Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 109 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2009

INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SHOW ROOM

INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SHOW ROOM – A empresa que mantém estabelecimento com funcionário que promove transação comercial, mesmo que indiretamente, demonstrando mercadorias e realizando negócios jurídicos, na figura de show room, deverá inscrevê-lo no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, bem como cumprir as demais obrigações tributárias, principalmente os procedimentos dispostos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 002/98.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o comércio de motocicletas e prestação de serviços de manutenção de motocicletas. Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova as saídas das mercadorias comercializadas por meio de emissão de nota fiscal.

Informa que possui dois estabelecimentos comerciais. A sede, localizada no Município de Bom Despacho, é concessionária de um determinado fabricante, sendo, assim, responsável por adquirir as motocicletas novas e emitir todas as notas fiscais de venda. A filial do Município de Lagoa da Prata somente é utilizada para exposição das mercadorias.

Além disso, para melhor atender seus clientes e a demanda de mercado, mantém salas nas cidades em que atua para efetuar revisões nas motos novas que revende.

Afirma que, como somente a matriz é concessionária, não é possível à filial emitir nota fiscal, em face do vínculo entre o CNPJ, registro no DETRAN e nº de chassi da moto vendida.

Desse modo, as motos são transferidas para exposição nas cidades onde atua e retornam para a matriz, que efetua a venda e emite a nota fiscal.

Entende que não está vinculado à Instrução Normativa DLT/SRE nº 002/98, até porque todo o ICMS é recolhido antecipadamente a título de substituição tributária, o que inviabiliza a regularização dos estabelecimentos onde realiza a exposição das motos (show room).

Com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A regularização dos locais de exposição e revisão é necessária, sabendo-se que as notas fiscais de venda serão emitidas somente pela matriz?

RESPOSTA:

Sim. O local da operação de venda mercantil é aquele onde foi efetuada a transação, independentemente do local onde tenha sido formalizado o contrato.

Para a legislação do ICMS, cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de cumprimento da obrigação tributária, ressalvada a hipótese de garantia do crédito tributário, quando a responsabilidade é conjunta, conforme dispõe o art. 24, caput e § 2º, da Lei nº 6763/75.

Também a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 11, inciso I, alínea "c", define como local da operação, para efeitos do ICMS, o estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria ou o título que a represente, adquirida no País e que por ele não tenha transitado.

Desse modo, a Consulente deverá inscrever o estabelecimento show room no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, bem como cumprir as demais obrigações tributárias, principalmente os procedimentos dispostos na Instrução Normativa DLT/SRE nº 002/98.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação