/1986 sofreu alterações a partir de 1º/04/2017 com a publicação da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2017, que revogou o item V e alterou o seu item II, cuja nova redação é a seguinte:
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
Após esta consideração inicial, passa-se à resposta aos questionamentos propostos.
1 e 2 - Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.
Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido ou integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Para que o combustível enseje direito ao aproveitamento de crédito do imposto é necessário que o seu consumo ocorra na geração de força motriz empregada diretamente no processo de produção.
Deve-se considerar que o processo de extração do minério é aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem, conforme art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014.
Desta forma, o óleo diesel utilizado em máquinas e veículos em todas essas etapas da extração mineral é considerado como consumido na produção de força motriz empregada diretamente na linha principal, resultando no direito ao aproveitamento do crédito de ICMS.
Neste sentido, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes nos 025/2013 e 109/2015.
Todavia, os demais combustíveis citados pela Consulente, como gasolina e álcool, não se enquadram neste conceito, uma vez que normalmente são empregados nas atividades de manutenção ou em linha marginal.
3 - Infere-se que o questionamento se refira à utilização de frota de terceiros mediante a contratação de empresa responsável pela prestação do serviço.
Neste caso, a contratação pactuada se constitui em fornecimento de serviços, por meio do qual a contratante não tem vínculos patrimoniais ou operacionais com os veículos, máquinas e equipamentos da contratada, sendo estes utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro do complexo extrativo.
Ou seja, o óleo diesel não é consumido em atividade realizada pela Consulente, mas sim por terceiro (empresa contratada) na execução de atividade de prestação de serviço de transporte.
Tal procedimento descaracteriza a condição de produto intermediário atribuído ao óleo diesel, afastando o direito ao creditamento do ICMS, ainda que a Consulente adquira o produto e promova o abastecimento dos veículos, máquinas e equipamentos de terceiros.
Nestes termos, a Consulente não poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço realizada por terceiro, mesmo que empregado em máquinas e veículos utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro de seu complexo extrativo.
Em relação aos demais combustíveis, reiteramos que eles não são passíveis de aproveitamento do crédito do imposto.
4 - Não. Conforme já demonstrado anteriormente, o óleo diesel empregado em máquinas e veículos em todas as etapas da extração mineral é considerado como consumido na produção de força motriz empregada diretamente na linha principal, resultando no direito ao aproveitamento do crédito de ICMS.
Na presente dúvida, verifica-se que o óleo diesel adquirido pela Consulente se destina ao abastecimento de seus veículos e de terceiros, os quais são utilizados no transporte da matéria-prima desde os estabelecimentos de seus fornecedores até o seu pátio de beneficiamento, portanto, fora do seu complexo extrativo mineral.
Assim, a aquisição de óleo diesel para abastecimento de veículos com esta finalidade não gera para a Consulente o direito ao crédito do imposto, independentemente se o transporte é realizado por frota própria ou de terceiros. Ver Consulta de Contribuinte nº 246/2019.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação