Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 108 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
CONSULTA INEPTA - Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
CONSULTA INEPTA– Declara-se inepta a consulta que não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade a fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (CNAE 1111-9/02).
Informa que fabrica e comercializa mercadorias neste Estado e em outras unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado Convênio ou Protocolo para a instituição da substituição tributária.
Afirma que, com a publicação do Decreto nº 45.747, de 29 de setembro de 2011, a base de cálculo doimposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas passou a ser o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)divulgado na Portaria SUTRI Nº 124, de 30 de setembro de 2011.
Aduz que a referida Portaria não fez qualquer menção às mercadorias por ela fabricadas, o que causou sérias dificuldades, uma vez que, sendo tais produtos enquadrados como “outros”, o valor do ICMS/ST incidente nas suas operações é superior ao próprio valor de venda do produto.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Qual o procedimento a ser adotado para o correto enquadramento do seu produto na Portaria SUTRI Nº 124/2011?
2 – Poderá a Consulente utilizar o PMPF definido para produtos de outros fabricantes?
3 – Como proceder para a correta identificação de suas mercadorias na citada Portaria, tendo em vista que o enquadramento dos produtos como “outros” inviabiliza a sua manutenção no mercado?
RESPOSTA:
Ressalte-se que a Consulente não apresentou dúvida que ensejasse a interpretação da legislação tributária, mas tão-somente veio pleitear o reenquadramento dos produtos de sua fabricação no âmbito da Portaria SUTRI Nº 124/2011, para efeito de determinação do PMPF, tendo em vista que vem enfrentando dificuldades em manter a competitividade de seus produtos no mercado de bebidas alcoólicas.
Dessa forma, declara-se inepta a presente consulta, por não versar sobre dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, consoante caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Vale informar que a situação exposta não mais persiste, uma vez que, em atendimento ao pleito apresentado, foi editada a Portaria SUTRI Nº 138/2011, que alterou a redação da Portaria SUTRI Nº 124/2011, acrescentando-lhe o subitem 9.2.18, procedendo, assim, ao reenquadramento dos produtos da marca da Consulente, com efeitos a partir de 07 de dezembro de 2011.
Saliente-se que atualmente os produtos fabricados pela Consulente encontram-se elencados no subitem 9.2.17 da Portaria SUTRI Nº 163, de 19 de abril de 2012, que revogou a Portaria SUTRI nº 124/2011 e a Portaria SUTRI nº 153/2012.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação