Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM COMPRESSORES
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM COMPRESSORES – Será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à entrada de energia elétrica que for consumida no processo de industrialização, conforme o disposto no artigo 66, inciso III e § 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma atuar no ramo industrial de tinturamento de malhas e tecidos, indústria e confecção de malhas, além de ter participação societária em outras empresas.
Informa adotar o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, comprovando as suas saídas mediante a emissão de nota fiscal eletrônica.
Aduz que em sua atividade industrial tem aproveitado crédito de energia elétrica, em consonância com as disposições contidas no art. 66 do RICMS/02, na Lei nº 6.763/75 e na Lei Complementar nº 87/96.
Transcreve o inciso III do referido art. 66, segundo o qual será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Assevera que, tendo em vista o dispositivo citado, tem aproveitado crédito de energia elétrica utilizada em seu processo produtivo, baseando-se em laudo técnico de profissional especializado, que se refere, inclusive, à energia elétrica utilizada nos compressores que abastecem as máquinas diretamente ligadas à produção das mercadorias.
Explica que os compressores estão diretamente ligados à linha central de produção e que o ar comprimido por eles gerado é utilizado apenas e diretamente nos equipamentos responsáveis pela industrialização do produto final.
Afirma que tais compressores abastecem com ar comprimido as máquinas de produção e que, portanto, a aquisição de energia elétrica para uso especificamente nesses compressores é direta e integralmente consumida no processo de industrialização.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O crédito de ICMS relativo à aquisição da energia elétrica consumida diretamente pelos referidos compressores pode ser apropriado?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, cabe ressaltar que será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente à entrada de energia elétrica que for consumida no processo de industrialização, conforme o disposto no artigo 66, inciso III e § 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/02.
Ressalte-se ainda que a energia elétrica adquirida e utilizada no processo produtivo enseja direito a crédito somente quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária.
Partindo-se do pressuposto de que os referidos compressores estão diretamente ligados ao processo industrial da Consulente, conforme relatado na exposição, gerando o ar comprimido que é utilizado exclusivamente pelos equipamentos responsáveis pela produção das mercadorias, considera-se passível de apropriação o crédito do imposto relativo à energia elétrica consumida por esses compressores.
Saliente-se que é condição essencial para fazer jus a essa apropriação que o ar comprimido gerado pelos compressores seja utilizado exclusivamente no processo industrial da Consulente. Caso o ar comprimido seja utilizado em outras instalações do estabelecimento, o aproveitamento do crédito relativo à energia elétrica consumida pelos compressores deverá ser feito proporcionalmente à quantidade de ar comprimido consumido no processo industrial.
Vale lembrar que, para apropriação do crédito, dever ser emitido laudo técnico por perito, que identifique e apure os itens de consumo de energia elétrica, separando aqueles que ensejam o direito ao crédito do ICMS daqueles que não o possibilitam, submetendo-o à apreciação do Fisco.
Importante destacar ainda que a concordância do Fisco quanto aos percentuais apresentados pelo contribuinte é condição indispensável para o aproveitamento dos créditos. Ocorrendo modificação que afete o consumo de energia elétrica, deverá ser providenciada nova demonstração para apreciação fiscal.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Adriano Ferreira Raris Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação