Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM COMPRESSORES

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM COMPRESSORES – Será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à entrada de energia elétrica que for consumida no processo de industrialização, conforme o disposto no artigo 66, inciso III e § 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma atuar no ramo industrial de tinturamento de malhas e tecidos, indústria e confecção de malhas, além de ter participação societária em outras empresas.

Informa adotar o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, comprovando as suas saídas mediante a emissão de nota fiscal eletrônica.

Aduz que em sua atividade industrial tem aproveitado crédito de energia elétrica, em consonância com as disposições contidas no art. 66 do RICMS/02, na Lei nº 6.763/75 e na Lei Complementar nº 87/96.

Transcreve o inciso III do referido art. 66, segundo o qual será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Assevera que, tendo em vista o dispositivo citado, tem aproveitado crédito de energia elétrica utilizada em seu processo produtivo, baseando-se em laudo técnico de profissional especializado, que se refere, inclusive, à energia elétrica utilizada nos compressores que abastecem as máquinas diretamente ligadas à produção das mercadorias.

Explica que os compressores estão diretamente ligados à linha central de produção e que o ar comprimido por eles gerado é utilizado apenas e diretamente nos equipamentos responsáveis pela industrialização do produto final.

Afirma que tais compressores abastecem com ar comprimido as máquinas de produção e que, portanto, a aquisição de energia elétrica para uso especificamente nesses compressores é direta e integralmente consumida no processo de industrialização.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O crédito de ICMS relativo à aquisição da energia elétrica consumida diretamente pelos referidos compressores pode ser apropriado?

RESPOSTA:

1 – Inicialmente, cabe ressaltar que será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à entrada de energia elétrica que for consumida no processo de industrialização, conforme o disposto no artigo 66, inciso III e § 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/02.

Ressalte-se ainda que a energia elétrica adquirida e utilizada no processo produtivo enseja direito a crédito somente quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária.

Partindo-se do pressuposto de que os referidos compressores estão diretamente ligados ao processo industrial da Consulente, conforme relatado na exposição, gerando o ar comprimido que é utilizado exclusivamente pelos equipamentos responsáveis pela produção das mercadorias, considera-se passível de apropriação o crédito do imposto relativo à energia elétrica consumida por esses compressores.

Saliente-se que é condição essencial para fazer jus a essa apropriação que o ar comprimido gerado pelos compressores seja utilizado exclusivamente no processo industrial da Consulente. Caso o ar comprimido seja utilizado em outras instalações do estabelecimento, o aproveitamento do crédito relativo à energia elétrica consumida pelos compressores deverá ser feito proporcionalmente à quantidade de ar comprimido consumido no processo industrial.

Vale lembrar que, para apropriação do crédito, dever ser emitido laudo técnico por perito, que identifique e apure os itens de consumo de energia elétrica, separando aqueles que ensejam o direito ao crédito do ICMS daqueles que não o possibilitam, submetendo-o à apreciação do Fisco.

Importante destacar ainda que a concordância do Fisco quanto aos percentuais apresentados pelo contribuinte é condição indispensável para o aproveitamento dos créditos. Ocorrendo modificação que afete o consumo de energia elétrica, deverá ser providenciada nova demonstração para apreciação fiscal.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Adriano Ferreira Raris

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação