Consulta de Contribuinte nº 246 DE 04/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2019
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - BENEFICIAMENTO DE MEL - O ICMS correspondente às aquisições de óleo diesel utilizado como combustível em veículos próprios não poderá ser apropriado sob a forma de crédito caso o mesmo não desenvolva atuação particularizada, essencial e específica no processo de beneficiamento do mel.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos alimentícios (CNAE 1099-6/99).
Relata que tem como atividades empresariais a compra, o beneficiamento e a exportação de mel.
Informa que adquire o mel de vários produtores rurais situados em Minas Gerais e em outros estados.
Assevera que todo o mel adquirido é transportado para sua sede, no município de Timóteo/MG, onde realiza o beneficiamento e, posteriormente, a remessa para exportação.
Afirma que o transporte do mel, dos estabelecimentos de seus fornecedores até sua sede, é feito em veículos próprios, os quais foram adquiridos e são utilizados, exclusivamente, para esta finalidade.
Aduz que adquire óleo diesel para utilização em seus veículos, no transporte de sua matéria-prima, e que esse óleo diesel vem gravado pelo ICMS/ST, o qual, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/2002, pode ser lançado em sua escrita fiscal como crédito.
Sustenta que o referido óleo diesel é utilizado em atividade ligada direta ou indiretamente a seus processos de industrialização e de comercialização, nos termos do § 3º do art. 70 do RICMS/2002.
Entende que, desse modo, faz jus à apropriação do crédito do ICMS/ST informado no campo Informações Complementares das notas fiscais de aquisição de óleo diesel.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento no sentido de que é legítimo o creditamento do ICMS/ST nas condições acima descritas?
RESPOSTA:
Não. O disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/2002 se aplica, exclusivamente, às mercadorias utilizadas como insumos (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem) no processo industrial do adquirente, em respeito ao inciso V do art. 66 do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 120/2019, 047/2018, 106/2011.
Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V em comento, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Para que o óleo diesel seja enquadrado como produto intermediário, é necessário que ele desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.
Assim, o óleo diesel será considerado produto intermediário nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, se consumido nas máquinas e nos implementos próprios, utilizados na linha principal de beneficiamento do mel.
No caso em tela, verifica-se que o óleo diesel adquirido pela Consulente se destina ao abastecimento de seus veículos, os quais são utilizados no transporte de sua matéria-prima (mel), desde os estabelecimentos de seus fornecedores até sua sede, e, portanto, esse óleo diesel é considerado material de uso ou consumo, pois o mesmo não participa de forma efetiva e com indiscutível essencialidade no processo de beneficiamento do mel, não é consumido imediata e integralmente no curso de seu processo industrial, não integra o produto final na condição de indispensável à sua composição e nem é utilizado em sua linha principal de industrialização.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 125/2019, 120/2015, 061/2015, 111/2013, 234/2012 e 127/2007.
Vale lembrar que o crédito referente à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento somente será permitido a partir de 1º/01/2020, conforme previsto no inciso X do art. 66 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2019.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação