Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 28/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 2015

ICMS – ÓLEO DIESEL – CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR TERCEIRO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – VEDAÇÃO

CONSULTA INEPTA –  Consulta declarada parcialmente inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

ICMS – ÓLEO DIESEL – CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR TERCEIRO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – VEDAÇÃO –  Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de produto intermediário adquirido no período, para emprego diretamente no processo de extração mineral, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/86. Não é permitido o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço realizada por terceiro, mesmo que empregado em máquinas e veículos utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro de complexo extrativo do contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer as atividades de extração de minérios metálicos, de pesquisa, lavra e exploração de jazidas minerais, em seu próprio nome ou em nome de terceiros, indústria, comércio, importação e exportação de minérios, produtos químicos e metalúrgicos e o agenciamento de importação e exportação, além da prestação de serviços administrativos, bem como a participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista.

Aduz que adquire óleo diesel para serem empregados em veículos e equipamentos próprios ou de terceiros prestadores de serviços, os quais são utilizados no processo de extração mineral, desde a fase de desmonte até a estocagem dos minérios.

Diz que, apesar de a legislação mineira e as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroborarem seu entendimento de que não há vedação ao crédito do ICMS referente à aquisição de óleo diesel para emprego em veículos ou equipamentos de terceiros utilizados na extração mineral, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) exarou, por meio da Consulta de Contribuinte nº 025/2013, orientação vedando este crédito.

Transcreve o art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988; os arts. 19, 20 e 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996; o art. 29, § 5º, item 4, alínea “d”, da Lei nº 6.763/75; art. 66, inciso V, alínea “b”, do RICMS/02; art. 4º da Instrução Normativa (IN) SUTRI nº 04/2013; e trechos da Instrução Normativa SLT nº 01/1986, com a finalidade de indicar a previsão do direito ao creditamento do ICMS na aquisição de produtos intermediários para a atividade de extração mineral, de acordo com a regra da não cumulatividade.

Cita, ainda, os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SLT nº 01/2001, cujo teor afirma ter sido revogado pela Instrução Normativa SUTRI nº 02/2013, revogada sucessivamente pela Instrução Normativa SUTRI nº 03/2013 e pela Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013, para estabelecer entendimento de que o óleo diesel consumido no processo desenvolvido pelas empresas mineradoras na lavra, movimentação do material e beneficiamento é considerado um produto intermediário passível de crédito do ICMS.

Destaca trecho da Consulta de Contribuinte nº 111/2013 para concluir que o processo produtivo de extração mineral é aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha até a estocagem do minério.

Relata que, na Consulta de Contribuinte nº 025/2013, a contrário sensu da legislação citada, exarou-se solução a fim de vetar o aproveitamento do crédito do imposto pago na aquisição de produto intermediário para utilização por terceiro na prestação de serviço voltado ao cumprimento de etapa do processo produtivo de empresa mineradora.

Afirma que a SEF/MG, por meio da Consulta de Contribuinte nº 01/2003, já se posicionou favoravelmente ao creditamento do imposto decorrente do uso do óleo diesel em veículos locados pelas empresas mineradoras para emprego em seus processos produtivos. Neste mesmo sentido, cita o Acórdão nº 21.052/13/3ª do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG).

Reproduz trechos de decisões do TJMG e do STJ no intento de indicar que o reconhecimento do direito ao crédito do ICMS está atrelado à comprovação de o produto ser considerado intermediário e ao cumprimento dos requisitos da legislação.

Conclui que todo o conjunto normativo do estado de Minas Gerais autoriza o creditamento do ICMS incidente na aquisição de óleo diesel consumido por veículo ou maquinário próprios ou de terceiros, desde que empregados no processo de extração mineral, compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do minério do local de extração até o de beneficiamento ou estocagem.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É correto entender, para fins de creditamento do ICMS, que o processo de extração mineral é aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção do estéril até o de beneficiamento ou estocagem?

2 – O óleo diesel consumido por veículo e maquinário empregados no processo de extração mineral é considerado um produto intermediário?

3 – A legislação do estado de Minas Gerais permite o creditamento do ICMS incidente na aquisição de óleo diesel consumido por veículo e maquinário próprios da Consulente empregados no processo de extração mineral?

4 – A legislação do estado de Minas Gerais permite o creditamento do ICMS incidente na aquisição de óleo diesel consumido por veículo e maquinário de propriedade de terceiros, operados pela Consulente em seu processo de extração mineral?

5 – A legislação do estado de Minas Gerais permite o creditamento do ICMS incidente na aquisição de óleo diesel consumido por veículo e maquinário de propriedade de terceiros, operados por estes no processo de extração mineral da Consulente?

RESPOSTA:

1 – Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se parcialmente inepta a presente consulta quanto ao questionamento contido no presente item, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a matéria abordada neste item encontra disciplina no art. 3º, caput, da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014, que dispõe sobre a definição de produto primário resultante da extração mineral e de suas atividades complementares (beneficiamento mineral), para fins de aplicação da legislação do ICMS.

O dispositivo supracitado determina que:

Art. 3º  Para fins de definição de produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT n.º 01, de 20 de fevereiro de 1986, entende-se como processo produtivo de extração mineral aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem.

2 – A partir das definições contidas na IN SLT nº 01/86 e na revogada IN SLT nº 01/2001, esta Superintendência já firmou entendimento quanto à caracterização do óleo diesel como produto intermediário nos processos de industrialização e de extração mineral, conforme disposto na citada Consulta de Contribuinte nº 025/2013.

Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido ou integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Para que o combustível enseje direito ao aproveitamento de crédito do imposto é necessário que o seu consumo ocorra na geração de força motriz empregada diretamente no processo de produção.

O óleo diesel empregado na mineração como produto intermediário deverá observar a IN SLT nº 01/1986 e considerar que o processo de extração tem início com a fase de desmonte (arriamento do minério ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado de minério ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais), passando pelo beneficiamento, e terminando na fase de estocagem.

Desta forma, o óleo diesel empregado em máquinas e veículos em todas essas etapas da extração mineral é considerado como consumido na produção de força motriz empregada diretamente na linha principal, resultando no direito ao aproveitamento do crédito de ICMS – vide, também, Consultas de Contribuintes nos 088/2007 e 191/2009.

3 – Para que haja o creditamento do ICMS decorrente da aquisição do óleo diesel consumido nas etapas ou fases do processo de extração mineral, os veículos e maquinários, que o utilizam, poderão ser de propriedade da Consulente ou serem formalmente locados de terceiros.

Porém, observados os demais requisitos previstos na legislação, o óleo diesel será considerado produto intermediário, sujeito, portanto, ao aproveitamento do crédito de ICMS na sua aquisição, somente quando a própria Consulente assuma diretamente a execução da respectiva etapa ou fase que compõe à atividade de extração mineral.

Assim, somente o contribuinte que exerce o processo produtivo de extração mineral definido no art. 3º da IN SUTRI nº 01/2014, poderá apropriar-se dos créditos do imposto oriundos das aquisições de óleo diesel decorrentes desta atividade.

4 – O fato de que o consumo do óleo diesel se dá em máquinas, veículos e equipamentos formalmente locados de terceiros, não impede o aproveitamento do crédito do imposto relativo ao produto intermediário consumido, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na legislação, em especial as dispostas na IN SLT nº 01/1986. Neste sentido, a Consulta de Contribuinte nº 001/2003, citada pela Consulente. 

5 – Não. A realização de etapas do processo de extração mineral por meio de empresa diversa, através de seus veículos e maquinários gera a contratação de serviços a cargo da Consulente.

A contratação de empresa responsável pela prestação de serviço, por meio de veículos ou maquinários dentro do estabelecimento da Consulente, descaracteriza a condição de produto intermediário, afastando o direito ao creditamento do ICMS decorrente da aquisição do óleo diesel consumido nestas, conforme explicado na referida Consulta de Contribuinte nº 025/2013.

Neste caso, a contratação pactuada pela Consulente não constitui mera locação de equipamentos, como explicado no item anterior, mas sim um fornecimento de serviços, por meio do qual a contratante não tem vínculos patrimoniais ou operacionais com as máquinas e equipamentos da contratada, utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro do complexo extrativo.

Como visto, o óleo diesel não é consumido em atividade realizada pela Consulente, mas sim por terceiro (empresa contratada) na execução de atividades fora do campo de incidência do ICMS, prestação de serviço relacionado com a exploração de recursos minerais ou de transporte intramunicipal, sujeitas à competência tributária dos municípios.

Desta forma, no caso em tela, a Consulente não poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço realizada por terceiro, mesmo que empregado em máquinas e veículos utilizados na extração mineral e no transporte de insumos dentro de seu complexo extrativo.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta (itens 2 a 5) resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de maio de 2015.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação